TJPR - 0009897-36.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR
-
13/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 13:05
Processo Reativado
-
29/09/2023 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2022 17:07
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 13:23
Recebidos os autos
-
14/12/2022 13:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/12/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
14/12/2022 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/12/2022
-
14/12/2022 11:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/12/2022
-
13/12/2022 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 18:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2022 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2022 15:03
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
03/11/2022 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 13:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 13:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2022 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2022 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/04/2022 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2022 11:26
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 12:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 12:06
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 10:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2022 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2021 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/10/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/10/2021 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/08/2021 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 16:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/07/2021 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 14:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 17:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2021 14:36
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
01/07/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 10:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/06/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
15/06/2021 14:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/06/2021 09:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR
-
30/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009897-36.2021.8.16.0021 Processo: 0009897-36.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização Trabalhista Valor da Causa: R$40.000,00 Polo Ativo(s): ELUA CARMEM SACHSERHAUPT Polo Passivo(s): Município de Lindoeste/PR 1.
Trata-se de Ação Declaratória C/C Cobrança e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ELUA CARMEM SACHSER em face de MUNICÍPIO DE LINDOESTE/PR.
Narra em síntese que é servidora pública do Município de Lindoeste/PR, exercendo a função de assistente social, com carga horária semanal de 30 (trinta) horas.
Relata que não recebe o grau máximo da insalubridade, uma ver que há muito tempo o adicional está em 20% (vinte por cento), ainda que as requerentes atuem na linha de frente da pandemia de COVID-19, estando em contato diário com pacientes contaminados.
Aduz também que jamais obteve a progressão no cargo ocupado, bem como nunca atingiu níveis superiores que teria direito e renderia diferenças a receber em seus vencimentos.
Ao final, requerer a concessão de tutela de urgência para determinar que o requerido efetue o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), até que seja realizada a perícia técnica. É o relatório do essencial.
DECIDO. 2.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico estar ausente a probabilidade do direito, na medida em que como bem relatou a parte autora, é necessário a realização prova pericial para avaliar o grau de insalubridade a que têm direito.
Assim, a concessão da tutela pleiteada, neste momento, esgotaria parcialmente o objeto da ação, fazendo-se necessário aguardar a formação do contraditório, bem como a decisão definitiva de mérito.
Nesse sentido, dispõe a Lei nº 8.437/1992, vejamos: § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Ainda, verifico que, de igual modo, ausente está o perigo de dano, pois o autor requer o pagamento retroativo das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo. 3.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência pleiteado. 4.
Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do tema versado na presente lide.
Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível. 5.
Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009.
Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse do interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 7.1.
Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 7.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995. 8. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 21:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 21:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2021 15:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
16/04/2021 15:11
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:35
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:43
Recebidos os autos
-
16/04/2021 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 11:43
Distribuído por sorteio
-
16/04/2021 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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