TJPI - 0750096-63.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:50
Baixa Definitiva
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10/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:47
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 04:31
Decorrido prazo de LAGES RIBEIRO MODA INFANTO JUVENIL LTDA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 08:49
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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21/05/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750096-63.2024.8.18.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO No 0750096-63.2024.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Desembargador Erivan Lopes AGRAVANTE: Lages Ribeiro Moda Infanto Juvenil LTDA ADVOGADOS: Carlos Richard Oliveira do Nascimento (OAB/PI nº 14.769), Marcio Augusto Ramos Tinoco (OAB/PI nº 3447), Leonardo Soares Pires (OAB/PI nº 7.495) AGRAVADO: Estado do Piauí EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE VALORES.
CITAÇÃO VÁLIDA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
PENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE PESSOA JURÍDICA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO DE ORIGEM COM MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELA EXECUTADA/AGRAVANTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE DECISÃO SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL. 1.
A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da aparência, conferindo validade à citação recebida no endereço do devedor, mesmo que por pessoa que não tenha poderes expressos para tal. (STJ - AgInt no AREsp: 1818954 GO 2021/0006765-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) 2.
Não há nenhuma razão que justifique a impenhorabilidade de quantia depositada em conta de pessoa jurídica, já que tal hipótese não foi listada no art. 833 do CPC, ao disciplinar a matéria. 3.
A jurisprudência é firme no sentido de que estando os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, como no caso dos autos, e não em nome do trabalhador assalariado pessoa física, não detêm natureza alimentar e não são equiparados a salário (art. 833, IV, CPC/2015), porque, em conjunto com as demais receitas, compõem o faturamento da sociedade - que se destina a cobrir suas despesas operacionais, tais como insumos, folha de salários, tributos, fornecedores, etc. - sendo, portanto, penhoráveis. 4.
Não há nenhuma decisão suspendendo a exigibilidade do crédito tributário a justificar a impossibilidade do bloqueio de valores, e analisar eventual prejudicialidade da ação com outra posteriormente proposta, a fim de suspender a Execução Fiscal, configuraria inaceitável supressão de instância. 5.
Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Agravo de Instrumento e lhe negar provimento, para manter a decisão recorrida, que determinou a indisponibilidade/penhora de bens e outras providências.
Ademais, deixar de majorar honorários advocatícios, haja vista que estes não foram fixados em primeiro grau, conforme inteligência do art. 85, § 11, do CPC/15, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de maio de 2024. -
20/05/2024 09:31
Conhecido o recurso de LAGES RIBEIRO MODA INFANTO JUVENIL LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-77 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 12:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/05/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:13
Expedição de Intimação de processo pautado.
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30/04/2024 18:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 17:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2024 10:52
Conclusos para o Relator
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06/03/2024 03:04
Decorrido prazo de LAGES RIBEIRO MODA INFANTO JUVENIL LTDA em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 10:11
Juntada de Certidão
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29/01/2024 10:08
Expedição de intimação.
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29/01/2024 10:08
Expedição de intimação.
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22/01/2024 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 09:13
Conclusos para Conferência Inicial
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09/01/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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