TJPI - 0750870-93.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Pedro de Alc Ntara Macedo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 08:38
Juntada de petição
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 03:03
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 01/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750870-93.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATUS AMBIENTAL LTDA (sucessora de ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA), através de advogado, contra ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e Outro, com o objetivo de que sejam invalidados os efeitos da decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os efeitos da Ata de Registro de Preços e dos Contratos Administrativos relacionados ao certame, em especial os Contratos nº 391/2023 e nº 393/2023 (Processo nº 00012.029802/2023-67), firmados, respectivamente, com as empresas Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0002-08) e Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.***.***/0001-19).
O pedido liminar foi deferido em 26 de fevereiro de 2024, para suspender os efeitos da inabilitação da Impetrante e dos contratos administrativos firmados com terceiros, sendo as Autoridades Coatoras intimadas pessoalmente no dia seguinte (ids. 15529500 e 15530496), e prestaram informações (id. 15841424 e 15841668).
O Estado do Piauí interveio no feito e apresentou contestação (id.17306205) bem como interpôs Agravo Interno (17357797).
A Impetrante comunicou o descumprimento da decisão liminar (id. 17826597), no dia 11 de junho de 2024.
O Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança (id. 18003990).
Os Membros do e.
Tribunal Pleno do TJ/PI, à unanimidade, conheceram do presente mandamus, afastaram a preliminar, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, confirmaram a liminar anteriormente concedida , com o fim de anular a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes.
Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, em que alega supostas omissões/contradições no julgado (id. 20330181).
A empresa Impetrante apresentou contrarrazões aos aclaratórios (id. 20428568).
Em seguida, peticionou informando novo descumprimento do aludido Acordão.
Na ocasião, juntou documento que comprova que as Autoridades Coatoras revogaram a licitação, após julgamento do caso em questão, “sem qualquer justificativa, apenas informando que a suspensão perdurou por elevado lapso temporal” (id.20526741).
As Autoridades Coatoras foram intimadas pessoalmente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se acerca do alegado descumprimento judicial (id. 20595779 e 20595791).
Em resposta, confirmaram a informação de que a Licitação foi revogada, e, em seguida, pleitearam a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a suposta perda superveniente de objeto (id. 20677595 e 20677892) .
A justificativa apresentada pelas Autoridades Impetradas foi rejeitada e, em seguida, determinou-se novamente o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC3 (id .21446926).
As Autoridades Impetradas foram intimadas pessoalmente acerca da referida decisão, entretanto, mantiveram-se inerte, conforme certidão extraída do Sistema Pje 2.ª° Grau.
O Estado opôs novos Embargos Declaratórios, desta vez, contra a decisão que impôs a aplicação de multa para o caso de descumprimento judicial.
Alega, em apertada síntese, que houve decisão surpresa e mudança do contexto fático da licitação em questão.
Pleiteia, ao final, a atribuição de efeito infringente aos Aclaratórios, para a extinção do processo, por perda superveniente de objeto (id. 21987110).
A Impetrante rechaçou, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo Estado do Piauí (id. 22227675).
Em seguida, noticiou que as Autoridades Coatoras mantiveram-se inertes quanto ao cumprimento do Acordão proferido por esta 5.ª Câmara de Direito Público (id. 22227680).
Diante disso, pleiteou a exasperação da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais (id.22227680).
Determinou-se (mais uma vez) a intimação das Autoridades Impetradas para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca do descumprimento judicial, em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo CPC (id.22503871) .
As Autoridades Impetradas foram intimadas pessoalmente acerca da referida decisão, todavia, silenciaram, conforme informação extraída do Sistema Pje 2.ª° Grau.
Ato contínuo, o Estado do Piauí peticionou informando que habilitou a Impetrante e que a revogação da licitação se deu por fato alheio à ordem judicial .
Ao final, reprisa a tese de perda superveniente de objeto (id. 22751089).
Instada a se manifestar, a Impetrante noticiou que o Estado a inabilitou novamente, utilizando-se de argumentos pretéritos e já superados no curso do processo administrativo (id.23573717).
Os Embargos Declaratórios opostos contra a decisão que arbitrou a multa para o caso de descumprimento judicial foram rejeitados (id. 242259220). diante da ausência de obscuridade.
Ato contínuo, o Estado do Piauí apresentou nova petição, em que alega que o objeto do presente Mandado de Segurança seria apenas afastar a inabilitação da Impetrante, e que, portanto, teria cumprido a decisão enquanto o certame estava ativo.
Tal argumento, porém, foi afastado por este Juízo Relator, nos seguintes temos: “A Impetrante demonstrou, através de prova documental pré-constituída, que cumpriu integralmente os requisitos do Edital, que teve a proposta classificada como mais vantajosa e que foi inabilitada ilegalmente.
Sendo assim, não seria razoável – inclusive sob a ótica deste julgador – restringir a interpretação do pedido da Impetrante à mera habilitação na licitação, furtando-lhe o legítimo prosseguimento nas etapas seguintes, incluindo a adjudicação e os demais atos decorrentes.
Como é cediço, a pretensão mandamental busca restaurar a plena eficácia do direito líquido e certo violado.
No caso concreto, isso implica não apenas a habilitação da Impetrante, mas também seu legítimo prosseguimento nas fases subsequentes do certame, até a eventual adjudicação e celebração do contrato administrativo.
Qualquer interpretação em sentido diverso — especialmente aquela que esvazie o resultado útil da decisão judicial — afronta não apenas a lógica jurídica, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da eficiência administrativa.
Além disso, a tese de revogação da licitação para se ajustar a um novo modelo de gestão na saúde pública estadual deve ser analisada com reserva.
Em primeiro lugar, porque o motivo originalmente declarado pelo próprio Estado para justificar a revogação do certame foi a suposta morosidade do procedimento administrativo.
Ora, tal justificativa, por si só, já evidencia uma grave contradição entre os fundamentos do ato administrativo.
Com efeito, a Administração não pode alterar o motivo determinante do ato a posteriori, sob pena de manifesta violação ao princípio da motivação, que exige clareza, verdade e coerência.
Em segundo lugar, porque é fato notório que o Estado do Piauí mantém, atualmente, contratos emergenciais com empresas como a Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0002-08) e a Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.***.***/0001-19), cujos vínculos, inclusive, já haviam sido objeto de suspensão judicial anterior — e cujos valores contratuais são significativamente superiores àqueles ofertados pela Impetrante no certame anulado.
Percebe-se, então, que a suposta alteração no modelo de gestão não passa de um subterfúgio utilizado para desconstituir, artificialmente, os efeitos da decisão judicial proferida e, ao fim e ao cabo, favorecer contratações emergenciais que destoam frontalmente dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da economicidade, impessoalidade e moralidade administrativa.” Portanto, diante da resistência ao cumprimento das ordens judiciais proferidas por este juízo, determinou-se o bloqueio de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias das Autoridades Coatoras – Sr.
Antônio Luiz Soares Santos (Secretário de Saúde do Estado do Piauí) e Sr.
Francisco das Chagas Lima da Silva (Pregoeiro) – até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao limite máximo da multa fixada nos autos, com fundamento no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, ambos do CPC, bem como no art. 54, § 1º, da Lei 13.105/2015.
As Autoridades Impetradas foram intimadas pessoalmente acerca da referida decisão, entretanto, deixaram transcorrer o prazo concedido para o cumprimento da ordem.
Após, apresentaram nova petição, com pedido de reconsideração da decisão de bloqueio judicial, desta vez, sob a alegação infundada de que a Impetrante não poderia mais ser habilitada por ter sido incorporada.
Isso por que, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 14.133/2021, é plenamente válida a sucessão empresarial em processos licitatórios, inclusive por incorporação, desde que observada a manutenção das condições de habilitação.
Além disso, o subitem 13.10 do Edital, citado pelas Autoridades Impetradas, trata da possibilidade de transferência na fase contratual, condicionando-a à manutenção das condições de habilitação e consentimento da Administração.
Tal cláusula não impede nem afasta a análise da sucessão na fase licitatória, especialmente diante de ordem judicial superveniente que anulou a inabilitação anterior.
Assim, sob a ótica desse Juízo Relator, a sucessão jurídica da empresa Impetrante pela NATUS AMBIENTAL não seria óbice à sua reabilitação, mas tão somente impõe a verificação das condições de habilitação, o que é justamente o desdobramento natural do cumprimento da ordem judicial.
Entretanto, em cumprimento à decisão decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0757147-91.2025.8.18.0000, determino o imediato desbloqueio dos valores depositados na contas das Autoridades Impetradas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no Sistema PJE.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator . -
11/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:31
Expedição de intimação.
-
11/06/2025 09:25
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
10/06/2025 18:56
Juntada de petição
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 05/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 13:15
Outras Decisões
-
03/06/2025 02:15
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 16:27
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:16
Juntada de manifestação
-
22/05/2025 11:01
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 15:28
Juntada de Petição de mandado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750870-93.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA CUMPRIMENTO DE ACORDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÓNICO N.º 59/2023.
INABILITAÇÃO DA IMPETRANTE.
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO.
ABUSO DE DIREITO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL POR PARTE DAS AUTORIDADES COATORAS.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por NATUS AMBIENTAL LTDA (sucessora de ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA), através de advogado, contra ato ilegal e abusivo praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e Outro, com o objetivo de que sejam invalidados os efeitos da decisão administrativa que a inabilitou no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os efeitos da Ata de Registro de Preços e dos Contratos Administrativos relacionados ao certame, em especial os Contratos nº 391/2023 e nº 393/2023 (Processo nº 00012.029802/2023-67), firmados, respectivamente, com as empresas Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0002-08) e Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.***.***/0001-19).
O pedido liminar foi deferido em 26 de fevereiro de 2024, para suspender os efeitos da inabilitação da Impetrante e dos contratos administrativos firmados com terceiros, sendo as Autoridades Coatoras intimadas pessoalmente no dia seguinte (ids. 15529500 e 15530496), e prestaram informações (id. 15841424 e 15841668).
O Estado do Piauí interveio no feito e apresentou contestação (id.17306205) bem como interpôs Agravo Interno (17357797).
A Impetrante comunicou o descumprimento da decisão liminar (id. 17826597), no dia 11 de junho de 2024.
O Ministério Público Superior opinou pela concessão da segurança (id. 18003990).
Os Membros do e.
Tribunal Pleno do TJ/PI, à unanimidade, conheceram do presente mandamus, afastaram a preliminar, e, no mérito, em consonância com o Ministério Público Superior, confirmaram a liminar anteriormente concedida , com o fim de anular a decisão administrativa que inabilitou a Impetrante no Pregão Eletrônico n.º 59/2023 (Processo Administrativo n.º 00012.017655/2022-00), bem como os atos administrativos subsequentes.
Irresignado, o Estado do Piauí opôs Embargos de Declaração, em que alega supostas omissões/contradições no julgado (id. 20330181).
A empresa Impetrante apresentou contrarrazões aos aclaratórios (id. 20428568).
Em seguida, peticionou informando novo descumprimento do aludido Acordão.
Na ocasião, juntou documento que comprova que as Autoridades Coatoras revogaram a licitação, após julgamento do caso em questão, “sem qualquer justificativa, apenas informando que a suspensão perdurou por elevado lapso temporal” (id.20526741).
As Autoridades Coatoras foram intimadas pessoalmente para que, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestem-se acerca do alegado descumprimento judicial (id. 20595779 e 20595791).
Em resposta, confirmaram a informação de que a Licitação foi revogada, e, em seguida, pleitearam a extinção do processo, sem resolução de mérito, tendo em vista a suposta perda superveniente de objeto (id. 20677595 e 20677892) .
A justificativa apresentada pelas Autoridades Impetradas foi rejeitada e, em seguida, determinou-se novamente o cumprimento da decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC3 (id .21446926).
As Autoridades Impetradas foram intimadas pessoalmente acerca da referida decisão, entretanto, mantiveram-se inerte, conforme certidão extraída do Sistema Pje 2.ª° Grau.
O Estado opôs novos Embargos Declaratórios, desta vez, contra a decisão que impôs a aplicação de multa para o caso de descumprimento judicial.
Alega, em apertada síntese, que houve decisão surpresa e mudança do contexto fático da licitação em questão.
Pleiteia, ao final, a atribuição de efeito infringente aos Aclaratórios, para a extinção do processo, por perda superveniente de objeto (id. 21987110).
A Impetrante rechaçou, em sede de contrarrazões, as teses apresentadas pelo Estado do Piauí (id. 22227675).
Em seguida, noticiou que as Autoridades Coatoras mantiveram-se inertes quanto ao cumprimento do Acordão proferido por esta 5.ª Câmara de Direito Público (id. 22227680).
Diante disso, pleiteou a exasperação da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil) reais (id.22227680).
Determinou-se (mais uma vez) a intimação das Autoridades Impetradas para que, no prazo de 5 dias, manifestem-se acerca do descumprimento judicial, em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo CPC (id.22503871), entretanto, silenciaram (id.2718500 e 2718499) Ato contínuo, o Estado do Piauí peticionou informando que habilitou a Impetrante e que a revogação da licitação se deu por fato alheio à ordem judicial .
Ao final, reprisa a tese de perda superveniente de objeto (id. 22751089).
Instada a se manifestar, a Impetrante noticiou que o Estado a inabilitou novamente, utilizando-se de argumentos pretéritos e já superados no curso do processo administrativo (id.23573717).
Os Embargos Declaratórios opostos contra a decisão que arbitrou a multa para o caso de descumprimento judicial foram rejeitados (id. 242259220).
Vieram os autos conclusos para decisão.
Em sua última manifestação, o Estado alega que o objeto do presente Mandado de Segurança seria apenas afastar a inabilitação da Impetrante, e que, portanto, teria cumprido a decisão enquanto o certame estava ativo.
Tal argumento, contudo, não prospera.
A Impetrante demonstrou, através de prova documental pré-constituída, que cumpriu integralmente os requisitos do Edital, que teve a proposta classificada como mais vantajosa e que foi inabilitada ilegalmente.
Sendo assim, não seria razoável – inclusive sob a ótica deste julgador – restringir a interpretação do pedido da Impetrante à mera habilitação na licitação, furtando-lhe o legítimo prosseguimento nas etapas seguintes, incluindo a adjudicação e os demais atos decorrentes.
Como é cediço, a pretensão mandamental busca restaurar a plena eficácia do direito líquido e certo violado.
No caso concreto, isso implica não apenas a habilitação da Impetrante, mas também seu legítimo prosseguimento nas fases subsequentes do certame, até a eventual adjudicação e celebração do contrato administrativo.
Qualquer interpretação em sentido diverso — especialmente aquela que esvazie o resultado útil da decisão judicial — afronta não apenas a lógica jurídica, mas também os princípios constitucionais da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da eficiência administrativa.
Além disso, a tese de revogação da licitação para se ajustar a um novo modelo de gestão na saúde pública estadual deve ser analisada com reserva.
Em primeiro lugar, porque o motivo originalmente declarado pelo próprio Estado para justificar a revogação do certame foi a suposta morosidade do procedimento administrativo.
Ora, tal justificativa, por si só, já evidencia uma grave contradição entre os fundamentos do ato administrativo.
Com efeito, a Administração não pode alterar o motivo determinante do ato a posteriori, sob pena de manifesta violação ao princípio da motivação, que exige clareza, verdade e coerência.
Em segundo lugar, porque é fato notório que o Estado do Piauí mantém, atualmente, contratos emergenciais com empresas como a Central de Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 13.***.***/0002-08) e a Norte Ambiental Tratamento de Resíduos Ltda (CNPJ nº 14.***.***/0001-19), cujos vínculos, inclusive, já haviam sido objeto de suspensão judicial anterior — e cujos valores contratuais são significativamente superiores àqueles ofertados pela Impetrante no certame anulado.
Percebe-se, então, que a suposta alteração no modelo de gestão não passa de um subterfúgio utilizado para desconstituir, artificialmente, os efeitos da decisão judicial proferida e, ao fim e ao cabo, favorecer contratações emergenciais que destoam frontalmente dos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os da economicidade, impessoalidade e moralidade administrativa.
Registre-se que a separação dos Poderes não implica em imunidade à fiscalização recíproca, sendo certo que o controle de legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário é expressão do Estado Democrático de Direito, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Posto isso, diante da resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial, determino o bloqueio imediato de valores, via SISBAJUD, nas contas bancárias das Autoridades Coatoras – Sr.
Antônio Luiz Soares Santos (Secretário de Saúde do Estado do Piauí) e Sr.
Francisco das Chagas Lima da Silva (Pregoeiro) – até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), correspondente ao limite máximo da multa fixada nos autos, com fundamento no art. 139, IV, e no art. 536, § 1º, ambos do CPC, bem como no art. 54, § 1º, da Lei 13.105/2015.
Após o cumprimento da ordem de bloqueio, oficie-se ás respectivas instituições financeiras via SISBAJUD para que proceda à transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este juízo, com a devida identificação nos autos.
Em seguida, intimem-se novamente as Autoridades Coatoras, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpram a Decisão Liminar (id. 15500420), confirmada no Acórdão (id. 19969047), sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), respeitado o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sem prejuízo de modificação da penalidade a qualquer tempo, mesmo de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC3.
Intime-se também a Procuradoria-Geral do Estado para ciência da presente decisão, com urgência.
Ao final, encaminhe-se cópia íntegra destes autos ao Ministério Público Estadual, para apuração de eventual ato de improbidade administrativa (art. 11 da Lei nº 8.429/1992).
Teresina, data registrada no Sistema PJE.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo Relator . -
18/05/2025 11:30
Juntada de petição
-
16/05/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 12:53
Expedição de intimação.
-
16/05/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 12:45
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 09:54
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
16/05/2025 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/05/2025 00:23
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:58
Juntada de petição
-
19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
19/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
12/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO PROCESSO Nº: 0750870-93.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Nulidade de ato administrativo] EMBARGANTE: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI EMBARGADO: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DESCUMPRIMENTO REITERADO DE DECISÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra a decisão proferida por este Relator nos autos do Mandado de Segurança n.º 0750870-93.2024.8.18.0000, em que se determinou o cumprimento da Decisão Liminar (id. 15500420), confirmada no Acórdão (id. 19969047), sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), respeitado o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sem prejuízo de modificação da penalidade a qualquer tempo, mesmo de ofício, nos termos do art. 537, § 1º, incisos I e II, do CPC.
O Embargante alega, em suas razões recursais, que houve decisão surpresa e omissão quanto à mudança no contexto fático.
Pleiteia que sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então o vício indicado e atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A Embargada rechaça, em sede de contrarrazões, as teses levantadas no recurso e, ao final, pleiteia o improvimento dos aclaratórios.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Em que pese os fundamentos apresentados pelo Embargante, inexiste qualquer vício na decisão atacada.
Isso porque o Embargante já havia sido intimado anteriormente para se manifestar acerca do descumprimento da decisão concessiva do presente mandado de segurança, não havendo, pois, falar em decisão surpresa.
Além disso, a tese de que a revogação da licitação decorreu de fato superveniente, a saber, a expansão dos contratos com Organizações Sociais, que teria alterado a estrutura do sistema da saúde do Estado do Piauí-PI, não veio acompanhada de o mínimo de indícios, o que reforça a convicção de abuso de direito e de tentativa de esvaziamento do comando judicial.
Como bem destacado na decisão embargada, ainda que a Administração tenha competência para revogar licitações, com base em seu Poder de Autotutela, isso não pode ser usado como subterfúgio para frustrar a autoridade das decisões judiciais.
Veja-se: “De fato, o ato de revogação da licitação constitui discricionariedade da Administração Pública, pautado em motivos de oportunidade e conveniência, nos termos do artigo 49 da Lei nº. 8.666/93. (…) Entretanto, a revogação da licitação em questão, após o julgamento do presente Mandado de Segurança, a pretexto de demora na tramitação do processo administrativo, revela abuso de direito, em total afronta às referidas decisões judiciais. É que, na hipótese em questão, ficou suficientemente demonstrado que foi a própria Administração Pública que inabilitou indevidamente a empresa Impetrante, dando causa à judicialização da lide.
Ora, se a intenção do Estado era atender o quanto antes o interesse público, poderia, então, ter anulado imediatamente o ato administrativo combatido no presente Mandado de Segurança, no exercício da autotutela, e conduzido o certame até o fim.
Entretanto, optou a Administração Pública em manter contratos emergenciais, em valores muito acima do ofertado pela empresa Impetrante, frise-se, em prejuízo aos cofres públicos, cujo valor estimado é de aproximadamente R$ 3.938.351,92 (três milhões novecentos e trinta e oito mil trezentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos) ao ano (vide Denúncia n.º TC/011596/2023 – id. 15075073).
Portanto, mostra-se evidente a tentativa da Administração Pública de burla às decisões judiciais e de esvaziar a tutela jurisdicional concedida à Impetrante, o que é inconcebível, devendo, portanto, ser reprimido pelo Poder Judiciário.” Portanto, verifica-se que a decisão embargada não contém vício que justifique sua reforma/anulação, devendo ser mantida integralmente.
Posto isso, conheço do recurso, todavia, NEGO-LHE provimento.
Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo recursal, voltem os autos conclusos para decisão.
Teresina(PI), data registrada no Sistema.
Des.
Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Relator - -
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
08/04/2025 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/03/2025 07:18
Conclusos para o Relator
-
26/03/2025 07:17
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/03/2025 18:14
Determinada diligência
-
21/03/2025 10:18
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 09:26
Juntada de petição
-
11/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para o Relator
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 20/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 16:34
Conclusos para o Relator
-
10/01/2025 12:11
Juntada de petição
-
10/01/2025 12:10
Juntada de petição
-
17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:33
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 16/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:50
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:08
Deferido o pedido de
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 27/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 27/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 27/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 27/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 27/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 00:00
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 27/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:36
Juntada de petição
-
19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de Secretário de Saúde do Estado do Piauí em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 03:01
Decorrido prazo de PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 09:33
Conclusos para o Relator
-
18/10/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PIAUI em 17/10/2024 12:12.
-
17/10/2024 11:52
Juntada de documento comprobatório
-
17/10/2024 11:44
Juntada de petição
-
17/10/2024 11:39
Juntada de manifestação
-
14/10/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:40
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2024 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 16:29
Juntada de Petição de mandado
-
14/10/2024 11:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:08
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:52
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2024 10:41
Juntada de petição
-
14/10/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
11/10/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 10:29
Juntada de petição
-
08/10/2024 09:34
Conclusos para o Relator
-
08/10/2024 08:04
Juntada de petição
-
06/10/2024 07:50
Juntada de petição
-
30/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
17/09/2024 09:30
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 13:12
Concedida a Segurança a ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 11.***.***/0001-51 (IMPETRANTE)
-
12/09/2024 10:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/09/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
05/09/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2024 17:01
Juntada de petição
-
29/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
26/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/08/2024.
-
26/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/08/2024.
-
26/08/2024 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 26/08/2024.
-
24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
24/08/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2024
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 08:39
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
23/08/2024 08:38
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público PROCESSO: 0750870-93.2024.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ECOSERVICE GERENCIAMENTO E TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: SUELLEN VIEIRA SOARES - PI5942-A, FABIO RENATO BOMFIM VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RENATO BOMFIM VELOSO - PI3129-A IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, PREGOEIRO DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI Advogado do(a) IMPETRADO: ALUISIO HENRIQUE DE HOLANDA FILHO - PI8815 Advogado do(a) IMPETRADO: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA - PI8754-A RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 03/09/2024 - 09:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão por Videoconferência - 5ª C.
D.
Público - 03/09/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 22 de agosto de 2024. -
22/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:33
Pedido de inclusão em pauta
-
20/08/2024 17:03
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 10:57
Deferido o pedido de
-
07/08/2024 23:16
Juntada de Petição de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
-
07/08/2024 15:29
Juntada de manifestação
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
02/08/2024 08:58
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
01/08/2024 14:25
Juntada de petição
-
31/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 16:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/07/2024 11:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 11:02
Conclusos para o Relator
-
18/06/2024 21:49
Juntada de Petição de parecer do mp
-
18/06/2024 03:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 17/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 11:15
Expedição de notificação.
-
20/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
15/04/2024 10:54
Expedição de intimação.
-
11/04/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:45
Conclusos para o Relator
-
12/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de mandado
-
27/02/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 12:16
Juntada de Petição de mandado
-
27/02/2024 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
27/02/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 18:28
Conclusos para Conferência Inicial
-
30/01/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762005-10.2021.8.18.0000
Maria do Rosaria da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/12/2021 13:07
Processo nº 0802707-62.2022.8.18.0032
Maria Albertina Alves de Oliveira Marque...
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/05/2022 22:57
Processo nº 0801746-49.2023.8.18.0077
Delegacia de Policia Civil de Urucui
Wanderson de Sousa Albuquerque
Advogado: Jordano da Costa Monteiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/09/2023 19:03
Processo nº 0752972-59.2022.8.18.0000
Francisca Maria Machado de Moraes
Euclides Jose da Silva
Advogado: Luiz Alberto Ferreira Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/04/2023 10:33
Processo nº 0805434-75.2023.8.18.0026
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Francisca da Silva Almeida
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/09/2023 10:36