TJPI - 0800905-66.2023.8.18.0073
1ª instância - 1ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800905-66.2023.8.18.0073 EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800905-66.2023.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara EMBARGANTE: Roniel de Sá Souza ADVOGADOS: Cícero Batista Dos Santo Filho (OAB/PI 30.088) e Wesley Santos Pereira (OAB/PI 19.984) EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO A SER SANADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, mas para negar-lhes provimento, em razão de inexistir contradição ou qualquer outro vício no acórdão embargado, exigidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de agosto de 2024. -
16/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800905-66.2023.8.18.0073 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800905-66.2023.8.18.0073 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: São Raimundo Nonato / 1° Vara RELATOR: Des.
Erivan Lopes APELANTE: Roniel de Sá Souza ADVOGADOS: Cícero Batista Dos Santo Filho (OAB/PI 30.088) e Wesley Santos Pereira (OAB/PI 19.984) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBOS MAJORADOS COMETIDOS EM CONTINUIDADE DELITIVA.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
TESE DE NULIDADE POR PARCIALIDADE DO JULGADOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DE NULIDADE DECORRENTE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
TESE DE NULIDADE EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DA DOSIMETRIA.
NEUTRALIZAÇÃO DO VETORES DA CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE.
ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. 1. A defesa alega, inicialmente, que a sentença é nula, em razão da quebra de paridade de armas, alegando que o Magistrado produziu prova de ofício ao fazer referência a um antecedente criminal que não consta nos autos. Tem-se que a citada nulidade sequer foi alegada na primeira oportunidade que coube à parte falar nos autos. Além disso, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, é prescindível a juntada de certidão cartorária ou a folha de antecedentes para o reconhecimento de agravante, sendo admitida a utilização de informações constantes dos sistemas informatizados dos Tribunais. Ademais, necessário salientar que a declaração de nulidade exige a comprovação de prejuízo, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em questão.
Afasto, portanto, a nulidade suscitada. 2. A defesa requer que seja declarada nula a decisão condenatória, eis que não observadas as condições impostas para o reconhecimento de pessoas. Quanto ao ponto, de acordo com Relatório Policial (id.
Núm. 12729264 - Pág. 57/58), o acusado foi preso em flagrante, ainda na posse da arma branca utilizada no delito (faca) e o celular de uma das vítimas, sendo que estas, antes de serem convocadas especificamente para o ato de reconhecimento pessoal, foram capazes de individualizar a conduta do agente, circunstância que só reforça a certeza que tinham da sua identificação.
Nesses casos, de acordo com a jurisprudência do STJ, não é necessária a instauração da metodologia legal prevista no art. 226 do CPP. Portanto, contrariando a tese defensiva, tem-se que não há razoabilidade alguma em punir as vítimas, com a anulação dos reconhecimentos, por terem fortuitamente identificado o acusado antes do reconhecimento em delegacia (AgRg no HC n. 769.478/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023.), razão pela qual, afasto a preliminar suscitada. 3.A defesa aduz, ainda, que a prisão em flagrante do acusado teria sido ilegal, argumentando para tanto que não havia configuração da situação de flagrante prevista no artigo 302 do CPP. De partida, tem-se que a superveniência de prisão preventiva prejudica as alegações de ilegalidade na prisão em flagrante, porquanto constitui nova modalidade de segregação cautelar. Tem-se, portanto, que o momento adequado para suscitar eventual ilegalidade da prisão em flagrante já foi ultrapassado, de modo que não há que se falar em nulidade. O apelante foi preso preventivamente como forma de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado (roubo supostamente praticado pelo paciente, mediante grave ameaça às vítimas, com emprego de arma), bem como pelo fato de possuir outro registro criminal. Posteriormente, foi sentenciado e condenado à pena de 10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 120 dias-multa.
Na oportunidade, foi negado o direito de recorrer em liberdade por subsistirem os motivos autorizadores da medida. Segundo orientação do STJ, “(...) não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a manutenção da medida extrema1", como no caso em questão. Diante da gravidade concreta da conduta e da recalcitrância delitiva do apelante, mantenho a denegação do direito de recorrer em liberdade. 3. No que refere ao vetor da culpabilidade, entendo que o uso efetivo de uma arma branca durante as práticas delitivas constitui um meio mais gravoso e ameaçador à integridade física das vítimas. Além disso, é plenamente possível que o uso de faca no delito de roubo seja empregado para exasperar a pena-base, se não houver sido levado em consideração na terceira fase da dosimetria, como é o caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ ( AgRg no REsp n. 1.787.473/MG , Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz , Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1/9/2020). As circunstâncias do crime, por sua vez, devem ser entendidas como fatores associados ao tempo, lugar e modo de execução. No caso em análise, restou destacado que o crime foi praticado em local ermo, mediante ameaça de morte, peculiaridades que dificultaram o socorro das duas vítimas mulheres, em razão da vulnerabilidade em que se encontravam, mostrando-se devidamente fundamentado o incremento na pena-base. Quanto à fração para exasperação de pena base, esta não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado. Quanto ao crime de roubo, este possui preceito secundário com penas mínima e máxima, respectivamente, de 04 anos e 10 anos de reclusão, de modo que o aumento por cada circunstância judicial do artigo 59, do CP resultou no acréscimo de 01 ano ( culpabilidade e circunstâncias do crime), em razão da utilização da fração de 1/6 por cada circunstância judicial.
Portanto, o critério utilizado atendeu aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo reparos a serem feitos. 4.
A defesa alega que o apelante, em juízo, confessou a prática dos delitos, requerendo a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal na segunda fase dosimétrica. No entanto, da análise dos autos, verifica-se que, em relação a vítima MARIA GEANE, o apelante negou que tenha praticado o crime. Já quanto ao crime cometido contra a vítima LEIDIANE DA SILVA, também não confessou que cometeu o citado delito, alegando que estava na companhia de uma indivíduo chamado JÚNIOR e que esse teria praticado o crime sem seu consentimento. Portanto, não houve confissão de nenhum dos delitos, e sim mera descrição dos fatos, atribuindo ao suposto comparsa a autoria do crime cometido contra a vítima Leidiane. Além disso, o entendimento do STF, com o qual coaduno, consolidou-se no sentido de que, “(...) tratando-se de confissão parcial, qualificada ou retratada em juízo, não se mostra aplicável a atenuante prevista no art. 65, III, ‘d’, do Código Penal, salvo quando essa circunstância for efetivamente utilizada como fundamento para a condenação penal, considerada a finalidade do instituto, dentre outras, de facilitar a persecução penal”. (RHC nº 186.084/RS, Rel.
Min.
Celso de Mello, Red. do Acórdão Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 23/03/2021) 5.
A defesa pugna pela aplicação do instituto do arrependimento posterior em relação ao delito cometido contra a vítima MARIA GEANE ,argumentando para tanto que o bem subtraído não saiu da esfera de vigilância da vítima. Quanto ao ponto, tem-se que, nos termos do art. 16 do Código Penal, o instituto do arrependimento posterior só tem aplicação nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sendo, ainda, com base no entendimento jurisprudencial, imprescindível a comprovação integral da reparação do dano ou da restituição da res furtiva até o recebimento da denúncia, com necessária e espontânea volição do agente criminoso, o que, no caso, não ocorreu (STJ - AgRg no AREsp: 2066220 MG 2022/0039770-3, Data de Julgamento: 02/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022). 6.
Em relação ao cálculo da pena pecuniária, registro que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que as penas corporal e pecuniária devem guardar exata proporcionalidade entre si. Como o dispositivo não fixou os patamares da pena pecuniária, deve-se adotar a regra geral do artigo 49 do Código Penal, que estabelece que a pena de multa será calculada em dias-multa, sendo no mínimo 10 (dez) e no máximo 360 (trezentos e sessenta), bem como que o valor desse dia-multa não poderá ser inferior a 1/30 (um trigésimo) do maior salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada (120 dias-multa) guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade imposta (10 anos, 01 mês e 03 dias de reclusão ), em consonância com os precedentes do STJ2.
O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal3.
Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença. À luz do exposto, verifica-se inviável acolhimento do pleito defensivo para reduzir a pena pecuniária imposta, porquanto fixada de forma proporcional à pena. 7.
Por fim, a defesa requer a reforma da sentença condenatória para afastar o valor a reparar os danos causados pela infração às vítimas, considerando os prejuízos por elas sofrido. O art. 387 do Código de Processo Penal possibilita que o juiz, ao proferir a sentença condenatória, estabeleça um valor mínimo para reparação de danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1785526/MT). No caso em apreço, embora o Ministério Público tenha formulado na inicial acusatória pleito de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, não houve instrução probatória específica, não havendo sequer indicação precisa dos valores e de prova suficiente a sustentá-los, o que impossibilitou o réu de exercer seu direito de defesa. Assim, afasto da condenação do apelante ao pagamento de valor mínimo para reparação dos eventuais danos materiais causados pelas infrações. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para afastar da condenação a fixação do valor arbitrado à título de reparação dos danos (art. 387, IV , do Código de Processo Penal ), mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 15 de maio de 2024. -
09/08/2023 12:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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09/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 11:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 09:35
Juntada de Certidão
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02/08/2023 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2023 09:19
Juntada de Petição de informação
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01/08/2023 13:09
Conclusos para despacho
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01/08/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 11:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2023 10:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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01/08/2023 10:55
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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01/08/2023 10:48
Juntada de Ofício
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25/07/2023 04:31
Decorrido prazo de MARIA GEANE MAGALHAES BASTOS em 24/07/2023 23:59.
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24/07/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 15:03
Juntada de Guia de Recolhimento Penal
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24/07/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 14:21
Juntada de Informações
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24/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
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24/07/2023 13:33
Conclusos para despacho
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24/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:25
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 13:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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24/07/2023 13:24
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 10:50
Juntada de Petição de ofício
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24/07/2023 10:12
Juntada de Certidão
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21/07/2023 19:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2023 19:09
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2023 04:29
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA RODRIGUES em 17/07/2023 23:59.
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16/07/2023 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2023 15:31
Juntada de Petição de diligência
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de VILMAR MARTINS DE SOUZA (PM) em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de JEFFERSON DE OLIVEIRA SOUZA (PM) em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 01:29
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 13:46
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 01:52
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:36
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 01:34
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 01:34
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 10:44
Juntada de Informações
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03/07/2023 10:16
Expedição de Carta precatória.
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30/06/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
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29/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/06/2023 08:32
Juntada de Petição de manifestação
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29/06/2023 00:53
Juntada de comprovante
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29/06/2023 00:34
Expedição de Ofício.
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29/06/2023 00:24
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:39
Expedição de Mandado.
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27/06/2023 14:38
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
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27/06/2023 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2023 11:35
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/07/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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27/06/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2023 22:59
Conclusos para decisão
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26/06/2023 22:59
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 22:42
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2023 22:35
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:33
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 09:18
Outras Decisões
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22/06/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 09:32
Juntada de Certidão
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17/05/2023 03:52
Decorrido prazo de Delegacia Regional de São Raimundo Nonato em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 03:52
Decorrido prazo de VANDERLEI XAVIER DOS PASSOS em 16/05/2023 23:59.
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15/05/2023 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2023 09:58
Juntada de Petição de diligência
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12/05/2023 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 14:27
Expedição de Mandado.
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11/05/2023 14:27
Recebida a denúncia contra RONIEL DE SA SOUZA - CPF: *40.***.*36-09 (REU)
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11/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
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11/05/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:14
Juntada de Certidão
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11/05/2023 13:12
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 13:00
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/05/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 13:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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10/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 16:56
Juntada de Certidão
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09/05/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2023 09:10
Juntada de comprovante
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09/05/2023 02:02
Decorrido prazo de RONIEL DE SA SOUZA em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 11:43
Relaxado o flagrante
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04/05/2023 11:43
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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04/05/2023 11:35
Juntada de Informações
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04/05/2023 11:32
Juntada de mandado de prisão preventiva
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04/05/2023 11:19
Conclusos para decisão
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04/05/2023 11:19
Expedição de Certidão.
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04/05/2023 11:02
Juntada de Informações
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04/05/2023 10:54
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 09:52
Audiência de Custódia realizada para 04/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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03/05/2023 21:21
Juntada de Certidão
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03/05/2023 19:41
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 19:28
Audiência de Custódia designada para 04/05/2023 08:30 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato.
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03/05/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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