TJPI - 0819239-15.2021.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 5 das Varas de Familia da Comarca de Teresina
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 07:28
Baixa Definitiva
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26/05/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 09:11
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 00:56
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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28/02/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA LUZIA BERNARDINO COSTA em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 12:59
Expedição de Termo de Compromisso.
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30/10/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 11:13
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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19/06/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0819239-15.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: MARIA LUZIA BERNARDINO COSTA REQUERIDO: FRANCISCO AUGUSTO BERNARDINO DA COSTA SENTENÇA 1.
DO RELATÓRIO Os presentes autos versam sobre ação de interdição ajuizada por MARIA LUZIA BERNADINO COSTA, brasileira, solteira, portadora do RG 1.041.816, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*07-78/PI, em face de FRANCISCO AUGUSTO BERNADINO DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG: 2.690.583 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº *33.***.*10-10.
Alega a interditante que é irmã do interditando e que ele não detém a adequada capacidade de exprimir sua vontade, motivo pelo qual requer a decretação da sua interdição.
Ressalta que o interditante não possui esposa ou filhos, sendo, portanto, a requerente a pessoa mais apta a exercer a curatela.
A requerente acostou perícia médica realizada nos autos de processo de concessão de benefício previdenciário (id 28019565) por meio da qual se verifica que o interditando possui esquizofrenia (CID10 F20.0) desde os 15 (quinze) anos de idade (itens “2” e “3”), doença crônica e progressiva que o incapacita para prática dos atos da vida civil (itens "5" e"12").
Documentos de identificação pessoal (id s 17443770 e 17443770) da requerente e do interditando comprovam o vínculo de parentesco, vez que nestes constam que ambos são filhos de MARIA DAS DORES BERNADINO DA COSTA e JOÃO DE DEUS COSTA.
No id 17443770, a autora anexou estudo social, também realizado na ação de competência da justiça federal, do qual se depreende que a interditante mora somente com o interditado em uma casa cedida por um amigo, sendo, portanto, a única responsável pelos cuidados diário do requerido.
Decisão ao id 17576456 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nomeando a requerente como curadora provisória, assim como designou data de audiência de entrevista para 22 de setembro de 2021, a qual foi devidamente realizada, conforme ata ao Id 20291733.
Na ocasião, o interditando conseguiu responder às perguntas que lhe foram formuladas pelo magistrado com notável dificuldade e de forma desconexa.
Despacho posterior (Id 27569346) deixou de determinar realização de perícia médica por entender pela prescindibilidade da produção da prova face ao visto em audiência, bem como ao rol probatório acostado aos autos, nomeando a defensoria como curadora especial do interditando.
No id 42079825, a Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, pugnou pela concessão da curatela definitiva.
No parecer de id 48373571, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial, com a concessão da curatela definitiva de FRANCISCO AUGUSTO BERNADINO DA COSTA em favor da requerente, MARIA LUZIA BERNADINO COSTA.
Por último, vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.
DOS FUNDAMENTOS O art. 4º, inc.
III, do CC, estabelece que são incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela é um encargo (múnus) imposto a um indivíduo (chamado de curador), por meio do qual ele assume o compromisso judicial de cuidar de uma pessoa (curatelado) que, apesar de ser maior de idade, necessita de auxílio para a prática de determinados atos.
A curatela dos interditos, com procedimento previsto nos arts. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, acostaram-se perícia medica e estudo social, ambos produzidos em processo de concessão de benefício previdenciário.
Através da análise de ambos os documentos, depreende-se que o interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que a impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Ato contínuo, considerando que as provas documentais e periciais emprestadas do processo de concessão de benefício previdenciário do requerido são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 2.1.
DA LEGITIMIDADE DA REQUERENTE A parte autora é irmã do interditando, possuindo a legitimidade necessária para o pedido em questão, nos termos do art. 747, inc.
II, do CPC.
Friso que não há nos autos nenhuma informação que desabone a integridade física, psíquica ou moral da requente, de modo a impedir sua nomeação como curadora do interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inc.
III, do CC, por ser o requerente relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial. 3.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de FRANCISCO AUGUSTO BERNADINO DA COSTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do RG: 2.690.583 SSP/PI, inscrito no CPF sob o nº 033.507.103-104, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial e decidir sobre sua pessoa, na forma do art. 4º, inc.
III, do CC, razão pela qual lhe nomeio CURADORA MARIA LUZIA BERNADINO COSTA, brasileira, solteira, portadora do RG 1.041.816, inscrita no CPF sob o nº *42.***.*07-78/PI.
Consigno que o interditado não pode praticar, sem a assistência da curadora, atos negociais de cunho econômico e patrimonial.
A curadora deverá prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Intime-se a curadora quanto aos crimes descritos nos artigos 89 e 91 da Lei no 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o TERMO DE CURATELA DEFINITIVO, servindo esta sentença, assinada digitalmente, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, conforme determinado no art. 755, § 3º, do CPC, e no art. 9º, inc.
III, do CC.
Esta sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e imediatamente publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado este juízo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos exigidos pelo art. 755, § 3º, do CPC.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o trânsito em julgado, servirá como mandado de inscrição, dirigido ao Cartório do Registro Civil competente.
Demais expedientes necessários.
Transitada em julgado, dê-se baixa nos assentamentos necessários e arquivem-se.
Sem custas em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica. -
18/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 13:21
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 18:16
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/09/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:53
Expedição de #Não preenchido#.
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12/06/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO AUGUSTO BERNARDINO DA COSTA em 14/03/2023 23:59.
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16/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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28/07/2022 17:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação
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22/05/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 19:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 08:37
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:37
Juntada de Certidão
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27/01/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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27/09/2021 18:30
Audiência Entrevista realizada para 22/09/2021 11:00 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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21/09/2021 12:23
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/07/2021 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 16:57
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 16:55
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2021 07:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2021 07:09
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 07:08
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
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15/06/2021 20:25
Audiência Entrevista designada para 22/09/2021 11:00 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina.
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15/06/2021 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 20:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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