TJPI - 0000184-68.2006.8.18.0098
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000184-68.2006.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ESCORCIO, AIDA CARVALHO OLIVEIRA ESCORCIO, MARIA PORTELA DE SOUSA INTERESSADO: ANTONIO BINA DOS SANTOS, JOÃO PASCOA DA SILVA, EDMUNDO VITOR DO AMARAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Francisco das Chagas dos Santos Escórcio em face de Antônio Bina dos Santos e outros, na qual EDMUNDO VITOR DO AMARAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que se alega que a sentença proferida nestes autos às fls. 71/73 ID. 5426357 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
O embargante requer pedido de reconsideração da sentença proferida, que condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão carreada em ID. 40648736. É o breve relatório.
Decido.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Importante transcrever o que diz o art. 1.022 do CPC/2015, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Desse modo, resta claro que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
II - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, aduz a Embargante que não se manifestou nos autos para apresentar defesa aos fatos narrados na exordial e que fora condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa de poucos recursos, impossibilitando o pagamento da condenação anteriormente mencionada.
Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimentos destes embargos, o que explico.
Ressalto que não há qualquer contradição na Sentença, a qual somente se configuraria caso houvesse um erro lógico dentro da própria decisão, ou seja, entre os seus termos.
A suposta falta de coesão entre o dispositivo da Sentença e os fatos anteriormente ocorridos no processo não configura vício sanável por embargos de declaração.
Restou consignado que a parte requerida fora condenada ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que, a condição de réu revel não o isenta do pagamento das custas e honorários, diante da causalidade à propositura da ação.
Saliento que, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pela qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência.
Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Assim, mesmo que não aplicado ao princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela Embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração opostos por EDMUNDO VITOR DO AMARAL, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1022 do CPC, mantendo-se a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 02 de ABRIL de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
28/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 09:21
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de EDMUNDO VITOR DO AMARAL em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DE SOUSA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de AIDA CARVALHO OLIVEIRA ESCORCIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ESCORCIO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 03:33
Decorrido prazo de ANTONIO BINA DOS SANTOS em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOÃO PASCOA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64230-000 PROCESSO Nº: 0000184-68.2006.8.18.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ESCORCIO, AIDA CARVALHO OLIVEIRA ESCORCIO, MARIA PORTELA DE SOUSA INTERESSADO: ANTONIO BINA DOS SANTOS, JOÃO PASCOA DA SILVA, EDMUNDO VITOR DO AMARAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse ajuizada por Francisco das Chagas dos Santos Escórcio em face de Antônio Bina dos Santos e outros, na qual EDMUNDO VITOR DO AMARAL opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em que se alega que a sentença proferida nestes autos às fls. 71/73 ID. 5426357 padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC.
O embargante requer pedido de reconsideração da sentença proferida, que condenou o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão carreada em ID. 40648736. É o breve relatório.
Decido.
II – DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Importante transcrever o que diz o art. 1.022 do CPC/2015, sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” Desse modo, resta claro que os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, omissão, contradição, obscuridade, ou erro material.
II - DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO Julgo os presentes embargos por meio de Sentença, consoante entendimento doutrinário do Professor Fredie Didier Jr, senão vejamos: “Os embargos de declaração devem ser apreciados e julgados pelo mesmo órgão que proferiu a decisão embargada.
Ao apreciar os embargos, o órgão julgador deverá julgá-los em decisão que contenha a mesma natureza do ato judicial embargado.
Assim, se os embargos forem opostos contra sentença, serão julgados por meio de outra sentença.
Se, por sua vez, forem opostos contra acórdão, haverão de ser julgados por novo acórdão.
E nem poderia ser diferente, visto que os embargos contêm o chamado efeito integrativo, objetivando integrar, complementar, aperfeiçoar a decisão embargada, com vistas a exaurir a prestação jurisdicional que se encontra inacabada, imperfeita ou incompleta. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 11ª ed. – Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 220).” Ultrapassada essa premissa, é cediço que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses em que o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou para sanar a ocorrência de erro material, consoante o que dispõe o artigo 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil.
Logo, não possui caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Entretanto, só há omissão, quando o juízo deixou de se pronunciar sobre algum ponto, integrante do thema decidendum, e não para se pronunciar, novamente sobre a matéria já debatida e devidamente apreciada, como pretende o embargante.
A contradição é a falta de lógica entre os pontos fundamentais da decisão, e ordem factual e/ou jurídica.
Já a obscuridade nada mais é do que a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos).
Nesse sentido: Efeitos modificativos.
Não cabimento.
Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª turma, EDclAgRgResp 10.270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli).
Como relatado, aduz a Embargante que não se manifestou nos autos para apresentar defesa aos fatos narrados na exordial e que fora condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sendo pessoa de poucos recursos, impossibilitando o pagamento da condenação anteriormente mencionada.
Analisando o caso em comento, vejo que não há razões para acolhimentos destes embargos, o que explico.
Ressalto que não há qualquer contradição na Sentença, a qual somente se configuraria caso houvesse um erro lógico dentro da própria decisão, ou seja, entre os seus termos.
A suposta falta de coesão entre o dispositivo da Sentença e os fatos anteriormente ocorridos no processo não configura vício sanável por embargos de declaração.
Restou consignado que a parte requerida fora condenada ao pagamento de custas processuais, tendo em vista que, a condição de réu revel não o isenta do pagamento das custas e honorários, diante da causalidade à propositura da ação.
Saliento que, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil, a citação é o ato pela qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
A partir da citação, portanto, entende-se que o réu está ciente da existência do processo e, apto a exercer seus direitos, faculdades, ônus e deveres, integra a relação processual, angularizando-a.
Embora o réu revel não conteste, formalmente, a pretensão autoral, também não a satisfaz.
Logo, subsistindo o interesse do autor na demanda, tem-se por verificada a resistência.
Ocorre a sucumbência do réu revel quando este, integralizado ao processo, não apresenta contestação e, posteriormente, o demandante se consagra vencedor em razão do mérito de suas alegações e provas.
Assim, mesmo que não aplicado ao princípio da sucumbência, possível a incidência do princípio da causalidade, uma vez que o revel, ao não satisfazer a pretensão autoral reconhecida, deu causa à propositura da demanda, devendo responder pelos honorários daí decorrentes.
Nessa perspectiva, vislumbro que a irresignação manifestada pela Embargante se refere exclusivamente à adequação ou não do provimento jurisdicional obtido por meio da Sentença, o que não pode ser objeto de discussão por meio de embargos declaratórios, que possuem fundamentação vinculada.
Ante o exposto REJEITO os embargos de declaração opostos por EDMUNDO VITOR DO AMARAL, uma vez que não preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 1022 do CPC, mantendo-se a sentença fustigada pelos seus próprios fundamentos.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, com as nossas homenagens, nos termos do que dispõe o §3º do art. 1.010 do CPC.
Transitado em julgado o decisum ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se à serventia a baixa com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Diligencie-se.
BURITI DOS LOPES-PI, 02 de ABRIL de 2024.
JOSÉ CARLOS DA FONSECA LIMA AMORIM Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI -
18/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2023 22:27
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
10/05/2023 13:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:49
Decorrido prazo de MARIA PORTELA DE SOUSA em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:48
Decorrido prazo de AIDA CARVALHO OLIVEIRA ESCORCIO em 30/11/2022 23:59.
-
01/12/2022 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DOS SANTOS ESCORCIO em 30/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:19
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
27/02/2021 10:44
Juntada de documento comprobatório
-
23/12/2020 09:58
Juntada de Certidão
-
12/04/2020 21:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE SOUSA LIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:37
Decorrido prazo de MARCELO BRAZ RIBEIRO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:37
Decorrido prazo de DAYANE BRAZ RIBEIRO em 18/07/2019 23:59:59.
-
19/07/2019 00:08
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA em 18/07/2019 23:59:59.
-
27/06/2019 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2019 10:15
Conclusos para despacho
-
24/06/2019 10:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 10:04
Distribuído por dependência
-
03/06/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-06-03.
-
31/05/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2019 08:55
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
31/05/2019 08:55
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/02/2019 14:32
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
01/02/2019 14:25
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/01/2019 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-01-25.
-
24/01/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/01/2019 15:01
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/01/2019 14:08
[ThemisWeb] Declarada incompetência
-
13/09/2018 10:54
[ThemisWeb] Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2018 16:46
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/07/2018 12:36
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
-
16/05/2018 09:40
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
-
22/09/2017 11:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2017 13:29
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/06/2017 12:06
[ThemisWeb] Juntada de Certidão
-
10/10/2016 10:03
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-10-10.
-
07/10/2016 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2016 13:46
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
15/10/2015 11:21
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/06/2015 11:31
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2015 13:26
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2014 11:21
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
12/05/2014 13:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
09/04/2014 10:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2013 14:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
11/09/2013 08:56
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
-
05/06/2012 09:51
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
31/05/2012 10:33
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2012 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2011 12:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
07/04/2011 11:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
23/02/2010 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2010 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2010 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/02/2010 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2009 00:00
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
19/02/2009 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2006 00:00
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2006 08:30
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2006 00:00
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
18/07/2006 00:00
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2006 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2006
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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