TJPI - 0714195-10.2019.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2021 21:20
Juntada de outras peças
-
16/06/2021 10:42
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 10:42
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 10:38
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
15/06/2021 00:03
Decorrido prazo de MANOEL BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 11:21
Juntada de Petição de manifestação
-
18/05/2021 16:08
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 16:08
Expedição de intimação.
-
18/05/2021 00:00
Intimação
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0714195-10.2019.8.18.0000 RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0714195-10.2019.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Luís Correia/ Vara Única RELATOR: Des.
Erivan Lopes RECORRENTE: Manoel Bruno da Conceição dos Santos ADVOGADO: Wianey Bezerra Sousa (OAB/PI N° 6646) RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA IMPRÓPRIA.
INIMPUTABILIDADE NÃO EVIDENCIADA.
MATERIALIDADE E INDICIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
DECOTE DA QUALIFICADORA DE MEIO CRUEL.
INVIABILIDADE, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A defesa, inicialmente, pugna pela revogação da decisão de pronúncia e consequente absolvição sumária, argumentando que todas as provas colhidas e a própria personalidade do réu convergem para a sua inimputabilidade em razão de doença mental.
Quanto ao pleito absolutório impróprio, cumpre ressaltar que o Código Penal adotou, como regra, o sistema biopsicológico para fins de identificação da inimputabilidade.
Assim, faz-se imprescindível a presença de nexo causal entre a condição biológica e o crime praticado.
Segundo laudo médico- pericial da junta médica do Hospital Areolino de Abreu, “quanto à sua capacidade de imputação, à época dos fatos, o analisado não apresentava prejuízos da sua capacidade de entendimento e determinação, sem nexo de causalidade entre sua conduta e o transtorno mental, portanto imputável.” Logo, ao menos por ora, revelam-se satisfatórios os elementos de persuasão colhidos para se afastar a absolvição sumária do réu e, por conseguinte, remetê-lo a Júri Popular, sem prejuízo de reiteração da tese por ocasião da sessão de julgamento. 2. Noutro ponto, a defesa alega que, com exceção da confissão do acusado, o qual sofre de situação psíquica patogênica, não há provas de que houve crime contra a vida e que não há nos autos perícia capaz de embasar a qualificadora do art. 121, §2°, III, do CP. No que tange à autoria, o réu confessou a prática delitiva em todas as oportunidades em que foi ouvido, sendo sua versão corroborada pelos depoimentos testemunhais de Maria Aparecida Ferreira dos Santos, Francisca de Assis da Conceição e Antônio Paulo de Sousa Araújo, que observaram o pescoço da vítima roxo e com algumas lesões ao chegarem no local do crime.
Além disso, as testemunhas Francisco Antonio Pereira do Nascimento e Ernesto Profiro dos Santos relataram que perceberam a existência de três cortes próximos à nuca do ofendido.
Assim, demonstrada a materialidade delitiva e presentes os indícios suficientes de autoria, com base no lastro probatório constante dos autos, ou seja, a confissão do acusado e depoimentos testemunhais, imperiosa é a submissão do réu ao julgamento perante o Júri Popular. 4. Quanto à presença indiciária da qualificadora do meio cruel (art, 121, §2°, III, do CP), apesar da ausência do laudo pericial cadavérico, a prova oral colhida e o auto de exibição e apreensão juntado aos autos não permite concluir que não houve imposição de sofrimento desnecessário à vítima, já que, em tese, foram utilizados objetos como corda e enxada na prática do delito e foram detectadas várias lesões em diferentes regiões no corpo da vítima. 5. Recurso conhecido e improvido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu Manoel Bruno da Conceição dos Santos, com fundamento no art. 413, §1º, do Código de Processo Penal". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
17/05/2021 21:24
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
-
17/05/2021 13:39
Conhecido o recurso de MANOEL BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS (RECORRENTE) e não-provido
-
14/05/2021 12:15
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/04/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/07/2020 16:23
Conclusos para o Relator
-
07/07/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2020 11:57
Conclusos para o Relator
-
24/03/2020 11:56
Juntada de informação
-
05/03/2020 13:23
Juntada de Ofício
-
05/03/2020 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:19
Conclusos para o Relator
-
29/02/2020 00:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 28/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 14:14
Conclusos para o Relator
-
21/01/2020 23:03
Decorrido prazo de PIAUI PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 20/01/2020 23:59:59.
-
02/12/2019 11:42
Expedição de notificação.
-
02/12/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2019 16:10
Conclusos para o Relator
-
13/11/2019 13:47
Juntada de Petição de outras peças
-
18/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2019 14:06
Conclusos para Conferência Inicial
-
16/10/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003677-04.2018.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Lopes Barbosa Neto
Advogado: Jose Maria Gomes da Silva Filho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/06/2018 08:23
Processo nº 0003520-31.2018.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Joao Marcos do Nascimento Andrade de Sou...
Advogado: Tamyres Rocha Lima Bona
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/06/2018 09:04
Processo nº 0002452-12.2019.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Francisco das Chagas Xavier dos Passos
Advogado: Jose Augusto Lima e Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2019 10:41
Processo nº 0000271-34.2020.8.18.0033
Ministerio Publico Estadual
Joao Gustavo Lopes de Oliveira
Advogado: Juan Pablo Lopes Mendes e Moura
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/06/2020 15:49
Processo nº 0003295-45.2017.8.18.0140
Ministerio Publico do Estado do Piaui
Mario Daniel da Silva Nascimento
Advogado: Gustavo Brito Uchoa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/02/2017 11:28