TJPI - 0752900-38.2023.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 06:03
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:33
Juntada de petição
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:02
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
12/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0752900-38.2023.8.18.0000 EMBARGANTE: JEFFERSON BORGES CAMPOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS EMBARGADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO.
OMISSÃO CONFIGURADA SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. 2.
A parte embargante alegou omissão do acórdão quanto ao pedido de retirada do feito da pauta para realização de sustentação oral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apreciação do pedido de realização de sustentação oral enseja nulidade do acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Omissão reconhecida quanto ao pedido de sustentação oral formulado pela parte embargante. 5.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e sua ausência não acarreta nulidade se não houver demonstração de prejuízo. 6.
A parte embargante alegou prejuízo de forma genérica, sem comprovação concreta. 7.
Não demonstrado prejuízo, não se configura nulidade. 8.
Aplicação do princípio do “pas de nullité sans grief”. 9.
Embargos acolhidos apenas para sanar a omissão, sem efeitos modificativos no julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para reconhecer e sanar a omissão, sem atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado. “1.
A ausência de apreciação do pedido de sustentação oral constitui omissão sanável nos embargos de declaração. 2.
A omissão não enseja nulidade do julgado, se não houver demonstração de prejuízo concreto à parte interessada.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,“Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 23 a 30 de maio de 2025.
Des.
Hilo De Almeida Sousa Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, no caso, de Embargos de Declaração interpostos por JEFFERSON BORGES CAMPOS, em face do acórdão de id nº 19537660, o qual conheceu e deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento.
Em suas razões recursais (id nº 20187115), o Embargante alegou a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido de realização de sustentação oral, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes do CPC.
II – DO MÉRITO O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022 do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, a Embargante aduz, em suma, a ocorrência do vício de omissão quanto ao deferimento do pedido de retirada do feito de pauta, para a realização de sustentação oral pelos causídicos da parte Embargante, pugnando pela nulidade do acórdão embargado, por inobservância aos princípios do contraditório e ampla defesa.
Compulsando-se os autos, constata-se que os causídicos da parte Embargante pugnaram pela realização de sustentação oral através das petições de ids nºs 15610244 e 19291890, e, de fato, o recurso foi julgado virtualmente sem haver expressa manifestação quanto ao pedido dos advogados.
Dessa forma, reconheço o vício de omissão apontado pela parte Embargante, momento no qual passo a analisar se o aludido pedido merece, ou não, prosperar, com efeitos modificativos no acórdão embargado.
Sobre o tema, convém ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo, veja-se: “Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PENAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
TEMA 660.
SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATO NÃO ESSENCIAL À DEFESA.
PEDIDO DE DESTAQUE.
EXCEPCIONALIDADE A SER DEFERIDA PELO RELATOR DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 619 do Código de Processo Penal CPP.
II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 619 do CPP.
III - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada, no sentido de que a sustentação oral é ato processual facultativo e não essencial à defesa e a sua ausência ou indeferimento não gera nulidade do processo.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento de que o julgamento no Plenário Virtual não enseja prejuízo às partes, sendo o destaque uma excepcionalidade a ser deferida pelo relator do processo.
Precedentes.
V - Embargos de declaração rejeitados. (STF - ARE: 1330427 DF, Relator.: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 22/04/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-04-2024 PUBLIC 24-04-2024).” – grifos nossos. "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CRIMINAL.
ART. 5º, LIV, DA CF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
CREDENCIAMENTO DE NOVO PATRONO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 565 DO CPP.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Ausência de prequestionamento do art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Os embargos declaratórios não foram opostos com a finalidade de suprir essa omissão.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
II - O entendimento deste Supremo Tribunal é no sentido de que a realização de sustentação oral não é ato essencial à defesa.
Assim, o indeferimento de pedido de adiamento da sessão não gera nulidade.
Precedentes.
III - Encontrando-se hígida a intimação alusiva à inclusão da apelação na pauta do Colegiado de origem, não é possível reconhecer a nulidade arguida quanto à falta de sustentação oral por ausência do advogado.
Precedentes.
IV - Ainda que não tenha sido regularmente intimada do indeferimento do pedido de adiamento do exame da apelação, a defesa tinha ciência da data do julgamento do recurso e não compareceu à sessão.
Dessa forma, não pode invocar o cerceamento de defesa, se contribuiu para a suposta nulidade, nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal - CPP.
Precedentes.
V - Ausência de comprovação de prejuízo.
Incidência da Súmula 523/STF.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento" (ARE 1.034.933 AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 29/4/2019).” – grifos nossos.
Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento pacificado no sentido de que a sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo considerado imprescindível ao exercício da ampla defesa, de modo que o seu indeferimento somente caracteriza cerceamento de defesa quando comprovado o efetivo prejuízo, em observância ao princípio do “pas de nullité sans grief”, veja-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
NULIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
DEVER DO ACUSADO DE INFORMAR SEU ENDEREÇO.
RÉU ASSISTIDO JUDICIALMENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A sustentação oral é ato facultativo no processo, não sendo absolutamente imprescindível ao exercício da ampla defesa.
O Código de Processo Penal adota, no âmbito das nulidades processuais, o princípio da pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de ser declarada nulidade se, alegada em tempo oportuno, houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo. 2. (...). (STJ - AgRg no RHC: 162639 AP 2022/0086834-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 23/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2023).” – grifos nossos. “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO VIRTUAL COM SUPRESSÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO. (...) 2.
A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de que o sistema das nulidades processuais deve ser regido pela máxima pas de nullité sans grief, segundo a qual não se decreta nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AREsp 1527339/MG – Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO – j. 04/05/2020, DJe 11/05/2020). – grifos nossos.
No caso em exame, embora a parte Embargante sustente a nulidade do acórdão embargado, em decorrência da ausência de apreciação do pedido de realização de sustentação oral, o Recorrente alega, apenas de forma genérica, o prejuízo ao princípio do contraditório e ampla defesa, sem, contudo, apontar qual o prejuízo efetivo sofrido por ele.
Ademais, é certo que a ausência de sustentação oral neste momento processual, de juízo de cognição sumária e provisório, não causa prejuízo algum à parte Recorrente, pois esta terá ainda oportunidade de sustentar na origem todas as teses que entender pertinentes, inclusive, com oportunidade de produzir provas que entender necessárias, exercendo, assim, seu pleno direito de ampla defesa e contraditório.
Nesse caso, diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto ao Embargante em decorrência ausência de realização da sustentação oral, persiste o direito da parte Agravante, ora embargada, na razoável duração do processo e sua efetividade.
Afinal, o CPC, de forma expressa, impõe a todos os sujeitos do processo a cooperação na busca da razoável duração do processo e sua efetividade nos termos do art. 6º do CPC.
Confira-se: "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
Diante disso, verifica-se que todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram devidamente examinadas e abordadas de forma coordenada e concatenada, não havendo falar em reforma, tampouco em nulidade do acórdão embargado.
Logo, reconheço o vício de omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de realização de sustentação oral interposto pelos causídicos da parte Embargante, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, rejeito o pedido de nulidade do acórdão recorrido, mantendo-se o julgado embargado em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para RECONHECER e SANAR o vício de omissão no acórdão recorrido quanto ao pedido de realização de sustentação oral interposto pelos causídicos da parte Embargante, contudo, atribuindo-lhes efeitos meramente integrativos, para REJEITAR o pedido de nulidade do acórdão recorrido, de modo a manter o julgado embargado em sua integralidade É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. -
11/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 17:53
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
03/06/2025 10:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
03/06/2025 10:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
16/05/2025 00:37
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
15/05/2025 09:19
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752900-38.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JEFFERSON BORGES CAMPOS Advogados do(a) EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A EMBARGADO: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) EMBARGADO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/05/2025 - 14:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 23/05/2025 a 30/05/2025 - Relator: Des.
Dioclécio Sousa.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 14 de maio de 2025. -
14/05/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 15:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/05/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
10/03/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
-
18/02/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
03/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:09
Conclusos para o Relator
-
01/10/2024 00:15
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:24
Juntada de petição
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 16:18
Conhecido o recurso de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A - CNPJ: 03.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
26/08/2024 13:44
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/08/2024 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/08/2024 16:00
Juntada de petição
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17/08/2024 11:06
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 09/08/2024.
-
17/08/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
08/08/2024 10:02
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0752900-38.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A AGRAVADO: JEFFERSON BORGES CAMPOS Advogados do(a) AGRAVADO: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA - PI1507-A, EDUARDO AUGUSTO LIMA DIAS - PI7974-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1.
C.
E.
Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
07/08/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2024 21:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/03/2024 14:33
Conclusos para o Relator
-
29/02/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:03
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES CAMPOS em 28/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 00:03
Decorrido prazo de JEFFERSON BORGES CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DEVRY EDUCACIONAL DO BRASIL S/A em 07/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 12:05
Conclusos para o relator
-
15/05/2023 12:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2023 12:05
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO vindo do(a) Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
-
15/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:42
Determinado o cancelamento da distribuição
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para o relator
-
26/04/2023 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 13:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES vindo do(a) Presidência do Tribunal de Justiça
-
26/04/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 18:01
Conclusos para Conferência Inicial
-
05/04/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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