TJPI - 0751217-29.2024.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:58
Juntada de Certidão
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28/07/2025 09:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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28/07/2025 09:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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28/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 04:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0751217-29.2024.8.18.0000 EMBARGANTE: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: SERGIO SCHULZE RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração com Efeito de Prequestionamento opostos por instituição financeira contra acórdão que, ao negar provimento a agravo de instrumento, manteve a decisão que determinara a permanência de veículo apreendido na comarca de origem e aplicara multa por litigância de má-fé.
O embargante alega omissão quanto à tese da consolidação da posse e propriedade do bem com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais federais, com o intuito de viabilizar eventual recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da tese de consolidação da posse e da propriedade do bem apreendido e quanto à ausência de manifestação expressa sobre dispositivos legais federais tidos por violados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da manutenção do bem apreendido na comarca, justificando a medida como proteção ao próprio credor diante da possibilidade de purgação da mora e consequente restituição do bem.
A fundamentação do julgado contemplou os pontos essenciais à resolução da controvérsia, não se verificando vício de omissão quanto à tese da consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, tampouco quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados.
A pretensão recursal tem caráter infringente, buscando modificar o entendimento do colegiado por meio de embargos declaratórios, o que é inadmissível diante da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Jurisprudência consolidada do STF e do TJPI reafirma que embargos de declaração não constituem via adequada para reexame da causa ou atribuição de efeitos modificativos, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à atribuição de efeitos modificativos, salvo quando verificada omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado.
Não há omissão no acórdão quando este enfrenta, ainda que implicitamente, os fundamentos legais e fáticos essenciais à resolução da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 1º; CF/1988, art. 5º, LX.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl nº 65461/RS, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC nº 242678/MG, Rel.
Min.
Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel.
Des.
José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito de Prequestionamento, interpostos por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra o Acórdão proferido no ID 19812721.
O Tribunal, ao apreciar o Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso da embargada, mantendo a decisão que manteve o veículo apreendido na Comarca, bem como condenou ao pagamento de multa de 3% por litigância de má-fé.
Inconformado com o acórdão, o embargante alega omissão quanto à tese da consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, com base no Art. 3º, §1º do Decreto-Lei 911/69, além de pedido de manifestação expressa sobre os artigos de lei federal tidos por violados, para evitar óbices de admissibilidade em futuro recurso especial.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento dos embargos, bem como manifestação explícita da Câmara sobre os dispositivos legais apontados.
Intimada para apresentar Contrarrazões, a parte embargada não se manifestou. É O RELATÓRIO.
VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
II– DO MÉRITO O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III–corrigir erro material […] Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
O embargante aduz em suas razões que: “Em que pese o órgão julgador não estar limitado às razões aventadas pela parte recorrente para formular seu entendimento, é certo que, no caso concreto, houve omissão quanto aos argumentos exposados, mormente no que se refere a consolidação da posse do bem apreendido no patrimônio do banco credor.
Assim, no intuito de permitir a apreciação da temática pelo STJ, necessário o conhecimento destes embargos para que o Tribunal se manifeste sobre a tese trazida em sede recursal.
Regularmente atendidos os requisitos para o ajuizamento da ação de busca e apreensão o Ínclito Julgador deferiu liminar de apreensão do veículo, todavia, proibiu a Instituição Financeira de promover a remoção do veículo a outro local, a fim de facilitar eventual restituição, ignorando os preceitos legais referentes à consolidação da posse e propriedade do bem após findo o prazo de cinco dias após o cumprimento da medida sem que haja o pagamento da integralidade da dívida.
Desta feita, requereu o Embargante fosse autorizado a remover o bem da Comarca e aliená-lo tão logo escoe o prazo de 5 dias após sua apreensão sem que a Parte Ré realize o pagamento da integralidade da dívida.” Todavia, transcreve-se parte do acórdão que enfrentou as supostas omissões apontadas: “Assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não se justifica tornar sem efeito a determinação da permanência do veículo na comarca, posto que a medida serve de proteção ao próprio agravante, que poderá ter gastos maiores, se transferir o bem e depois tiver de devolvê-lo ao devedor, se este purgar a mora.
No tocante a determinação da retirada de tarja, reconhecidamente colocada pelo próprio demandante e condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Não merece acolhimento o inconformismo do autor.
Como é cediço, o princípio da publicidade dos atos processuais é a regra do ordenamento jurídico brasileiro, amparada pelo artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal e ratificada pelos artigos 8º, 11º e 189 do Código de Processo Civil.” Assim, nota-se que o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da manutenção do bem apreendido na comarca, justificando a medida como proteção ao próprio credor diante da possibilidade de purgação da mora e consequente restituição do bem.
Vale destacar que todos os pontos questionados e a questão central do Apelo foi devidamente enfrentada no acórdão proferido.
Dessa forma, não há comprovação das alegações do Banco, ora agravante.
A fundamentação do julgado contemplou os pontos essenciais à resolução da controvérsia, não se verificando vício de omissão quanto à tese da consolidação da posse e propriedade do bem apreendido, tampouco quanto à ausência de manifestação sobre os dispositivos legais apontados.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”).
Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal.
Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais.
O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial.
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.
II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.
III – Embargos de declaração rejeitados. (STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min.
CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MATÉRIA CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIAS.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2.
Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3.
Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4.
EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI -Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício no acórdão vergastado, rejeito os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada. É o voto.
DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO e HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de junho de 2025.
Teresina, 16/06/2025 -
01/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Piauí 1ª Câmara Especializada Cível ATA DASESSÃO DE JULGAMENTO Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida No dia 06/06/2025 reuniu-se, em Sessão Ordinária, a(o) 1ª Câmara Especializada Cível, sob a presidência do(a) Exmo(a).
Sr(a).
Des(a). HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Presentes os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HAROLDO OLIVEIRA REHEM e a Exma.
Sra.
Dra.
Haydée Lima Castelo Branco, convocada.. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR, comigo, CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES, Secretária da Sessão, foi aberta a Sessão, com as formalidades legais.
JULGADOS:Ordem: 1Processo nº 0800970-83.2022.8.18.0077Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: TERRA FERTIL EMPREENDIMENTOS EIRELI (EMBARGANTE) Polo passivo: RICARDO CASTELLAR DE FARIA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 2Processo nº 0756032-69.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: WEDNEY KELSON PEREIRA DA SILVA (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DAS GRACAS MARQUES CARDOZO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 3Processo nº 0800186-84.2023.8.18.0073Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: ADALTON DOS SANTOS DA MACENA (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 4Processo nº 0000843-75.2017.8.18.0071Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO BRADESCO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO FERREIRA DE ABREU (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 5Processo nº 0751390-19.2025.8.18.0000Classe: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)Polo ativo: AERTON VARGAS GINDRI (AGRAVANTE) Polo passivo: CONSTRUTORA N M LTDA (AGRAVADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento por AERTON VARGAS GINDRI, mantendo-se incólume a decisão recorrida que determinou o cumprimento provisório da sentença com a reintegração da Construtora N M LTDA na posse do imóvel rural denominando "Fazenda Floresta." E julgar prejudicado o Agravo Interno interposto, por perda superveniente de seu objeto. .Ordem: 6Processo nº 0800258-94.2023.8.18.0033Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 7Processo nº 0803882-26.2021.8.18.0065Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CCB BRASIL S/A CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: ALAIDE MARIA DA CONCEICAO (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 8Processo nº 0800474-74.2022.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE RODRIGUES DA CRUZ (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 9Processo nº 0801362-07.2021.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOSE DE RIBAMAR DE OLIVEIRA (APELANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 10Processo nº 0807234-87.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: THIFARNY MARIA DE SOUSA (EMBARGANTE) Polo passivo: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 11Processo nº 0800660-26.2020.8.18.0052Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ASSIS ALVES SOARES (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 12Processo nº 0801753-21.2021.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: PAULO ALFREDO DA SILVA (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos de declaracao apresentados pela parte EQUATORIAL PIAUI e acolher os Embargos de Declaracao apresentados pela parte PAULO ALFREDO DA SILVA, a fim de sanar erro material, para fixar os honorarios advocaticios de sucumbencia devidos a parte Embargada, em R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).
Mantendo-se inalterado o acordao embargado quanto ao restante,.Ordem: 13Processo nº 0800641-85.2019.8.18.0074Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE) Polo passivo: RILMA RAULY DE CARVALHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 14Processo nº 0755828-25.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA (EMBARGANTE) Polo passivo: FRANCISCO CARVALHO GOMES (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 15Processo nº 0752490-43.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: FRANCISCA BORGES ALVES (EMBARGANTE) Polo passivo: BANCO PAN S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 16Processo nº 0802768-59.2018.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: LUZIA INACIA DA CONCEICAO BARBOSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 17Processo nº 0828266-51.2023.8.18.0140Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JOANA MARIA FERREIRA DA SILVA SANTOS (APELANTE) Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento a apelacao apresentada pela instituicao financeira, reformando a sentenca a quo para julgar improcedentes os pedidos feitos na inicial.
Em face do resultado do recurso, redistribuir os onus da sucumbencia, ficando a parte autora responsavel pelo pagamento das custas processuais, recusais e dos honorarios advocaticios, fixados em 10% ( dez por cento) do valor da causa, em igual proporcao.
Suspensa a exigibilidade dos onus sucumbenciais em relacao a requerente, nos termos do art. 98, 3, do Codigo de Processo Civil..Ordem: 18Processo nº 0831821-18.2019.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ANA CRISTINA DA SILVA VERAS (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 19Processo nº 0800948-17.2023.8.18.0036Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA (APELANTE) Polo passivo: BANCO C6 S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 20Processo nº 0801787-09.2022.8.18.0026Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARCELO LUSTOSA CARVALHO (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIA MARIA DE SOUSA (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 21Processo nº 0801267-40.2022.8.18.0029Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: JACOB PEREIRA DA COSTA (APELANTE) Polo passivo: BANCO CETELEM S.A. (APELADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 22Processo nº 0801461-75.2023.8.18.0103Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: ALEIA RODRIGUES DE SOUSA (APELANTE) Polo passivo: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 23Processo nº 0800116-41.2024.8.18.0038Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Polo ativo: LUZIA LOPES SIMOES (APELANTE) Polo passivo: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (APELADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 24Processo nº 0803318-49.2021.8.18.0032Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: MARIA RAIMUNDA DOS SANTOS (EMBARGANTE) e outros Polo passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 25Processo nº 0801778-71.2023.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO CETELEM S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: MARIA DO SOCORRO PEREIRA SOUSA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 26Processo nº 0803522-38.2022.8.18.0039Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (EMBARGANTE) Polo passivo: ANTONIO NIVALDO DE ARAUJO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 27Processo nº 0808666-44.2023.8.18.0140Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: BANCO PAN S.A. (EMBARGANTE) Polo passivo: ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA FILHO (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 28Processo nº 0751217-29.2024.8.18.0000Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO (EMBARGANTE) Polo passivo: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (EMBARGADO) Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e nao acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a)..Ordem: 29Processo nº 0804440-03.2021.8.18.0031Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)Polo ativo: INSTITUTO DE EDUCACAO SUPERIOR DO VALE DO PARNAIBA LTDA. (EMBARGANTE) Polo passivo: ARYANA GOMES MIRANDA (EMBARGADO) e outros Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA.Decisão: por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaracao, nos termos do voto do(a) Relator(a).. 13 de junho de 2025. CYNTHIA HOLANDA DE ARAUJO SOARES Secretária da Sessão -
13/06/2025 11:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
31/05/2025 00:32
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 29/05/2025.
-
31/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:04
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751217-29.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: SERGIO SCHULZE - SC7629-A RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 06/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 06/06/2025 a 13/06/2025 - Relator: Des.
Hilo de Almeida.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 27 de maio de 2025. -
27/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/05/2025 10:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2025 07:36
Conclusos para o Relator
-
10/01/2025 12:36
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 09:51
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 09:48
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/11/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 15:49
Conclusos para o Relator
-
16/09/2024 17:00
Juntada de petição
-
10/09/2024 06:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:06
Conhecido o recurso de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e não-provido
-
02/09/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/08/2024 15:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
-
18/08/2024 03:01
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 15/08/2024.
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
18/08/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2024
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Intimação de processo pautado.
-
14/08/2024 10:15
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0751217-29.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: SERGIO SCHULZE - SC7629-A AGRAVADO: RAFAEL BORGES DO NASCIMENTO RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 1ª C .E.
Cível - 23/08/2024 a 30/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 13 de agosto de 2024. -
13/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/07/2024 17:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/06/2024 16:09
Conclusos para o Relator
-
25/04/2024 07:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/04/2024 03:01
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:18
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 18:13
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 18:12
Expedição de intimação.
-
18/03/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/02/2024 14:22
Conclusos para Conferência Inicial
-
07/02/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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