TJPI - 0715105-37.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2021 09:01
Arquivado Definitivamente
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10/08/2021 09:01
Baixa Definitiva
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10/08/2021 09:01
Transitado em Julgado em 15/07/2021
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29/07/2021 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2021 09:45
Conclusos para o Relator
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15/07/2021 00:10
Decorrido prazo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí em 14/07/2021 23:59.
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08/07/2021 23:31
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2021 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2021 10:53
Juntada de Petição de mandado
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16/06/2021 15:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 14:37
Expedição de Mandado.
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16/06/2021 14:33
Expedição de notificação.
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17/05/2021 11:39
Juntada de Petição de manifestação
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14/05/2021 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0715105-37.2019.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0715105-37.2019.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des.
Erivan Lopes IMPETRANTE: Thiago Lima de Oliveira ADVOGADOS: Leonardo de Araújo Andrade (OAB/PI nº 9.220) e Otoniel Doliveira Chagas Bisneto (OAB/PI nº 12.035) IMPETRADO: Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR.
CONSELHO DE DISCIPLINA. SUBTRAÇÃO DE APARELHO CELULAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. 1.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA REGULAMENTAR O CONSELHO DE DISCIPLINA.
APLICABILIDADE DA LEI Nº 3.729/80. 2.
AUSÊNCIA DE NULIDADE POR EXCESSO DE PRAZO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO. 3.
DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO NA ESFERA PENAL.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS. 4.
AUSÊNCIA DE PROVA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS NA VIA DO MANDADO DE SEGURANÇA. 5. POSSIBILIDADE DE EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA. 6.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1.
A Lei nº 3.729/80 “dispõe sobre o Conselho de Disciplina da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros do Estado do Piauí”, ou seja, regula o procedimento disciplinar no âmbito das duas instituições.
Não obstante a posterior desvinculação das instituições, a Lei nº 5.276/02 manteve a aplicabilidade da legislação da Polícia Militar até a aprovação das leis específicas do Corpo de Bombeiros. 2.
Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, “eventuais irregularidades relativas ao excesso de prazo para prática de atos, quando incapazes de trazer prejuízo ao militar disciplinando, não ensejam nulidade do processo administrativo disciplinar”. 3.
Inexiste obrigatoriedade para a Administração aguardar o julgamento de processo penal antes de apurar transgressão disciplinar pelo mesmo fato e, se for o caso, aplicar a respectiva punição, porquanto as instâncias administrativa e criminal guardam relativa independência entre si. 4.
A alegação de inexistência de prova da prática do ilícito se mostra genérica. De mais a mais, o processo administrativo disciplinar coligiu provas da conduta, concluindo-se que o aparelho celular foi levado do local do acidente até o Quartel do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar, que o impetante foi a primeira pessoa a utilizar o celular após a subtração e que inexistem indícios para sustentar a tese defensiva de que ele teria adquirido o aparelho pela OLX (site de compra e venda). (site de compra e venda). O mandado de segurança não se presta ao reexame do material probatório coligido ao processo administrativo disciplinar para desconstituir as conclusões da comissão processante. 5. O próprio Conselho de Disciplina reconheceu que o impetrante, com mais de 10 (dez) anos de serviço prestado como Bombeiro Militar, possui “comportamento excepcional”, inclusive com menções de elogio, decorrendo daí a conclusão que a transgressão disciplinar foi fato isolado na sua vida funcional. É perfeitamente possível pelo Poder Judiciário aferir a legalidade da penalidade imposta, notadamente quanto à observância aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Precedentes do STJ e do TJPI. 6.
Segurança parcialmente concedida a anular o ato de exclusão a bem da disciplina do impetrante, com sua reintegração às fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, resguardando-se a possibilidade da autoridade impetrada impor sanção diversa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conceder parcialmente a segurança a anular o ato de exclusão a bem da disciplina do impetrante, com sua reintegração às fileiras do Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, resguardando-se a possibilidade da autoridade impetrada impor sanção diversa.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09". SALA DAS SESSÕES DE VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos seis dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
13/05/2021 21:00
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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13/05/2021 08:30
Conhecido o recurso de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *60.***.*84-72 (IMPETRANTE) e provido em parte
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10/05/2021 08:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2021 12:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2021 10:11
Deliberado em Sessão - Retirado
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23/04/2021 09:55
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
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14/04/2021 13:13
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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06/04/2021 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/05/2020 19:04
Conclusos para o Relator
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23/05/2020 08:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2020 08:45
Expedição de notificação.
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13/04/2020 15:38
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2020 00:00
Decorrido prazo de THIAGO LIMA DE OLIVEIRA em 04/03/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:01
Decorrido prazo de Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí em 20/02/2020 23:59:59.
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06/02/2020 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 08:18
Juntada de Petição de diligência
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28/01/2020 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/01/2020 11:43
Expedição de Mandado.
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28/01/2020 11:43
Expedição de intimação.
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28/01/2020 11:43
Expedição de intimação.
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21/11/2019 21:23
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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13/11/2019 16:58
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2019 18:41
Conclusos para Conferência Inicial
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11/11/2019 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2019
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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