TJPI - 0800088-49.2024.8.18.0046
1ª instância - Vara Unica de Cocal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:22
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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17/08/2024 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:42
Baixa Definitiva
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17/07/2024 13:42
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 13:21
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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26/06/2024 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO em 25/06/2024 23:59.
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21/06/2024 08:44
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800088-49.2024.8.18.0046 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] QUERELANTE: ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA, JOAO EVANGELISTA LIMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUERELADO: RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/06/2024, às 08:30 horas, nesta Cidade e Comarca de Cocal - Piauí, através da sala de audiências desta Comarca, sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, MM Juíza de Direito, em conformidade com o disposto na Portaria nº. 1295/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, para a realização de AUDIÊNCIA PRELIMINAR em ação criminal, pelo fato do crime do art. 140 do CP.
Determinando fossem apregoados os interessados.
Feito o pregão e aberta a audiência, ausente os querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA, apesar de devidamente intimados (ID 58087978), tendo comparecido a Defensora Pública, Dra.
Ana Teresa Ribeiro da Silveira.
Iniciada a audiência, verificou-se que os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência..
Ato contínuo, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta pelos querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA contra o querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO como crime incurso no art. 140 do CP (ID 52458805).
Os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência.
A ação penal privada é um direito que a vítima/querelante tem de provocar o Estado-juiz para que este exerça a persecução penal.
Assim, dentro dos princípios inerentes a esta modalidade de ação penal está o da disponibilidade, em que pode haver por parte do querelante renúncia ao direito de queixa-crime ou da ação interposta.
Assim, o art. 50 do CPP determina: Art. 50.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. (grifo nosso) Logo, no ID 58087978 dos autos há a declaração dos querelantes em que desistem ao direito de prosseguir com o processo criminal, tendo a Defensoria Pública concordado com o pedido, devendo referido pedido ser reconhecido por este juízo como renúncia.
Ante o exposto, considerando a renúncia por parte dos querelante, nos termos do art. 50, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO, nos termos do art. 107, V, c/c o art. 50, do CPP.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
E para constar, Eu, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). -
19/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800088-49.2024.8.18.0046 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] QUERELANTE: ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA, JOAO EVANGELISTA LIMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUERELADO: RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/06/2024, às 08:30 horas, nesta Cidade e Comarca de Cocal - Piauí, através da sala de audiências desta Comarca, sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, MM Juíza de Direito, em conformidade com o disposto na Portaria nº. 1295/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, para a realização de AUDIÊNCIA PRELIMINAR em ação criminal, pelo fato do crime do art. 140 do CP.
Determinando fossem apregoados os interessados.
Feito o pregão e aberta a audiência, ausente os querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA, apesar de devidamente intimados (ID 58087978), tendo comparecido a Defensora Pública, Dra.
Ana Teresa Ribeiro da Silveira.
Iniciada a audiência, verificou-se que os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência..
Ato contínuo, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta pelos querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA contra o querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO como crime incurso no art. 140 do CP (ID 52458805).
Os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência.
A ação penal privada é um direito que a vítima/querelante tem de provocar o Estado-juiz para que este exerça a persecução penal.
Assim, dentro dos princípios inerentes a esta modalidade de ação penal está o da disponibilidade, em que pode haver por parte do querelante renúncia ao direito de queixa-crime ou da ação interposta.
Assim, o art. 50 do CPP determina: Art. 50.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. (grifo nosso) Logo, no ID 58087978 dos autos há a declaração dos querelantes em que desistem ao direito de prosseguir com o processo criminal, tendo a Defensoria Pública concordado com o pedido, devendo referido pedido ser reconhecido por este juízo como renúncia.
Ante o exposto, considerando a renúncia por parte dos querelante, nos termos do art. 50, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO, nos termos do art. 107, V, c/c o art. 50, do CPP.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
E para constar, Eu, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). -
14/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Cocal Avenida João Justino de Brito, 134, Centro, COCAL - PI - CEP: 64235-000 PROCESSO Nº: 0800088-49.2024.8.18.0046 CLASSE: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) ASSUNTO: [Injúria] QUERELANTE: ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA, JOAO EVANGELISTA LIMA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL QUERELADO: RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO ASSENTADA - TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 06/06/2024, às 08:30 horas, nesta Cidade e Comarca de Cocal - Piauí, através da sala de audiências desta Comarca, sob a presidência da Exma.
Sra.
Dra.
Ana Carolina Gomes Vilar Pimentel, MM Juíza de Direito, em conformidade com o disposto na Portaria nº. 1295/2020 - PJPI/CGJ/GABJACOR/GABJACORJUD, para a realização de AUDIÊNCIA PRELIMINAR em ação criminal, pelo fato do crime do art. 140 do CP.
Determinando fossem apregoados os interessados.
Feito o pregão e aberta a audiência, ausente os querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA, apesar de devidamente intimados (ID 58087978), tendo comparecido a Defensora Pública, Dra.
Ana Teresa Ribeiro da Silveira.
Iniciada a audiência, verificou-se que os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência..
Ato contínuo, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:
Vistos.
Trata-se de queixa-crime proposta pelos querelantes ROSA FERREIRA DE BRITO SILVA e JOÃO EVANGELISTA LIMA contra o querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO como crime incurso no art. 140 do CP (ID 52458805).
Os querelantes informaram que pediram desistência da ação (ID 58087978), tendo a Defensoria Pública se manifestado favoravelmente ao pedido de desistência.
A ação penal privada é um direito que a vítima/querelante tem de provocar o Estado-juiz para que este exerça a persecução penal.
Assim, dentro dos princípios inerentes a esta modalidade de ação penal está o da disponibilidade, em que pode haver por parte do querelante renúncia ao direito de queixa-crime ou da ação interposta.
Assim, o art. 50 do CPP determina: Art. 50.
A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais. (grifo nosso) Logo, no ID 58087978 dos autos há a declaração dos querelantes em que desistem ao direito de prosseguir com o processo criminal, tendo a Defensoria Pública concordado com o pedido, devendo referido pedido ser reconhecido por este juízo como renúncia.
Ante o exposto, considerando a renúncia por parte dos querelante, nos termos do art. 50, do CPP, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do querelado RAIMUNDO FONTENELE DE BRITO, nos termos do art. 107, V, c/c o art. 50, do CPP.
Intimem-se, e, a seguir, arquive-se.
Nada mais havendo, encerrou-se o presente termo, que lido e achado conforme vai devidamente assinado.
E para constar, Eu, PERICLES LUIZ CANDEIRA BARROS FILHO, o digitei.
Ata assinada digitalmente pelo(a) MM.(a) Juiz(a). -
07/06/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 16:27
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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06/06/2024 16:27
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
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05/06/2024 13:06
Juntada de Certidão
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30/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:03
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
-
30/05/2024 20:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2024 20:01
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 12:47
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
24/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 12:54
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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01/05/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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