TJPI - 0752463-65.2021.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 13:30
Desentranhado o documento
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08/04/2022 13:26
Juntada de outras peças
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08/04/2022 13:24
Expedição de .
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01/04/2022 09:33
Arquivado Definitivamente
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01/04/2022 09:33
Baixa Definitiva
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01/04/2022 09:32
Transitado em Julgado em 05/03/2022
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28/03/2022 12:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/03/2022 12:00
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES vindo do(a) Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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14/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
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05/03/2022 00:03
Decorrido prazo de FRANCISCO LUCAS FONTINELE LIMA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 00:03
Decorrido prazo de JORDEAN DA SILVA BARROS em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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03/02/2022 11:02
Expedição de intimação.
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03/02/2022 11:02
Expedição de intimação.
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02/12/2021 10:49
Recurso Especial não admitido
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13/07/2021 13:11
Conclusos para o relator
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13/07/2021 13:11
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/07/2021 13:11
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vice Presidência do Tribunal de Justiça vindo do(a) Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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13/07/2021 00:08
Decorrido prazo de JORDEAN DA SILVA BARROS em 12/07/2021 23:59.
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15/06/2021 10:13
Expedição de intimação.
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15/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
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15/06/2021 00:08
Decorrido prazo de JORDEAN DA SILVA BARROS em 14/06/2021 23:59.
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14/06/2021 13:41
Juntada de Petição de outras peças
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18/05/2021 18:30
Expedição de intimação.
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18/05/2021 18:30
Expedição de intimação.
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17/05/2021 13:38
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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17/05/2021 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0752463-65.2021.8.18.0000 HABEAS CORPUS Nº 0752463-65.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: José de Freitas/Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes ADVOGADO: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI Nº 13.574) PACIENTE: Jordean da Silva Barros EMENTA HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA DE OFÍCIO EM PREVENTIVA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTES STF E STJ.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS PREVISTAS NO ART. 319, I, IV E V, DO CPP.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E EXISTÊNCIA DE OUTRO REGISTRO CRIMINAL.
ADEQUAÇÃO/NECESSIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não há os autos requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público pela prisão preventiva, conforme art. 311 do Código de Processo Penal. Após as alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, a jurisprudência majoritária firmou-se no sentido de que não mais existe a possibilidade de atuação de ofício do juiz em tema de privação cautelar da liberdade.
Precedentes STF e STJ. 2.
Por outro lado, o art. 282, §2º, do CPP, prevê a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas “a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público”. 3. Considerando que a defesa requereu a aplicação de medidas cautelares diversas, que o delito imputado possui gravidade concreta (roubo, supostamente praticado pelo paciente, em concurso de pessoas, mediante grave ameaça à vítima, simulando portar arma de fogo) e que o paciente possui outro registro criminal, é cabível e necessária a aplicação das medidas previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do CPP ao paciente. 4.
Ordem concedida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, com fundamento no art. 282 do CPP, conceder a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva de Jordean da Silva Barros pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, devendo ser expedido ofício à autoridade impetrada para que: 1) adote as medidas cabíveis para o cumprimento das cautelares aqui impostas; 2) atendido o item anterior, expeça alvará de soltura em favor do acusado, salvo se por outro motivo estiver preso". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de trinta de abril a sete de maio de dois mil e vinte e um. -
11/05/2021 15:17
Juntada de Petição de ofício
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11/05/2021 06:43
Concedido o Habeas Corpus a JORDEAN DA SILVA BARROS - CPF: *79.***.*04-09 (PACIENTE)
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10/05/2021 11:57
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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03/05/2021 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2021 19:39
Conclusos para o Relator
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21/04/2021 00:08
Decorrido prazo de JORDEAN DA SILVA BARROS em 20/04/2021 23:59.
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20/04/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 11:48
Expedição de notificação.
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30/03/2021 11:47
Juntada de informação
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22/03/2021 20:42
Juntada de Ofício
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22/03/2021 20:30
Expedição de intimação.
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22/03/2021 14:10
Não Concedida a Medida Liminar
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19/03/2021 09:03
Conclusos para Conferência Inicial
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19/03/2021 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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