TJPI - 0800083-41.2022.8.18.0064
1ª instância - Vara Unica de Paulistana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:16
Baixa Definitiva
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03/09/2024 11:16
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:41
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:41
Transitado em Julgado em 11/07/2024
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18/08/2024 03:02
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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18/06/2024 13:28
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana DA COMARCA DE PAULISTANA Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800083-41.2022.8.18.0064 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO(S): [Dissolução] REQUERENTE: RIVELINO JULIAO DE OLIVEIRA REQUERIDO: FRANCINETE FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO ajuizada por RIVELINO JULIAO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, por intermédio de Advogado, em face de FRANCINETE RODRIGUES OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, conforme os fatos e fundamentos jurídicos estampados na petição inicial (ID 23648763).
Com a exordial, juntou documentos instrutórios (ID 23648763).
Devidamente citada, a requerida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação (ID 51483835).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, decreto a revelia da requerida FRANCINETE FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA pois, devidamente citada, não apresentou contestação, nos termos do art. 344 do CPC.
Preliminarmente, verifico que estamos diante de uma ação de divórcio litigioso em que não há questões paralelas a serem resolvidas, como por exemplo, partilha de bens, fixação de alimentos e guarda de filhos menores, dispensando a realização de audiência para ouvir as partes sobre tais matérias.
Assim, diante da discplina processual, o julgamento antecipado da lide, neste caso, afigura-se como dever do Magistrado, e não faculdade (art. 355, I, CPC/15).
Além disso, desnecessária a intervenção do Ministério Público Estadual, pois ausentes as causas legais do art. 178 do CPC.
No mérito, a ação é procedente.
Conforme disposto no art. 1.580, § 2º do CC/02, que disciplinava o divórcio direto, seria necessária a comprovação da separação de fato há pelo menos 02 (dois) anos para que se pudesse cogitar da decretação do divórcio direto.
Contudo, a EC 66 simplificou a formalização do divórcio, tornando desnecessária a comprovação dos referidos dois anos para a sua decretação, por entender que a legislação civil não se curvava ao princípio da dignidade da pessoa humana, eis que trazia a obrigação de se mantrer um vínculo indesejado pelas partes.
Diante do pedido da parte autora e da ausência de resistência da parte ré, verifica-se que não há controvérsias quanto a decretação do divórcio.
Outrossim, diante da norma constitucional vazada no art. 226, §6º, não encontra mais alento no ordenamento pátrio o interregno de 02 (dois) anos para sua decretação.
A decretação do divórcio é, pois, medida de direito.
Quanto a alteração no nome de casada da requerida, tenho pela impossibilidade de indeferimento, cabendo à autora requerer a devida alteração em momento posterior.
Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, considerando satisfeitos os requisitos legais, JULGO PROCEDENTE os pedidos da petição inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de RIVELINO JULIAO DE OLIVEIRA e FRANCINETE FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA, declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, com fulcro no art. 226, § 6º da CF/88, passando a , razão pela qual extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15.
Custas pelo autor, estando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos.
Independente do trânsito em julgado, determino a averbação da Certidão de Casamento junto ao Cartório de Registro Civil de Paulistana – PI, servindo a presente sentença como respectivo mandado de averbação.
Em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PAULISTANA-PI, data do sistema Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Paulistana -
17/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 09:03
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 09:02
Conclusos para julgamento
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18/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 02:00
Decorrido prazo de FRANCINETE FRANCISCA RODRIGUES OLIVEIRA em 18/04/2023 23:59.
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29/03/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 09:12
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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14/06/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 15:50
Conclusos para despacho
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07/06/2022 15:50
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 09:41
Juntada de Certidão
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01/02/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
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25/01/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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