TJPI - 0757972-69.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 07:34
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 07:34
Baixa Definitiva
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02/10/2024 07:34
Processo Desarquivado
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28/09/2024 12:42
Arquivado Provisoramente
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28/09/2024 12:42
Baixa Definitiva
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28/09/2024 12:42
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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28/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:10
Decorrido prazo de EDILSON PEREIRA DA SILVA em 24/09/2024 23:59.
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01/09/2024 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 15:10
Expedição de intimação.
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29/08/2024 15:10
Expedição de intimação.
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20/08/2024 08:50
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/08/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0757972-69.2024.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0757972-69.2024.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: União/Vara Única IMPETRANTE: João Lucas Gomes Coelho (OAB/PI Nº 21.256) PACIENTE: Edilson Pereira da Silva EMENTA HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
ATUAÇÃO DE OFÍCIO.
DÚVIDA NA IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO PACIENTE NÃO CONSTATADA.
RENITÊNCIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, III, IV E IX, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1.
Considerando que a Promotoria de Justiça se limitou a requerer a aplicação de medidas cautelares diversas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (medida mais gravosa) configura atuação de ofício pelo juiz, conforme entendimento da 5º Turma da Corte Superior e do STF, violando o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal. 2.
O fato do custodiado não ter apresentado nenhum documento em juízo para fins de qualificação não é fundamento apto, por si só, a embasar a medida extrema, tendo em vista que o autuado possui CPF cadastrado no Sistema PJe, além de ter informado nome da mãe e endereço residencial em sede policial (id. 18163809, fl. 12).
Além disso, na linha dos precedentes do STJ, ‘para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria que ele fosse imediatamente submetido à identificação criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade, única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém medidas menos gravosas para tanto. 3.
Considerando a reiteração delitiva do paciente e a necessidade de assegurar a integridade física e psicológica da ofendida, necessária a aplicação das medidas previstas no art. 319, III, IV e IX, do CPP em seu desfavor, quais sejam: III – proibição de se aproximar, a uma distância mínima de 500 (quinhentos) metros, da vítima, IV – proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização judicial e IX – monitoração eletrônica. 4.
Ordem parcialmente concedida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conceder parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do paciente Edilson Pereira da Silva, para substituir sua prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas previstas no art. 319, III, IV e IX, do CPP, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 14 de agosto de 2024. -
19/08/2024 07:32
Concedido em parte o Habeas Corpus a EDILSON PEREIRA DA SILVA - CPF: *30.***.*17-32 (PACIENTE)
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14/08/2024 13:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/08/2024 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/08/2024 17:35
Pedido de inclusão em pauta
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18/07/2024 12:16
Conclusos para o Relator
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15/07/2024 13:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:07
Expedição de notificação.
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03/07/2024 14:02
Juntada de informação
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30/06/2024 22:25
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 12:33
Expedição de intimação.
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27/06/2024 12:30
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 12:18
Juntada de comprovante
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27/06/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 10:58
Expedição de Ofício.
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27/06/2024 09:08
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/06/2024 10:50
Conclusos para Conferência Inicial
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26/06/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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