TJPI - 0822849-93.2018.8.18.0140
1ª instância - 3ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:39
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822849-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSE EVANDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Conforme certidão ID 7855662, de fl. 113 a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos nem efetuou pagamento do valor requerido.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, conforme os documentos acostados e referentes ao valor da causa.
Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15..
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/11/2024 10:23
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:08
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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15/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822849-93.2018.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] AUTOR: EQUATORIAL PIAUÍ REU: JOSE EVANDRO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
Conforme certidão ID 7855662, de fl. 113 a parte requerida, apesar de devidamente citada, não apresentou embargos nem efetuou pagamento do valor requerido.
O Código de Processo Civil estabelece que: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (…) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, conforme os documentos acostados e referentes ao valor da causa.
Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria.
Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15.
Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal.
Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.
Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor.
No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).
Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15..
P.R.I.C.
TERESINA-PI, 29 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
07/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 21:07
Recebidos os autos
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03/07/2024 21:06
Expedição de Informações.
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03/07/2024 21:01
Juntada de cálculo judicial
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13/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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05/10/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 07:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2022 11:37
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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28/03/2022 14:23
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2021 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 19:35
Conclusos para despacho
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10/10/2019 11:44
Juntada de Certidão
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09/10/2019 17:14
Juntada de Petição de petição
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05/10/2019 00:19
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO FERREIRA DA SILVA em 04/10/2019 23:59:59.
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16/09/2019 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 23:30
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2019 08:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2018 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/10/2018 12:21
Expedição de Mandado.
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25/10/2018 09:54
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2018 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2018 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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09/10/2018 12:29
Conclusos para despacho
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09/10/2018 12:29
Juntada de Certidão
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09/10/2018 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2018
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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