TJPI - 0801217-30.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 08:54
Baixa Definitiva
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14/02/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 14:48
Juntada de Petição de cota ministerial
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17/08/2024 11:11
Publicado Sentença em 10/06/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) DA COMARCA DE URUçUÍ Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801217-30.2023.8.18.0077 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO(S): [Crimes de Trânsito, Prisão em flagrante] AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUÇUÍ, MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL INVESTIGADO: TICIANO MACIEL QUEIROZ DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática de condutas, que, em tese, se amoldam na forma do tipo penal do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/1997, tendo como investigado TICIANO MACIEL QUEIROZ DE SOUSA - CPF: *48.***.*84-91.
Certidão de óbito automática (ID 56468272).
O Ministério Público requereu a extinção da punibilidade e arquivamento do feito (ID 57202999).
Vieram, então, conclusos os autos. É o que bastava relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO Assiste razão ao Ministério Público.
Com efeito, o documento de ID 56468272 demonstra que o acusado faleceu no dia 14/04/2024.
O artigo 107, inciso I, do Código Penal, estabelece que a morte do agente extinguirá sua punibilidade.
Ademais, a Constituição Federal prevê em seu artigo 5°, inciso XLV, que a responsabilidade penal é personalíssima e intransferível, ao dispor que a pena não passará da pessoa do condenado.
No entanto, para que se declare a extinção da punibilidade pela morte do acusado, o Código de Processo Penal, em seu artigo 62, exige dois requisitos: a) certidão de óbito, e b) oitiva do Ministério Público.
No presente caso, ambos os requisitos foram preenchidos, como se percebe pela cópia da certidão de óbito de ID 56468272 e manifestação do Ministério Público, no ID 57202999.
Em face dessas circunstâncias, é de ser declarada a extinção de punibilidade decorrente da morte do agente (art. 107, I, CP).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo no artigo 107, inciso I, do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do acusado TICIANO MACIEL QUEIROZ DE SOUSA.
Expedientes necessários.
Observe-se Secretaria: a) Eventual valor por ventura recolhido a título de fiança, aplicação do art. 337 e 367, do CPP- valores devidos ao FERMOJUPI.
Ref. bens por ventura apreendidos: deve o interessado deve promover feito próprio -art. 17, do NCPC e art. 118, do NCPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Por este ato, todos ficam cientes e intimados.
Publicações e intimações de estilo, inclusive, via DJE.
Cumpra-se com urgência.
BAIXE-SE e ARQUIVE-SE.
URUçUÍ-PI, 6 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:31
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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03/06/2024 13:03
Conclusos para julgamento
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03/06/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação
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06/05/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:13
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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06/05/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:11
Conclusos para despacho
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27/04/2024 21:01
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 20:37
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
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03/07/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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02/07/2023 19:59
Juntada de Petição de manifestação
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28/06/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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