TJPR - 0001915-41.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 18:14
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
19/09/2022 18:09
Processo Reativado
-
16/09/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/09/2022 15:14
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/06/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
13/06/2022 13:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2022 13:10
Processo Reativado
-
25/06/2021 17:55
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2021 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/06/2021 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2021 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/06/2021 14:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
17/06/2021 00:37
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ARAGÃO
-
10/06/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ARAGÃO
-
05/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 20:07
Homologada a Transação
-
11/05/2021 14:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/05/2021 11:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
11/05/2021 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
14/04/2021 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ARAGÃO
-
30/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 09:56
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/02/2021 15:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/02/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ APARECIDO ARAGÃO
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Processo nº: 0001915-41.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): JOSÉ APARECIDO ARAGÃO Polo Passivo(s): INAB - INDUSTRIA NACIONAL DE BEBIDAS LTDA Para a concessão da tutela provisória de urgência é preciso a coexistência dos requisitos estabelecidos em lei (artigo 300 do Código de Processo Civil): a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; c) reversibilidade da medida.
Relata o autor que possui protesto em seu nome em razão de dívida já paga.
Pois bem, o documento juntado no evento 1.6 indica que o autor possui um protesto por conta de um débito junto à reclamada no valor de R$ 299,34.
Por outro lado, estando a suposta dívida sob discussão em juízo, não é razoável a manutenção do protesto.
Presente a probabilidade do direito, até mesmo porque aparentemente a dívida foi devidamente paga em 21 de janeiro de 2021 (evento 1.6).
Note-se que nessa fase de cognição sumária, não se deve exigir ampla e robusta comprovação do direito da parte requerente, até mesmo porque se mostra extremamente dificultoso a produção de provas, sendo suficiente a formação de um juízo prévio de probabilidade, razão pela qual, se impõe a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
São notórios os efeitos nocivos do protesto, estando desta forma presente o perigo da demora.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, §3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, o protesto poderá voltar a surtir efeitos.
DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para os fins de determinar: a suspensão dos efeitos do protesto indicado no evento 1.6 (protocolo nº. 514952020) determinando que o respectivo tabelionato se abstenha de prestar informações positivas sobre o protesto, até ulterior deliberação judicial.
Comunique-se diretamente ao Tabelionato de Protestos.
Cite-se a parte reclamada.
Aguarde-se a audiência de conciliação.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
28/01/2021 10:06
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2021 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2021 17:20
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/01/2021 16:38
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/01/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 16:38
Distribuído por sorteio
-
27/01/2021 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2021 16:38
Recebidos os autos
-
27/01/2021 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0024986-52.2014.8.16.0019
Banco Bradesco S/A
Anderson Nemer Droppa
Advogado: Nicolli Di Piero Droppa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/09/2014 16:14
Processo nº 0013075-29.2013.8.16.0035
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Selma Regina Mendes da Rocha
Advogado: Giulio Alvarenga Reale
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/07/2013 16:55
Processo nº 0020491-82.2012.8.16.0035
A Z Imoveis LTDA
Arminda Jorge de Moraes
Advogado: Kassia Renate Silva Noviski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2012 16:58
Processo nº 0010590-15.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Ecleir da Rosa
Advogado: Viviane Aparecida Brisola
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/11/2020 02:17
Processo nº 0009003-55.2020.8.16.0131
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joel Machado
Advogado: Christian Jean Pedro de Quadra Silvino D...
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/09/2020 12:57