TJPI - 0800160-50.2021.8.18.0140
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:58
Baixa Definitiva
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10/12/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 11:41
Juntada de Certidão
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de A. V. DE MESQUITA RESTAURANTE - ME em 02/09/2024 23:59.
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17/08/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800160-50.2021.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade] EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI EXECUTADO: A.
V.
DE MESQUITA RESTAURANTE - ME, ANGELO VIEIRA DE MESQUITA SENTENÇA O ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a presente EXECUÇÃO FISCAL, a fim de satisfazer crédito tributário referente à incidência de ICMS, em face da A.
V.
DE MESQUITA RESTAURANTE - ME.
No caso em análise, em atendimento ao pedido do Fisco Estadual foi determinado a citação do executado, por intermédio de oficial de justiça, cuja diligência resultou infrutífera (ID 16787088), logo após, o ente estatal requereu uma nova tentativa de citação por oficial de justiça em um novo endereço, sendo mais uma vez a tentativa de citação negativa (ID 27499314).
O exequente, intimado da tentativa de citação frustrada, solicitou a citação editalícia do devedor, sendo publicado no diário da justiça n° 9572 em 18 de Abril de 2023 (ID 39986521).
Após a citação editalícia, o Fisco Estadual requereu medidas restritivas sobre o patrimônio da parte executada, com objetivo de saciar a dívida executada nestes autos, no entanto, a certidão de ID 46200377, atesta que o representante legal da empresa devedora faleceu em 31 de março de 2017, portanto, antes do ajuizamento da presente ação.
Foi expedido ato ordinatório de ID 47747877, para o Fisco Estadual se manifestar sobre o óbito do executado, na qual pleiteou a penhora no rosto dos autos da ação de inventário em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos-PI.
Brevemente relatados, decido.
Os tribunais brasileiros têm o entendimento de que o redirecionamento para o espólio do executado só é admitida quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013).
Com efeito, falecido o executado antes do ajuizamento da execução fiscal, impossível a regularização do polo passivo da demanda.
Por outro lado, é inviável o redirecionamento da execução contra o Espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual com a citação do devedor.
Consoante a jurisprudência do eg.
STJ, o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio só pode ocorrer se o contribuinte foi citado antes do seu falecimento, o que não é o caso dos autos, já que o executado não foi citado.
A respeito, vejamos os seguintes julgados do STJ e de outros Tribunais: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA FISCAL APÓS O FALECIMENTO DO SÓCIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR OS HERDEIROS/ESPÓLIO.
PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que somente se admite o redirecionamento do executivo fiscal contra o espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos. 2.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AGARESP 2014/0125971-6, Primeira Turma, Re.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE DATA: 17/10/2014).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA E INCLUSÃO POSSUIDOR DO IMÓVEL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO O falecimento do executado antes do ajuizamento da execução não autoriza a substituição da CDA, a fim de alterar o polo passivo com inclusão do possuidor do imóvel, uma vez que tal ato configuraria modificação do lançamento, providência não permitida no curso da execução. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.12.045700-0/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Roberto de Faria , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/0022, publicação da súmula em 07/03/2022) EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU HERDEIROS.
EXTINÇÃO DO FEITO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - A jurisprudência do TRF da 1ª Região firmou-se no sentido de que o falecimento da parte executada antes do ajuizamento da execução fiscal impede a regularização do polo passivo, mediante habilitação do espólio ou dos herdeiros.
II - Na espécie dos autos, o óbito do executado ocorreu no dia 01/04/2010 e o ajuizamento do presente feito deu-se em 07/12/2010, ou seja, em momento posterior ao falecimento do executado.
III - No caso em exame, evidencia-se a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência da relação processual, porquanto à época da propositura da demanda o executado não tinha capacidade para integrar a lide porque já era morto, razão porque se justifica a extinção do feito.
IV - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0000899-76.2010.4.01.3817, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (CONV.), TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 25/10/2019 PAG.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CDA EXPEDIDA CONTRA PESSOA FALECIDA ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado pela Fazenda Pública falecera antes de ajuizada a ação.
Precedentes: REsp 1.222.561/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/05/2011; AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 08/04/2011; REsp 1.073.494/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29/09/2010. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1345801/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/4/2013, DJe 15/4/2013).
Isso posto, extingo o presente processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV e VI, c/c o artigo 925, todos do CPC.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta de recolhimento nas ações de execução fiscal (art. 39, LEF).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto no art. 496, § 3º, II, do CPC.
P.R.I.
TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica.
Dra.
Lucyane Martins Brito Juiz(a) de Direito da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
07/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 07:34
Desapensado do processo 0818836-41.2024.8.18.0140
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07/08/2024 07:33
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:52
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 15:39
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/01/2024 10:39
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 10:52
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 23:04
Juntada de Petição de informação - corregedoria
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17/07/2023 22:07
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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13/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 12:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 16:30
Juntada de Certidão
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17/04/2023 11:44
Juntada de Certidão
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17/04/2023 10:02
Expedição de Edital.
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17/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2022 21:20
Conclusos para decisão
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27/09/2022 21:20
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 21:20
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2022 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/05/2022 14:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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14/05/2022 14:12
Juntada de mandado
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19/11/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 18:43
Conclusos para despacho
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24/05/2021 14:28
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2021 16:40
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2021 08:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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25/02/2021 08:55
Juntada de mandado
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11/02/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:45
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:45
Juntada de Certidão
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06/01/2021 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2021
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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