TJPI - 0815870-18.2018.8.18.0140
1ª instância - 10ª Vara Civel de Teresina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0815870-18.2018.8.18.0140 RECORRENTE: GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA.
RECORRIDOS: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA E OUTRA DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21452587) interposto nos autos do Processo 0815870-18.2018.8.18.0140 om fulcro no art. 105, III, da CF, contra o acórdão de id. 19510249, proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, assim ementado, in litteris: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO COMPRADOR.
CULPA DO VENDEDOR.
NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 543 DA CORTE SUPERIOR.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O STJ mantém o entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por conveniência do comprador, ausente qualquer peculiaridade na apreciação da razoabilidade da cláusula penal deve prevalecer o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelo adquirente. 2.
A Súmula 543 autoriza a retenção parcial do valor pago quando o consumidor der causa ao desfazimento contratual. 3.
A cláusula 10ª do contrato particular de compra e venda prevê a retenção abusiva de maior parte do valor pago pela parte Autora. 4.
Limitação da multa rescisória ao percentual de 25% do valor já pago pelo comprador para ressarcimento das despesas decorrentes da venda do imóvel. 5.
Recurso Conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.” Nas razões recursais, o Recorrente aduz violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC.
Intimado, o Recorrido deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o Recorrente indica violação aos arts. 186 e 927, do CC e arts. 489, §1º e 1.022, do CPC, sustentando que, mesmo com a oposição dos aclaratórios, o Colegiado permaneceu omisso quanto ao seu pedido de indenização por dano moral, em consideração ao conjunto probatório acostado nos autos.
Analisando o acórdão objurgado, observa-se que o Colegiado afastou o cabimento de indenização por dano moral pleiteado pelo Recorrente, conforme se vê no trecho abaixo, in verbis: Nota-se que a súmula supratranscrita prevê a devolução apenas parcial para o caso em que o comprador teria dado causa ao desfazimento do contrato de compra e venda.
Conforme disposto no tópico anterior, as informações contidas nos autos apontam para a responsabilidade do comprador pela rescisão contratual, considerando que o mesmo deixou de pagar as prestações mensais (a partir da segunda) sem justo motivo.
Além disso, evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso, haja vista que o contrato se deu entre particular, promitente comprador, e a construtora Apelante, com o objetivo da venda de um apartamento.
Com efeito, a cláusula 10ª do contrato celebrado estabelece multa para o caso de desfazimento do negócio jurídico no seguinte patamar: O não pagamento de três (03) parcelas com seus respectivos encargos, consecutivos ou não, e uma vez não purgados a mora, acarretará na imediata rescisão deste contrato, de pleno direito, ficando A VENDEDOR/FIDUCIÁRIA obrigado a lhe devolver, dentro do mesmo prazo verificado entre a data da assinatura deste contrato e sua rescisão, oitenta por cento (80%) do saldo porventura existente, revertendo em seu favor à parte restante, a título de ressarcimento por perdas, danos e lucro cessante, após deduzirem-se das quantias até então pagas, devidamente corrigidas, as despesas relativas à publicidade, equivalente a dois por cento (2%), intermediação imobiliária, no montante de dez por cento (10%), vantagens de fruição e uso auferidas pelo(s) COMPRADOR (ES) /FIDUCIANTE(S), custas judiciais e/ou extrajudiciais, encargos fiscais, tributários, previdenciários e trabalhistas eventualmente despendidos, além de honorários advocatícios, totalizando dois por cento (2%), tudo calculado sobre o preço de venda do imóvel ora prometido à venda, devidamente atualizado monetariamente com base no indexador aqui eleito. (…) Dito isso, considerando que o valor a ser retido no contrato pode, inclusive, superar o valor já pago pelo comprador, considerando a aplicação da multa de 2% que incidirá sobre o valor global do contrato, dou parcial provimento à apelação para autorizar a retensão da multa rescisória, no entanto, limito esta ao patamar de 25% do valor total pago pelo comprador, em razão dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Como consectário lógico da inversão da responsabilidade pela rescisão contratual, afasto o dever indenizatório por danos morais e materiais (lucros cessantes).
Resta evidente o mero inconformismo do Recorrente com a solução jurídica aplicada ao caso, não tendo, ademais, sequer, oposto embargos de declaração para sanar eventual omissão, circunstância que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, dando ensejo à aplicação da Súm. nº 284, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0815870-18.2018.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA Advogados do(a) APELANTE: MISHELLE COELHO E SILVA - PI7520-A, FABIANE ROCHA SAMPAIO - PI16297-A APELADO: INCORPLAN INCORPORACOES LTDA, FAZENDA REAL RESIDENCE, CRISTINO JUREMA CORRETOR DE IMOVEIS Advogados do(a) APELADO: DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA - PI5765-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO - PI3965-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 19/08/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 3ª C.E.Cível - 19/08/2024 a 26/08/2024.
Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 7 de agosto de 2024. -
19/01/2024 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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19/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 13:51
Juntada de Certidão
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06/11/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 05:41
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 27/10/2023 23:59.
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26/09/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/02/2023 08:57
Conclusos para decisão
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03/02/2023 08:56
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 03:56
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 01:49
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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07/12/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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29/01/2022 00:30
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 28/01/2022 23:59.
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15/12/2021 11:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/12/2021 14:14
Conclusos para julgamento
-
13/12/2021 14:14
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 23:40
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 10:07
Juntada de Petição de certidão
-
24/11/2021 09:35
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
12/11/2021 03:47
Decorrido prazo de DIEGO AUGUSTO LIMA FERREIRA em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 03:47
Decorrido prazo de MISHELLE COELHO E SILVA em 11/11/2021 23:59.
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10/11/2021 09:05
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 23:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2021 23:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 23:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
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25/10/2021 23:05
Juntada de carta
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25/10/2021 23:03
Juntada de carta
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22/10/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:25
Outras Decisões
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22/09/2021 19:25
Conclusos para decisão
-
22/09/2021 19:25
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 23:57
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 10:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
13/09/2021 08:43
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 11:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/07/2021 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 08:04
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
28/06/2021 09:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/06/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
25/06/2021 15:46
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2021 00:06
Decorrido prazo de GEELAN ROBSON DE JESUS ARAUJO SOUSA em 27/05/2021 23:59.
-
21/05/2021 00:04
Decorrido prazo de INCORPLAN INCORPORACOES LTDA em 20/05/2021 23:59.
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28/04/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 12:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/06/2021 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
09/04/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 00:17
Decorrido prazo de FAZENDA REAL RESIDENCE em 27/11/2020 23:59:59.
-
07/11/2020 05:41
Decorrido prazo de MISHELLE COELHO E SILVA em 18/08/2020 23:59:59.
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06/11/2020 12:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:54
Juntada de Certidão
-
02/10/2020 11:53
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/09/2020 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/09/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2020 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2020 13:26
Juntada de Petição de certidão
-
03/08/2020 19:11
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2020 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 16:05
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/09/2020 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
15/07/2020 16:03
Juntada de contrafé eletrônica
-
15/07/2020 16:02
Juntada de carta
-
15/07/2020 15:59
Juntada de carta
-
15/07/2020 15:54
Juntada de carta
-
10/07/2020 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2020 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/08/2019 11:54
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 11:54
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 00:18
Decorrido prazo de MISHELLE COELHO E SILVA em 05/08/2019 23:59:59.
-
04/07/2019 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2019 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 09:55
Conclusos para despacho
-
03/04/2019 09:54
Juntada de Certidão
-
02/04/2019 17:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2019 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2019 10:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 00:19
Decorrido prazo de MISHELLE COELHO E SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
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20/12/2018 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2018 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2018 11:10
Juntada de ata da audiência
-
20/11/2018 18:05
Juntada de Petição de diligência
-
20/11/2018 18:05
Mandado devolvido designada
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20/11/2018 15:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2018 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2018 11:45
Expedição de Mandado.
-
19/11/2018 11:41
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
23/10/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2018 11:59
Audiência conciliação realizada para 15/10/2018 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
10/10/2018 10:07
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2018 12:31
Juntada de aviso de recebimento
-
17/09/2018 15:07
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2018 00:02
Decorrido prazo de MISHELLE COELHO E SILVA em 13/09/2018 23:59:59.
-
12/09/2018 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2018 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2018 12:55
Audiência conciliação designada para 15/10/2018 08:30 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
-
30/08/2018 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
24/07/2018 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2018
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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