TJPI - 0801004-87.2024.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801004-87.2024.8.18.0077 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) ASSUNTO: [Intimação / Notificação] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA DEPRECADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Carta Precatória expedida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, para os fins de proceder ao interrogatório do acusado JOSÉ GOMES DA SILVA NETO (ID 56967713).
Observa-se Decisão (ID 57025041). É o que calha relatar.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não verifico feito apenso a este.
A ref. missiva foi apreciada e deferida, conforme atos anteriores que seguem.
Após o r. cumprimento, não constam novos pedidos no bojo do presente feito.
Dessa sorte, não há mais razões para o feito manter-se como ativo na tramitação.
III - CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES JUDICIAIS Assim, por ora, entendo que o presente feito deve ser arquivado com baixa nesta distribuição para fins estatísticos.
Expedientes necessários.
Ato registrado eletronicamente.
Por este ato, todos ficam ciente e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE- cautelas de praxe- feito sigiloso.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ -
02/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 12:34
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 12:34
Determinado o arquivamento
-
02/09/2025 12:34
em cooperação judiciária
-
13/06/2025 13:12
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801004-87.2024.8.18.0077 CLASSE: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) ASSUNTO(S): [Intimação / Notificação] DEPRECANTE: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA Nome: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE BARÃO DE GRAJAÚ - MA Endereço: Av.
Mario beserra, 613, Centro, BARãO DE GRAJAÚ - MA - CEP: 65660-000 DEPRECADO: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI Nome: JUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI Endereço: R.
Tomas Pearce, 299, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) da Comarca de URUçUÍ, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Cuida-se de Carta Precatória expedida pelo d.
Juízo da Vara Única da Comarca de Barão de Grajaú/MA, para os fins de proceder ao interrogatório do acusado JOSÉ GOMES DA SILVA NETO (ID 56967713).
No tocante ao ato de interrogatório, ressalta-se a possibilidade de realização do ato deprecado pelo próprio d. juízo deprecante – Resol. 329 e 354/CNJ, por intermédio de videoconferência, podendo este Juízo Deprecado atuar nos atos de comunicação da(s) parte(s) ou, excepcionalmente, disponibilizar sala passiva para viabilizar a participação do acusado, em caso de impossibilidade de acesso aos equipamentos necessários (incluindo internet).
A referida possibilidade decorre do princípio da identidade física do juiz e encontra respaldo no CPC (artigos 236, §3º, 385, §3º, 453, §1º) e na Resolução n° 105/2010, do CNJ (artigos 3° a 7°), as quais dispõem que, quando a parte/testemunha não residir na comarca em que se processa o feito, é viável a expedição de carta precatória para inquirição de testemunhas/partes por sistema de videoconferência.
Ademais, a realização de atos em uma mesma audiência adequa-se às disposições procedimentais constantes do CPC (art. 365) e do CPP (art. 400, § 1°, art. 411, § 2°), e se coaduna com o princípio da razoável duração do processo.
Nesse sentido, vê-se que o Juízo Deprecante possa/deva colher diretamente os depoimentos.
Por seu turno, o Juízo Deprecado, pautando-se no princípio da cooperação, que rege os pedidos formulados por órgãos jurisdicionais de competência territorial diversas, possa colaborar e cumprir com os atos de comunicação e com eventual disponibilização de sala passiva, em casos de inviabilidade de participação da parte na audiência por videoconferência.
Por tais razões, o cumprimento de atos por videoconferência neste Juízo Deprecado, em benefício da instrução processual, assume verdadeiro caráter subsidiário, demandando, para sua efetivação, fundamentadas razões de inviabilidade na realização do ato diretamente pelo Juízo Deprecante.
Assim, o cerne é evitar-se expedição de carta precatória para atos de oitivas junto ao juízo subsidiário/deprecado - ressalvando-se tal possibilidade estritamente quando demonstrada por impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação - o que não é o caso.
CONCLUSÕES ANTE O EXPOSTO, motivadamente, deixa-se de pautar ato de audiência para fins de interrogatório sob presidência deste Juízo Deprecado/Subsidiário. 1.1.
Assim, DE JÁ, CIENTE E CONTACTADA aquela Unidade do D.
JUÍZO DEPRECANTE para ciência de todo o explanado, e em sendo o caso, possa dignar-se ao envio de Link para audiência via remota- conforme o seja - apontando-se prazo sugestivo de 10 dias para eventual manifestação daquele r.
J. ora Deprecante - com nossas homenagens de estilo. 1.2.
Ainda, com os poderes/deveres que cumprem a este Juízo Deprecado, na forma do art. 67, do NCPC - ressalta-se que, CASO SE MOSTRE POSSÍVEL/NECESSÁRIO - fica apontada da FACULDADE ao processando/ora intimado a comparecer ao Fórum de Uruçuí/PI para utilização de ferramentas da atualidade obtendo-se o Link da ref. audiência de instrução - art. 400 e ss. do CPP sob a Presidência do J.
Deprecante/Competente - e assim o faço com fulcro nas Resol. 354, do CNJ e PROVIMENTO Nº 39, DA CGJ/TJPI.
Ato registrado eletronicamente.
Publicações e intimações, inclusive via DJE.
Cumpra-se na forma apontada.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE devidamente com certificações devidas.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24050813470039600000053556716 3-CRIME ORD. 0000032-13.2012 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050813470046700000053556725 2-CRIME ORD. 0000032-13.2012 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050813470080500000053556724 1-CRIME ORD. 0000032-13.2012 (1) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050813470118100000053556722 Carta Precatória (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050813470154200000053556721 Petição Inicial Petição Inicial 24050813485048700000053557388 Carta Precatória (6) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24050813485051500000053557391 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 24050911333609300000053608433 Sistema Sistema 24050911335968200000053609634 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
13/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 09:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2024 09:38
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:33
em cooperação judiciária
-
09/05/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 11:27
Recebidos os autos
-
08/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Plantão Judiciário
-
08/05/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000225-63.2018.8.18.0082
Elivania Rodrigues de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Acacia Elianne Dantas de Santana e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/10/2020 00:00
Processo nº 0756160-26.2023.8.18.0000
Luan Lucas Moura Oliveira
H Daniel de Carvalho Neto
Advogado: Samuel de Oliveira Lopes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/06/2023 18:38
Processo nº 0800887-33.2023.8.18.0077
Ministerio Publico Estadual
Matheus Vinicius Pereira Campos
Advogado: Renato Mass Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/03/2025 08:01
Processo nº 0761310-22.2022.8.18.0000
Jose da Cruz de Sousa
Estado do Piaui
Advogado: Nestor Alcebiades Mendes Ximenes
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 14:21
Processo nº 0819711-11.2024.8.18.0140
Banco Volkswagen S.A.
Elsinda Carvalho de Sousa
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/05/2024 17:13