TJPI - 0801482-87.2021.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:18
Conclusos para decisão
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30/06/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 09:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 12/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:38
Decorrido prazo de GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS em 12/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:00
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/06/2025 23:59.
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26/05/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:10
Recebidos os autos
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21/05/2025 16:10
Juntada de Petição de decisão
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801482-87.2021.8.18.0049 APELANTE: NEUZA MARIA DA CONCEICAO CORREIA Advogado(s) do reclamante: GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS APELADO: BANCO PAN S.A., GABRIEL PERES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LILIAN ALVES MARQUES RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA DE CONDUTA QUE SE ENQUADRA NA PREVISÃO LEGAL.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
MERO EXERCÍCIO DO DIREITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – A Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado.
II – A parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80, do CPC.
III – Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere a conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
IV – A condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
V – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “ Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 09 a 19 de agosto de 2024.
Des.
Aderson Antônio Brito Nogueira Presidente Des.
Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por NEUZA MARIA DA CONCEIÇÃO CORREIA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso– PI, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO PAN S/A.
Na sentença, o Magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, bem como condenou a parte Apelante em multa por litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nas suas razões, a parte Apelante requer a reforma, in totum, da sentença recorrida, arguindo pela impossibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e pela suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios.
Nas contrarrazões, a parte Apelada pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id. nº 15278936.
Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o relatório.
Encaminhem-se os autos para sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos termos do art. 934, do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. nº 15278936, razão por que reitero o conhecimento do Apelo.
Passo a análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da parte Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da parte Apelada.
Todavia, o Juiz a quo julgou improcedente a demanda, considerando válido o contrato de empréstimo consignado com a devida comprovação da transferência do valor objeto do mútuo, bem como condenou a parte Apelante a multa de 10% (dez por cento) por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, c/c art. 81 do CPC.
Nesse sentido, a parte Apelante se investiu neste recurso contra o ponto da sentença que impôs o ônus por litigância de má-fé, pleiteando o afastamento da multa por não ter incidido nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Quanto ao ponto, é imprescindível pontuar que o referido instituto se refere à conduta abusiva, desleal ou corrupta realizada no intuito de prejudicar a parte contrária, o entendimento do Juiz ou de alcançar algum objetivo ilegal.
Com efeito, a condenação às penalidades previstas nos arts. 79 a 81 do CPC, exige-se prova cabal da má-fé do autor, porém, não ficou demonstrada neste caso que a parte Apelante agiu com culpa grave ou dolo.
A propósito, cite-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA JÁ ANALISADA EM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO D PROCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO CONFIGURADO. - A justiça gratuita anteriormente concedida pode ser revogada de ofício pelo juiz, já que se trata de matéria de ordem pública.
No entanto, a parte interessada deve ser previamente intimada a se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de violação do disposto no artigo 8º da Lei 1.060/50 - Considerando que a matéria trazida na presente ação é a mesma debatida na ação anterior, cuja decisão já transitou em julgado, é de reconhecer o óbice à presente ação, em face da existência de coisa julgada material (artigo 337, §§ 1º, 2º e 4º do Código de Processo Civil), impondo-se a extinção do feito (artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil) - A condenação em litigância de má-fé exige a prova do dolo específico e intenção da parte em ludibriar o Juízo. (TJ-MG - AC: 10000204979108001 MG, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 28/01/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/01/2021).
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRELIMINAR COISA JULGADA MATERIAL - EXISTÊNCIA DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM PROCESSO IDÊNTICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR - EXTINÇÃO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - NÃO CABIMENTO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – REDISTRIBUÍDO - RECURSO PROVIDO. 1 - Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada material quando se repete ação anteriormente decidida por sentença de mérito transitada em julgado, sendo idênticas as ações quando possuem as mesmas partes, causas de pedir e pedidos. 2 - A simples propositura de ação ou interposição de recurso não implica litigância de má-fé, porquanto constitui mero exercício do direito de ação. 3 - Preliminar acolhida.
Processo extinto sem exame do mérito. 4- Pleito improcedente.
Sentença Reformada. (TJ-MT 10104094820198110041 MT, Relator: SEBASTIAO D “MORAES FILHO, Data de Julgamento: 27/01/2021, segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2021).
Assim, tem-se pela ausência de demonstração da má-fé da parte Apelante, motivo pelo qual não se deve aplicar as penalidades previstas no art. 80 do CPC, por não se admitir a mera presunção.
No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
Todavia, deixo de majorar os honorários de sucumbência previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mantendo o percentual fixado pelo Juiz a quo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte Apelada ante o princípio da causalidade, ressalvando a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita.
III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, afastando a condenação em multa por litigância de má-fé.
DEIXO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA previsto no art. 85, § 2º e 11º do CPC, ante o provimento deste recurso, conforme tese estabelecida no Tema Repetitivo nº 1059 do STJ, mantendo o percentual fixado pelo Juiz a quo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da parte Apelada ante o princípio da causalidade, ressalvando a suspensão da sua exigibilidade em razão do benefício da Justiça gratuita. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica. -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0801482-87.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: NEUZA MARIA DA CONCEICAO CORREIA Advogado do(a) APELANTE: GARDENIA RAQUEL DA SILVA MORAIS - PI19342-A APELADO: BANCO PAN S.A., GABRIEL PERES DOS SANTOS LTDA REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Advogado do(a) APELADO: LILIAN ALVES MARQUES - SP364762-A RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1.
C.
E.
Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
10/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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10/02/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 04:45
Decorrido prazo de LILIAN ALVES MARQUES em 29/08/2023 23:59.
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25/07/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:37
Juntada de Certidão
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22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de GABRIEL PERES DOS SANTOS - EIRELI em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 02:01
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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15/02/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 21:59
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2022 21:29
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2022 01:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 15:56
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2022 17:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/10/2022 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/10/2022 11:13
Expedição de Certidão.
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13/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
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17/05/2022 09:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 08:43
Conclusos para despacho
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17/01/2022 08:43
Juntada de Certidão
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17/01/2022 08:42
Juntada de Certidão
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22/07/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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