TJPR - 0020513-51.2012.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Augusto Gomes Aniceto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 16:22
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/03/2022 13:06
Baixa Definitiva
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07/03/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0020513-51.2012.8.16.0000/2 Recurso: 0020513-51.2012.8.16.0000 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): NILDA VIEIRA Da análise dos autos, verifica-se que a ação que deu origem ao presente recurso foi julgada extinta (mov. 11.1 dos autos originários), em razão do pagamento integral do débito, por sentença transitada em julgado em 23.06.2018 (mov. 104).
Dessa forma, considerando que a extinção da ação originária acarreta a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO SA PETROBRAS.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28 -
29/09/2021 17:47
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/09/2021 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:59
Juntada de Certidão
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03/09/2021 16:16
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020513-51.2012.8.16.0000/1 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL nº 0020513-51.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ AGRAVANTE: petróleo brasileiro s/a - petrobrás AGRAVADA: NILDA VIEIRA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECORRENTE.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, iii, DO CPC.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se Agravo Regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por PETROBRÁS PETRÓLEO BRASILEIRO S/A.
Nas razões do recurso, a agravante sustentou, em síntese, que não estão presentes os requisitos para o julgamento monocrático do recurso, eis que ausente conjunto de julgados robusto e suficiente sobre a matéria ser julgada monocraticamente pelo Relator.
Requer a apresentação do presente em mesa, dando-se provimento ao recurso para declarar o não cabimento de honorários advocatícios em execução provisória de sentença (Ref.
Mov. 1.1 – autos recursais).
Em julgamento colegiado, sob a relatoria do il.
Des.
José Aniceto, ao recurso foi negado provimento, por unanimidade de votos, mantendo a decisão objurada (Ref.
Mov. 1.1 – fl. 95 TJ).
Em seguida, foi determinada suspensão do trâmite processual por força do Ofício Circular nº 12/2018, em que informa a realização de acordo de suspensão das ações envolvendo os pescadores e marisqueiros representados pelos escritórios Bahr, Neves e Mello Advogados Associados e Manoel Caetano Advocacia e a Petróleo Brasileiro S/A – PETROBRAS, de acordo com o art. 16 da lei nº 13.140/2015 e art. 313, II do NCPC (Ref.
Mov. 1.2 – fl. 148 TJ).
Intimadas para se manifestar, diante do término do período de suspensão, a agravante manifestou-se pela suspensão do feito até que a autora apresentasse termo de ratificação do acordo (Ref.
Movs. 13.1).
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.
Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
In casu, embora a agravante tenha requerido a manutenção da suspensão, observa-se que nos autos de origem, o Cumprimento de Sentença nº 0004472-10.2012.8.16.0129, houve prolação de sentença extinguindo o feito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil (Ref.
Mov. 11.1 – autos originários).
Da consulta dos autos originários no sistema de Processo Eletrônico do Judiciário do Paraná - PROJUDI, verifica-se que o Cumprimento de Sentença foi extinto em 29/11/2017, decisão sobre a qual foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados (Ref.
Mov. 11.1 e 19.1 – autos originários).
Desse modo, tendo o magistrado a quo prolatado sentença, com a extinção do feito originário, julgando, assim, o objeto do presente agravo, a análise deste recurso resta prejudicada em decorrência da perda superveniente de seu interesse recursal.
Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara julgadora, respectivamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015.
Sem grifo no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE – SUPERVENIÊNCIA, NO CURSO DO AGRAVO, DE PROLAÇÃO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL – ANÁLISE DO AGRAVO PREJUDICADA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0062163-34.2019.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 02.09.2020.
Sem grifos no original.) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda superveniente do objeto em razão da prolação de sentença superveniente, impõe-se o não conhecimento do presente Agravo Regimental Cível. III – DECISÃO 3.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso oposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
07/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – Agravo REGIMENTAL cível Nº 0020513-51.2012.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARANAGUÁ agravante: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS agravada: nilda vieira RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] 1.
Considerando o término do prazo da suspensão do trâmite processual concedido às fls. 148 – TJ (Ref.
Mov. 1.2 - autos recursais), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem sobre eventual acordo firmado, ou, em caso negativo, acerca do prosseguimento do feito. 2.
Após, voltem conclusos. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des.
José Augusto Gomes Aniceto -
30/03/2021 13:42
Recebidos os autos
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11/01/2021 15:43
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2012
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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