TJPI - 0005363-07.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Desa. Maria do Rosario de Fatima Martins Leite Dias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
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20/06/2022 15:41
Baixa Definitiva
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20/06/2022 15:41
Juntada de comprovante
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20/06/2022 15:35
Transitado em Julgado em 15/06/2022
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20/06/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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14/06/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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04/06/2022 19:56
Expedição de intimação.
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04/06/2022 19:56
Expedição de intimação.
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03/06/2022 07:47
Conhecido o recurso de MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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30/05/2022 16:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 16:41
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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16/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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16/05/2022 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 09:18
Conclusos para despacho
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16/05/2022 09:04
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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10/05/2022 11:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/05/2022 08:49
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
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04/05/2022 07:49
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
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01/02/2022 10:52
Conclusos para o Relator
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31/01/2022 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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30/12/2021 08:45
Expedição de notificação.
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28/12/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2021 11:45
Conclusos para Conferência Inicial
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13/12/2021 11:45
Distribuído por sorteio
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07/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - 8ª VARA CRIMINAL DE TERESINA AVISO DE INTIMAÇÃO (8ª Vara Criminal de TERESINA) Processo nº 0005363-07.2013.8.18.0140 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Indiciante: DELEGACIA DO 4º DISTRITO POLICIAL TERESINA PIAUI Advogado(s): Réu: MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA Advogado(s): DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL(OAB/PIAUÍ Nº 0) Fica a vítima ANNA IRIS DE SOUSA CASTRO, brasileira, solteira, gerente da PANIFICADORA PANETONE, residente em local incerto e não sabido, intimada da seguinte sentença do processo supra: SENTENÇA:
III - DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE totalmente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR o denunciado MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA nas penas do crime de roubo simples, previsto no art. 157, "caput", do Código Penal. 3.2.
Feitas tais considerações e em obediência ao art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosagem da pena, conforme o necessário e suficiente para alcançar sua tríplice função, qual seja, promover a reprovação da conduta do agente, prevenção geral e especial do crime, atento ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal. 3.3.
Na primeira fase da dosimetria da pena, a CULPABILIDADE, no caso em questão, demonstra-se normal à espécie.
Os ANTECEDENTES CRIMINAIS do denunciado reputo como desfavoráveis pelo que se extrai da consulta realizada no Sistema Themis Web em 18-11-2019, onde não consta uma condenação com trânsito em julgado por crime anterior a este, existindo, pois, uma condenação por crime posterior ao cometimento deste.
A CONDUTA SOCIAL do acusado deve ser considerada como boa, diante da ausência de dados técnicos desabonadores da sua pessoa nos autos.
A PERSONALIDADE DO AGENTE, por seu turno, é delineada pela conjugação de elementos hereditários e socioambientais e deve ser analisada mediante o exame do seu caráter, cultura e de sua estrutura psicológica, tarefa inviável ante a ausência de elementos suficientes nos autos, razão pela qual tal circunstância, no momento, não tem o condão de alterar o "quantum" da reprimenda.
Os MOTIVOS DO CRIME são normais e não exacerbam a figura típica.
Na mesma linha, As CIRCUNSTÂNCIAS, tais como tempo, lugar, modo e duração, entendo que não devam influir na fixação da pena.
As CONSEQUÊNCIAS do delito não são extremadas e foram normais ao tipo penal.
O COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, em nada contribuiu para o crime, nem de maneira alguma influenciou o resultado. 3.4.
Diante das circunstâncias acima, constata-se, assim, que não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis capazes de elevar a pena-base.
Dessa forma, fixo a PENA-BASE, no mínimo legal, em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.5.
Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias agravantes e existe a circunstância atenuante da confissão.
Sendo assim, diante da impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal estabelecido da pena, nessa segunda fase, por força da Súmula 231 do STJ, mantenho a pena em 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. 3.6.
Na terceira fase, não existem causas gerais ou especiais de aumento e de diminuição da pena.
Dessa forma, fixo de forma DEFINITIVA, ao réu MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA, pelo crime de roubo simples, a pena de 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de provas referentes à condição socioeconômica do réu, arbitro o valor do dia-multa no seu grau mínimo, qual seja, (1/30) um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, ante a ausência de elementos para aferição da capacidade econômica do agente.
Desde já pontuo que, em caso de condenação à pena de multa, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a sua imposição ao agente é de caráter necessário, haja vista cuidar-se de sansão penal, não sendo possível a sua isenção. 3.7.
Deixo de aplicar a detração penal ao réu MARCIO GREICK MATIAS DA SILVA, vez que os dias correspondentes ao período da custódia cautelar não alcançam o parâmetro legal para alteração de regime inicial.
Determino o cumprimento da pena no Regime SEMIABERTO, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º, do Código Penal, por ser o mais adequado, ao passo que, a tentativa de ressocializar-se em Regime mais brando, não trará a ressocialização adequada e compatível ao crime cometido.
O acusado deverá cumprir a Pena na Unidade de Apoio ao Regime Semiaberto-UASA ou em estabelecimento prisional similar, nessa Capital. 3.8.
O crime perpetrado pelo réu foi cometido com grave ameaça, inviável a aplicação do art. 44, inciso I, do Código Penal.
Devido à conduta social do acusado e da pena aplicada, inviável, também, a suspensão condicional da pena. 3.9.
Quanto ao art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo de indenização civil por não haver maiores prejuízos à vítima nos autos. 3.10.
Concedo ao condenado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que o mesmo já se encontra solto e, nesta fase, estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Caso exista nos autos, Mandado de prisão preventiva não cumprido, seja expedido contramandado de prisão a favor do réu. 3.11.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
No entanto, concedida a assistência judiciária ao réu, na linha de orientação do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, determino sua isenção, haja vista que, no âmbito estadual, a Lei Ordinária nº 5.526/2005 preceitua, em seu art. 6º serem isentos de seu pagamento os beneficiários da assistência judiciária, afastando, dessarte, a mera suspensão da exigibilidade do pagamento, prevista no art. 12 da Lei nº 1.060/50, uma vez que as custas dos serviços forenses é matéria cuja competência para legislar é concorrente entre a União, os Estados-membros e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, inciso IV, da Constituição Federal.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS 4.1.
Expeça-se a GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA ao réu MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória. 4.2.
Comunique-se a vítima PANIFICADORA PANETONE, travérs de sua representante ANNA IRIS DE SOUSA CASTRO, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Documento assinado eletronicamente por WASHINGTON LUIZ GONÇALVES CORREIA, Juiz(a), em 18/11/2019, às 11:50, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Processo Penal. 4.3.
Caso a vítima não seja intimada desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.4.
Com o trânsito em julgado, suspendo-lhes os direitos políticos pelo tempo da condenação, em observância à redação do art. 15, inciso III da Constituição Federal, bem como a do art. 71, § 2º do Código Eleitoral.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí, através do Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação. 4.5.
Oficie-se ao Instituto de Identificação "João de Deus Martins", para ciência desta sentença condenatória, para atualização da FAC - Folha de Antecedentes Criminais do condenado, para fins de estatística. 4.6.
Dou esta por publicada com a entrega dos autos na Secretaria desta Vara. 4.7.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as cautelas devidas. 4.8.
Intimem-se pessoalmente o réu MÁRCIO GREICK MATIAS DA SILVA, o Ministério Público e a Defensoria Pública. 4.9.
Caso o acusado não seja intimado desta sentença condenatória, depois de esgotados todos os meios de sua localização, publique-se Edital, com prazo de 15 dias, nos termos do art. 370, combinado com o art. 361, ambos, do Código de Processo Penal. 4.10.
Caso existam instrumentos do crime que dependem de leilão e demais objetos de pequeno valor apreendidos que podem ser doados, nos presentes autos, decreto a perda destes, devendo serem adotadas as providências cabíveis. 4.11.
Restitua os bens apreendidos aos seus proprietários, com comprovação da propriedade e no caso de veículos automotores (carros, motocicletas, etc), com a apresentação do Certificado de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV atualizado, lavrando-se Termo de Restituição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2021
Ultima Atualização
20/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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