TJPI - 0802167-39.2023.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 12:43
Baixa Definitiva
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18/07/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:41
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCELITO DA SILVA ROCHA em 16/07/2024 23:59.
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15/07/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 07:53
Juntada de informação
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04/07/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) Rua Tomaz Pearsa, 117, Fórum Ernesto E.
Baptista, Centro, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0802167-39.2023.8.18.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ASSUNTO: [Homicídio Simples, Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MARCELITO DA SILVA ROCHA Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: desconhecido Nome: MARCELITO DA SILVA ROCHA Endereço: COELHO NETO, 208, SAO FRANCISCO, SãO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS - MA - CEP: 65840-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar), MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO SEGREGADO DESDE 21/11/2023 – APF ID 49598346, PÁG. 04 – CONVERSÃO EM PREVENTIVA EM 24/11/2023 – ID 49643133 – REANÁLISE NESTA DATA FATOS: 21/11/2023; RECEBIMENTO: 19/12/2023; NASCIMENTO: 25/11/1992 Vistos, etc.
I - RELATÓRIO O Presentante do Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face de MARCELITO DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*80-05, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do tipo descrito no artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, que teve como vítimas as pessoas de NAECIO ALVES DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA, fato ocorrido em 21/11/2023, na cidade de Uruçuí/PI.
Narra a Inicial Acusatória, em síntese – ID 50440520: (...) Consta nos autos da inclusa peça investigativa que, no dia 21 de novembro de 2023, por volta das 20h00min, houve um chamado via COPOM, noticiando o fato que um homem havia esfaqueado um trabalhador na Fazenda Comil, o que fez a força policial se direcionar ao local de imediato.
Com a chegada da Polícia Militar no local, o chefe do acusado comunicou que tinha outra vítima, e mais, que já estava sendo levada ao hospital.
A guarnição deu voz de prisão e conduziu o denunciado para a Delegacia de Polícia.
Franco Ribeiro Santos, empregado da Fazenda Comil, desempenha a função de Fiscal de Campo e é responsável por coordenar um grupo de funcionários.
Afirma que no dia do ocorrido, estava dormindo no alojamento, quando foi informado por outro funcionário que estaria tendo uma briga entre 02 (dois) funcionários e ao ver, presenciou MARCELITO DA SILVA ROCHA em cima da primeira vítima NAÉCIO ALVES DA SILVA, momento este que tentava matá-lo com 01 (uma) faca “ID:49598346 – Página 26”, mas foi impedido por Luciano, que o mesmo conseguiu pegar a dita faca, para entregar para a polícia e de imediato foi prestar socorro a NAÉCIO ALVES DA SILVA.
Franco Ribeiro Santos, ainda relata que após o almoço, já percebeu os trabalhadores estranhos, momento este que mandou MARCELITO ir para a roça, onde o mesmo se negou, afirmando que só iria no outro dia.
Depois disso, ficou sabendo que os trabalhadores tinham comprado bebida sem permissão e estavam bebendo no alojamento.
Por volta das 15h30min, gritaram por seu nome, para avisar de outra briga e ao chegar no local, encontrou MARCELITO DA SILVA ROCHA imobilizando o braço da segunda vítima LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA para trás, e que em seguida a vítima cai no chão batendo sua cabeça e desmaiando.
Tempo em que Franco Ribeiro Santos grita para MARCELITO encerrar a agressão, onde foi contido por “Negão”.
Logo após providenciou o transporte de LUÍS FERNANDO PEREIRA DA SILVA para o Hospital. (...) – grifei.
Auto de prisão em flagrante n. 17529/2023 (ID 49598346, pág. 03/04); Boletim de ocorrência n. 210910/2023 (ID 49598346, pág. 07/09); Termo de depoimento (ID 49598346, pág. 10); Termo de depoimento (ID 49598346, pág. 12); Auto de exibição e apreensão de uma faca (ID 49598346, pág. 14); Exame de corpo de delito do réu (ID 49598346, pág. 16); Exame de corpo de delito da vítima LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA (ID 49598346, pág. 18); Documento hospitalar da vítima NAECIO ALVES DA SILVA (ID 49598346, pág. 22); Documento hospitalar da vítima LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA (ID 49598346, pág. 23); Fotografias da faca (ID 49598346, pág. 26); Termo de depoimento (ID 49598346, pág. 30); Termo de qualificação e interrogatório (ID 49598346, pág. 32); Relatório final (ID 49950900).
Audiência de custódia realizada em 23/11/2023, resultando na homologação do auto de prisão, bem como na concessão de liberdade provisória mediante cautelares alternativas (ID 49643133).
Representação por prisão preventiva pela autoridade policial (ID 49659834), tendo o Ministério Público encampado a representação (ID 49675181).
Ato contínuo, decretou-se a prisão preventiva do processando (ID 49697995 – 24/11/2023).
Mandado de prisão cumprido em 24/11/2023 (ID 49706916).
Recebimento da denúncia (ID 38147130 – 14/03/2023).
Pedido de liberdade formulado pela Defesa Técnica (ID 39612911 – 16/04/2023) e parecer ministerial desfavorável ao pedido (ID 40540760 – 08/05/2023).
R. decisão pela manutenção da segregação (ID 40627695 – 11/05/2023).
A Defesa Técnica deixou de apresentar resposta à acusação, embora tenha juntado procuração (ID 54034554).
Termo de audiência de instrução e julgamento, com registro das oitivas das testemunhas NEYNACIO PEREIRA DE SOUSA, vulgo "NEGÃO", GERSON VANDER CRISANTO DE SOUSA SEGUNDO, policial militar, e RAFAEL MONTEIRO LIMA, policial militar, bem como colhido o interrogatório do réu.
Ministério Público desistiu da oitiva de NAÉCIO ALVES DA SILVA, FRANCO RIBEIRO, LUÍS FERNANDES PEREIRA SILVA e LUCIANO GOMES MACEDO, o que foi homologado.
Conferiu-se prazo para memoriais escritos (ID 55021878 – ato realizado em 25/03/2024).
Mídia audiovisual (ID 55642461).
Em memoriais escritos, o Ministério Público pugnou, em síntese, pela pronúncia do acusado (ID 56529093).
Em seus memoriais escritos, a Defesa Técnica sustentou, em síntese: i) seja o acusado impronunciado; ii) a desclassificação para o crime do art. 129, caput, do CP, em relação à suposta vítima NAECIO ALVES DA SILVA; iii) improcedência em relação ao art. 129, §1°, II, do CP, relativamente à suposta vítima LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA; iv) regime inicial mais brando; v) subsidiariamente, pena no mínimo legal; vi) revogação da preventiva do acusado (ID 57506284).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Registro que assumi a respondência pela presente Unidade na data de 20/05/2021, por força do Prov. 11/2021.
A priori, convém registrar a regularidade processual, isento de vícios e/ou nulidades arguidas e sem falhas a sanar, tendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e razoável duração do processo, não estando a persecução penal atingida pela prescrição – ainda, referências à jurisprudência STF – 2ª Turma RE-AgR 425.734/MG, Rel.
Min Ellen Grecie, DJ 28/10/2005.
Reza o art. 413 do Código de Ritos Penais: "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de sua participação”.
Faz-se mister verificar se há ou não os requisitos elencados no art. 413 do CPP, pois, para que haja uma sentença de pronúncia é necessário, nos termos do supracitado artigo, que o juiz esteja convencido da existência do crime e de indícios de que seja o acusado seu autor.
A inexistência dos requisitos é que leva a impronúncia, conforme artigo 414, também do CPP.
Não foi suscitada qualquer matéria de ordem pública antes/durante instrução- do que ampla defesa sempre possível.
Assim, matérias se confundem com mérito- apresentadas em declarações pessoas autodefesa do réu - momento de interrogatório bem como Peça de Memoriais Escritos. À míngua de demais preliminares, vou ao mérito.
II.1.
DA IMPUTAÇÃO NA FORMA DO ART. 121, CAPUT, DO CP, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL "Homicídio simples “Art. 121.
Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos. “Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)” - grifei.
A pretensão punitiva estatal não pode prosperar.
A prova dos autos não se mostra segura a embasar decreto de pronúncia a submeter, por este feito, mediante os elementos informativos/provas, a Tribunal Popular de Júri.
Transcrevem-se os depoimentos colhidos durante a instrução (ID 55642461): A Testemunha NEYNACIO PEREIRA DE SOUSA, vulgo "NEGÃO", declarou em juízo: QUE não sabe de nada sobre os fatos. – transcrição indireta A testemunha GERSON VANDER CRISANTO DE SOUSA SEGUNDO, policial militar, declarou em juízo: QUE foram acionados para ir até a Fazenda Santa Rosa porque havia tido uma briga/discussão e um funcionário tinha furado outro; QUE a agressão foi com faca; QUE o acusado tinha agredido uma pessoa e depois outra, conforme tomou conhecimento; QUE sobre a 1ª situação, quando chegaram no SAMU já tinham levado a vítima; QUE enquanto chegavam ao local souberam da outra situação, sobre uma vítima dentro de um carro; QUE não tomou conhecimento sobre alguém separando; QUE a pessoa que foi perfurada trabalhava no mesmo local que o acusado; QUE levaram o acusado para fazer exame de corpo de delito e que ele não reagiu; QUE nunca tinha realizado procedimento em relação ao acusado; QUE na guarnição eram três, Gerson, Rafael e outro patrulheiro; QUE RAFAEL estava no comando; QUE foi informando que a faca estava no local, mas não foi a guarnição que pegou o objeto; QUE não recorda se acusado falava alguma coisa sobre o motivo dos fatos; QUE a PM chegou ao local dos fatos à noite, não recordando qual horário; QUE quando chegaram lá o acusado estava deitado; QUE o acusado provavelmente estava sob efeito de álcool, pela reação; QUE não foi feito exame de bafômetro; QUE não recorda o nome das vítimas; QUE havia vários funcionários no local, mais ou menos 15; QUE não viu ninguém ensanguentado ou dizendo que era vítima; QUE sobre a 1ª situação, foi informado que a perfuração ocorreu na altura do abdômen; QUE sobre a 2ª situação, tinha sinais de sangue no tórax; QUE tal vítima informava que o autor dos fatos era a pessoa que estava deitada; QUE sobre a motivação, dentro da viatura o acusado disse que tem problema com outro funcionário por ele “falar demais”; QUE não sabe se o acusado estava se referindo sobre a primeira ou segunda vítima; QUE o acusado relatou que todos estavam bebendo juntos, inclusive as vítimas; QUE dos relatos do acusado, não havia nada que sugeria legítima defesa; QUE o acusado estava sem camisa; QUE não se recorda se o acusado falou de luta corporal. – transcrição indireta A testemunha RAFAEL MONTEIRO LIMA, policial militar, declarou em juízo: Que segundo responsáveis pela Fazenda, os funcionários foram responsáveis por levar bebidas; QUE só viu uma vítima e ela estava saindo da Fazenda; QUE a vítima que o depoente viu tinha mancha de sangue, estava sentada ao lado do carona, de carro; QUE acredita que a segunda não tenha falecido; QUE a primeira vítima estava em estado crítico; QUE o acusado falou que era do Maranhão; QUE não teve contato com as vítimas, não sabe de onde eram; QUE o acusado tinha um ferimento no braço e provavelmente era uma raladura; QUE o ferimento estava avermelhado mas não estava sangrando; QUE não sabe quantas pessoas estavam envolvidas, mas no local havia aproximadamente 20 pessoas; QUE só levaram o acusado para a Delegacia de Polícia e para o Hospital. – transcrição indireta O réu MARCELITO DA SILVA ROCHA, em seu interrogatório prestado em juízo, declarou: QUE furou NAECIO; QUE a vontade era de que eles não tivessem se aproximado; QUE a 1ª vítima é a segunda do relatório; QUE tentou matar; QUE tiveram uma briga de mão; QUE sobre Luis, a 1ª vítima, a briga foi de ambas as partes, porque a vítima foi buscar cachaça e queria fazer “coisas” com o acusado; QUE queriam fazer mal com o acusado; QUE queriam embebedar o acusado e fazer mal; QUE LUIZ FERNANDES e a outra vítima não estavam levando o serviço a sério, na hora do expediente; QUE LUIZ FERNANDES e NAECIO diziam que o acusado queria mandar neles; QUE estavam fazendo corpo mole para que o patrão os mandasse embora, e o acusado ganhava por produção; QUE LUIS é o da lesão, levou 6 litros de cachaça; QUE a faca estava em cima da mesa; QUE o acusado e LUIZ caíram no chão; QUE não sabe como LUIZ ficou, porque o acusado foi para o quarto; QUE NAECIO ia pegar a faca mas o acusado pegou antes; QUE NAECIO bebeu cachaça e pensou que o acusado ia pegar a faca; QUE viu as vítimas para um lado e para outro; QUE ouviu as vítimas dizendo “pegar”; QUE lá no local dos fatos era proibido cachaça mas eles levaram; QUE os 3 estavam bebendo; QUE ninguém viu a briga com o LUIZ; QUE o acusado foi para o quarto; QUE a outra vítima foi até o acusado; QUE deu uma facada na segunda vítima; QUE a briga do acusado com LUIZ foi usando as mãos e rolando no chão; QUE a outra vítima foi lá no seu quarto, foi no seu rumo e o acusado pegou a faca para ir no rumo dele; QUE não tinha como ter outra conduta; QUE NAECIO bebeu e teve intenção de pegar a faca, mas o acusado pegou primeiro; QUE atingiu NAECIO com a faca; QUE não recorda sobre ter xingado e dado pontapés em policiais. – transcrição indireta Assim, por se mostrar fraca a produção de provas, não verifico pressupostos para submeter o Processando a Tribunal Popular de Júri. É que apesar da existência de exame de corpo de delito da vítima LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA (ID 49598346, pág. 18) e ficha hospitalar da vítima NAECIO ALVES DA SILVA (ID 49598346, pág. 22), tais documentos isoladamente não indicam quem teria provocado tais lesões.
Além disso, os demais elementos de provas, sejam da fase inquisitorial sejam da fase judicial, não esclareceram suficientemente os fatos narrados na peça acusatória.
A uma: Conforme registrado na ata de audiência de ID 53574965 (ato realizado em 29/02/2024), as vítimas não foram localizadas para possibilitar sua intimação para comparecer em audiência; a duas: Na audiência de instrução realizada no dia 01/03/2024 (ID 55021878), registrou-se também que não houve sucesso em contactar as vítimas, seja por meio de oficial de justiça seja por meio de contato telefônico, o que foi tentado não só antes da realização da audiência como também no dia da sua realização; a três: Nem mesmo durante a fase investigativa as vítimas foram ouvidas e sequer há informação de diligência ou esclarecimento das razões de tais vítimas não terem sido inquiridas em algum momento da investigação; a quatro: a única pessoa arrolada e ouvida em juízo que se encontrava presente no local e momento dos fatos, NEYNACIO PEREIRA DE SOUSA, vulgo "NEGÃO", afirma não saber de nada sobre os fatos; a cinco: Durante a instrução probatória, sequer arrolada bem como sem haver depoimento de nenhuma testemunha ocular dos fatos, em que pese relatos dos policiais militares GERSON VANDER CRISANTO DE SOUSA SEGUNDO e RAFAEL MONTEIRO LIMA de que havia muitas pessoas no local dos fatos no momento da chegada da polícia; a seis: As únicas testemunhas inquiridas em juízo foram os policiais militares GERSON VANDER CRISANTO DE SOUSA SEGUNDO e RAFAEL MONTEIRO LIMA- agentes estatais de atuação em condução e que declaram NÃO ter presenciado o momento dos fatos BEM COMO não souberam esclarecer as circunstâncias dos acontecimentos.
Estabelece o art. 155 do CPP que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
Além disso, o entendimento do STJ tem sido no sentido de que viola o art. 155 do CPP a pronúncia fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, do que referencio o REsp 1.932.774.
No caso, à exceção do exame de corpo de delito da vítima (ID 49598346, pág. 18) as demais provas produzidas em sede policial não estão entre as ressalvas do dispositivo acima transcrito.
Assim sendo, não é possível concluir as lesões apontadas pelo exame de corpo de delito da vítima LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA (ID 49598346, pág. 18) e pela ficha hospitalar da vítima NAECIO ALVES DA SILVA (ID 49598346, pág. 22) teriam sido efetivamente provocadas por conduta que se comprove como praticada pelo ora processando- o que de já, representa dúvida acerca de autoria.
Em cotejo a isso, as teses defensivas, em especial, autodefesa que relata ter o acusado sido provocado e vitimado, tendo um dos policiais relatado em juízo que réu apresentava machucado no braço, também sem qualquer apuração e exame de corpo de delito de ID 49598346, pág. 16, que precariamente não mencionava alguma circunstância disso, cediço que quando de lavratura de APF, deve haver observância a tais pontos, sobretudo procedimento, em tese, submetido a Tribunal Popular do Júri, em que vigora plenitude de defesa.
Deveras, cumpre àquele que imputa – art. 373, inc.
I, do NCPC, a ref. demonstração e comprovação do que alega/acusa- o que assim não logra êxito.
Pela análise de informativos e demais provas que seguem dos autos, não se verificam indícios suficientes de conduta ilícita – em especial, sob a forma de lesão - seja dolosa/culposa - que possa/deva ser comprovada como praticada pelo ora Processando.
Assim, o réu deve ser impronunciado, por não haver indício suficiente de autoria ou de participação.
III – CONCLUSÕES ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO MARCELITO DA SILVA ROCHA, qualificado nos autos, da imputação ref. artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, c/c artigo 129, § 1º, inciso II, do Código Penal, contra as vítimas NAECIO ALVES DA SILVA e LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA- pessoas que até então sabe-se serem/estarem "vivas" e sem oitiva em fase inquisitorial/investigação policial bem como sem localização nos endereços cadastrados em dados públicos.
DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE VERSUS NECESSIDADE/ADEQUAÇÃO DE MANUTENÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR O réu respondeu ao processo segregado.
Contudo, não mais se verificando os requisitos processuais necessários previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial, à vista de ter sido impronunciado.
Assim, motivadamente, CONCEDO-LHE, por este feito, o direito de recorrer em liberdade, não existindo motivo que justifique necessidade/adequação de segregação cautelar, à vista do quantum de pena e regime ora determinados - OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas CAUTELARES ALTERNATIVAS - ART. 319, DO CPP, VIGENTES ENQUANTO ESTE FEITO ESTIVER ATIVO.
Assim, motivadamente, OUTROSSIM, submetendo-lhe às seguintes medidas cautelares alternativas - enquanto este feito processual permanecer ativo: a) - manter endereço atualizado BEM COMO comparecimento MENSAL junto ao JUÍZO de onde RESIDA - a cada dia 20 de todo mês - a fim de informar e justificar atividades (inclusive local onde trabalhe e horários) - seja presencial ou via remota - 089 3544-1205; b) AINDA, SUBMETIDO, pois, aos compromissos do art. 327 e 328, do CPP do que DEVE manter endereço atualizado e CASO haja alteração de cidade de domicílio, DEVE pedir autorização judicial; c) proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução - inclusive porquanto o feito poderá seguir ativo caso haja recurso de quaisquer das partes; d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga nos horários de 19h a 6h da manhã; e) proibição de manter contato com as vítimas e qualquer pessoa que labore ou tenha laborado na Fazenda Comil; -grifei- comprovando-se quando de comprovação de COMPARECIMENTO MENSAL em Juízo; f) IMPÕE-SE, AINDA, COMO OBRIGAÇÃO LEGAL E REFORÇADA POR ESTA DETERMINAÇÃO JUDICIAL DO PROCESSANDO SE APRESENTAR JUNTO AO CREAS/CAPS - órgãos sociais DE ONDE resida o processando PARA tratamento social/psicológicos devidos/indicados pelo tempo de duração que o profissional técnico defina e COMPROVANDO-SE mensalmente QUANDO de sua apresentação em Juízo- enquanto este feito estiver ativo- eis que, em tese, possa haver continuidade por interposição de recurso, conforme o seja.
A presente decisão vale como ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser posto imediatamente em liberdade por tais fatos ora noticiados- caso por ventura ainda se encontre segregado - SALVO se por outro motivo deva permanecer custodiado.
Expedientes necessários: Intime-se o réu pessoalmente - conforme o seja e Prov. 77/2021 da CGJ/TJPI - com certificações devidas.
Decisum registrado eletronicamente.
Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE.
Ciência ao MP e Defesa Técnica – intimações em caixa eletrônica.
Intimações pessoais na forma do Prov. 63/2020 e art. 8º, da Resol. 354, do CNJ - conforme se mostre possível.
Cumpra-se com urgência – réu preso.
DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO.
Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada.
CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição 23112216333167300000046665555 apf_17529_2023_4768186699875967 Petição 23112215381628900000046665557 Zimbra DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112215381722900000046665559 APF 17529-2023 Petição Inicial 23112215375874300000046667253 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112308512235900000046688400 Intimação Intimação 23112308512235900000046688400 Ata da Audiência Ata da Audiência 23112311532907300000046707901 Auto de Entrega de Objeto Apreendido Auto de Entrega de Objeto Apreendido 23112311550170100000046710198 Sistema Sistema 23112311551378300000046710202 Certidão Certidão 23112311553761200000046710339 Certidão Certidão 23112311571497800000046710353 BOLETO 0802167-39.2023.8.18.0077 Certidão 23112311571508700000046710356 Decisão Decisão 23112311592018400000046710217 Decisão Decisão 23112311592018400000046710217 representação por preventiva Petição 23112314281425300000046723064 representacao de prisao_preventiva_4853176081912430 Petição 23112314281431400000046723073 Intimação Intimação 23112314545375000000046725078 Manifestação Manifestação 23112319341860100000046738140 Assinado_URGENTE - Autos n° 0802167-39.2023.8.18.0077-Marcos_encampar_representação_por_prisão_preve Manifestação 23112319341871700000046738141 Sistema Sistema 23112320531987400000046739246 Decisão Decisão 23112410332244200000046758558 Decisão Decisão 23112410332244200000046758558 Certidão Certidão 23112411080712400000046763770 BNMP MARCELITO Certidão 23112411080751400000046763773 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411385145500000046766674 24112023_Número_ 0802167-39.2023.8.18.0077_003 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411385169700000046766680 24112023_Número_ 0802167-39.2023.8.18.0077 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411385190800000046767287 24112023_Número_ 0802167-39.2023.8.18.0077_001 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112411385218100000046767291 Manifestação Manifestação 23112411452986100000046767959 Certidão Certidão 23112708155697200000046796487 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112911173397700000046910452 25111992_PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE PRESO(A) DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23112911173417100000046910457 Relatório Final de IP DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113010544261500000046997391 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113015010114100000047015213 relatorio_final_5457429950816620 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113015010118600000047040366 relatorio de missao_policial_5459445089688876 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 23113015010125000000047040368 Sistema Sistema 23120414023041500000047187152 Manifestação Manifestação 23121114250355500000047460301 Assinado_Autos nº. 0802167-39.2023.8.18.0077 - Denúncia (Tentativa de Homicídio - Lesão Coportal Gra Manifestação 23121114250360700000047460304 Assinado_Autos nº. 0802167-39.2023.8.18.0077 - COTA (Tentativa de Homicídio - Lesão Coportal Grave) Manifestação 23121114250366000000047460305 Sistema Sistema 23121209120243500000047488928 Decisão Decisão 23121918550135800000047598702 Decisão Decisão 23121918550135800000047598702 Certidão Certidão 24011016574377400000048152216 Comprovante de Transferência Comprovante 24011016574386800000048153334 Manifestação Manifestação 24012912225760200000048892020 Manifestação Manifestação 24020111190385600000049083790 Diligência Diligência 24020618555674400000049329495 CERTIDÃO - intimação-citação - whatsapp -NEGÃO Diligência 24020618555678000000049329497 3 Capturas de Tela-6 Diligência 24020618555680500000049329496 Diligência Diligência 24020619431002600000049330493 CERTIDÃO intimação-citação negativa-endereço - frustrada por telefone- LUCIANO GOMES MACEDO Diligência 24020619431005800000049330495 ANTECIPA AUDIÊNCIA PARA 29/02/2024, ÀS 10H Ato Ordinatório 24020711255433500000049361890 Intimação Intimação 24020711255433500000049361890 Intimação Intimação 24020711255433500000049361890 Intimação Intimação 24020711255433500000049361890 Intimação Intimação 24020711255433500000049361890 Sistema Sistema 24022112100943300000049930388 Intimação de Policiais Militares para audiência Certidão 24022112164187900000049931285 0802167-39.2023.8.18.0077 - oficio de pm em audiencia - envio SEI Comprovante 24022112164321300000049931290 0802167-39.2023.8.18.0077 - oficio de pm em audiencia Ofício 24022112164363500000049931292 Ofício à Sejus para intimação de réu preso Certidão 24022112351207800000049933286 0802167-39.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso par audiencia - malote sejus central de audiencia Comprovante 24022112351215200000049933287 0802167-39.2023.8.18.0077 - oficio de reu preso par audiencia Ofício 24022112351223000000049933288 Diligência Diligência 24022211593118100000049995760 Diligência Diligência 24022217264819300000050023236 CERTIDÃO intimação-citação negativa- NAECIO ALVES DA SILVA Diligência 24022217264822300000050023244 Diligência Diligência 24022217291626600000050023252 CERTIDÃO intimação-citação negativa- LUIZ FERNANDO PEREIRA LIMA Diligência 24022217291631800000050023257 Certidão Certidão 24022310065288800000050045240 INTIMAÇÃO MARCELITO Diligência 24022310065294400000050045281 Certidão Certidão 24022310175162500000050046391 Intimação Diligência 24022310175170200000050046411 Diligência Diligência 24022615023907300000050155805 Diligência Diligência 24022615034449700000050155813 Diligência Diligência 24022615211671400000050156729 CERTIDÃO - intimação-citação - whatsapp - NEGÃO Diligência 24022615211675100000050157584 ct negão Diligência 24022615211687400000050157587 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24022822304049000000050315528 Ata da Audiência Ata da Audiência 24030112290752000000050388096 Sistema Sistema 24030112310990800000050423657 Decisão Decisão 24030112491540100000050424370 Decisão Decisão 24030112491540100000050424370 Petição Petição 24030617312724300000050656905 Procuração Procuração 24031110081406600000050816935 Procuração Procuração 24031110153146200000050817680 Petição Petição 24031110175986600000050818024 PROCURAÇÃO - MARCELITO Procuração 24031110175991000000050818026 MANDADO MANDADO 24031308481604400000050926859 Intimação Intimação 24031316360980300000050998423 Intimação Franco Intimação 24031316360985300000050998935 Manifestação Manifestação 24031516493329500000051130553 ANEXO - BID AUTOS 0802167-39.2023.8.18.0077 Comprovante 24031516493332400000051130555 Assinado_Autos nº. 0802167-39.2023.8.18.0077- Manifestação de novo endereço (BID) Manifestação 24031516493334800000051130556 Certidão Certidão 24031816560848100000051218501 Intimação Intimação 24031308481604400000050926859 Sistema Sistema 24032016211110300000051352967 LINK DA AUDIÊNCIA Certidão 24032511065987300000051528253 Diligência Diligência 24032521580552100000051571987 CERTIDÃO - intimação-citação - whatsapp - NEGÃO 2 Diligência 24032521580563400000051571988 ct Negao 2 Diligência 24032521580576000000051571989 JUANTADA NOS AUTOS Petição 24032819000555300000051718866 Ata da Audiência Ata da Audiência 24040216312938900000051740162 Sistema Sistema 24040216323297400000051863930 Decisão Decisão 24040216472776600000051864569 Decisão Decisão 24040216472776600000051864569 link midia AUD Certidão 24041112444475300000052320305 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041112473296400000052320745 Intimação Intimação 24041112473296400000052320745 Intimação Intimação 24041112473296400000052320745 Intimação Intimação 24041112473296400000052320745 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24042916154277500000053151482 Intimação Intimação 24051414183967900000053836859 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 24051715524136100000054045516 ALEGAÇÕES FINAIS MANIFESTAÇÃO 24051715524235900000054045519 Sistema Sistema 24051915081101600000054066179 Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar) -
01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 10:29
Proferida Sentença de Impronúncia
-
04/06/2024 05:22
Decorrido prazo de MARCELITO DA SILVA ROCHA em 03/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:32
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 17/05/2024 23:59.
-
19/05/2024 15:08
Conclusos para julgamento
-
19/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 16:47
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
02/04/2024 16:47
Deferido o pedido de
-
02/04/2024 16:47
Mantida a prisão preventida
-
02/04/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/04/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
25/03/2024 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2024 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2024 21:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2024 11:06
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2024 16:36
em cooperação judiciária
-
13/03/2024 08:48
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:49
Deferido o pedido de
-
01/03/2024 12:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:29
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
28/02/2024 22:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 17:26
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 11:59
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
21/02/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 04:10
Decorrido prazo de NEGÃO em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2024 11:20
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 29/02/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
06/02/2024 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2024 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2024 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 12:22
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 05:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 20:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/03/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
-
19/12/2023 20:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 18:55
Recebida a denúncia contra MARCELITO DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*80-05 (REU)
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12/12/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 08:53
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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11/12/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
30/11/2023 15:01
Juntada de Petição de documento comprobatório
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30/11/2023 10:54
Juntada de Petição de documento comprobatório
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29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de documento comprobatório
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27/11/2023 08:15
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 11:38
Juntada de Petição de documento comprobatório
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24/11/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 10:33
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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24/11/2023 09:20
Desentranhado o documento
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24/11/2023 09:20
Cancelada a movimentação processual
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23/11/2023 20:53
Conclusos para decisão
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23/11/2023 20:53
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 19:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:59
Concedida a Liberdade provisória de MARCELITO DA SILVA ROCHA - CPF: *53.***.*80-05 (FLAGRANTEADO).
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23/11/2023 11:59
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de fiança
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23/11/2023 11:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:55
Conclusos para decisão
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23/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 11:53
Audiência de Custódia realizada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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23/11/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 09:00
Audiência de Custódia designada para 23/11/2023 10:00 Vara Única da Comarca de Uruçuí (Juízo Auxiliar).
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23/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 15:39
Distribuído por sorteio
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22/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 15:37
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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