TJPI - 0020164-93.2011.8.18.0140
1ª instância - Gabinete Nº 12 das Varas Civeis da Comarca de Teresina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:07
Baixa Definitiva
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19/12/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 10:03
Transitado em Julgado em 11/12/2024
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11/12/2024 03:32
Decorrido prazo de LISANDRO PEREIRA DA SILVA NETO em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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16/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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17/04/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/04/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 12:42
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2023 14:00
Execução Iniciada
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17/11/2023 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2023 08:32
Decorrido prazo de LISANDRO PEREIRA DA SILVA NETO em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 14:30
Conclusos para despacho
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27/06/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 12:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
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01/07/2022 06:05
Mov. [63] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Outros documentos em 01: 07/2022.
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01/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0020164-93.2011.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: LISANDRO FERREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450) Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE(OAB/SÃO PAULO Nº 138486) DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que as determinações contidas na sentença, que julgou procedente os embargos de declaração, não foram cumpridas pela parte autora (id 33309773).
Desse modo, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir com o outrora determinado, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III e §1º, do CPC). -
30/06/2022 20:50
Mov. [62] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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30/06/2022 11:25
Mov. [61] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 09:47
Mov. [60] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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29/06/2022 09:41
Mov. [59] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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06/05/2022 09:12
Mov. [58] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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12/05/2021 06:00
Mov. [57] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Sentença em 12: 05/2021.
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12/05/2021 00:00
Edital
SENTENÇA - 4ª VARA CÍVEL DE TERESINA Processo nº 0020164-93.2011.8.18.0140 Classe: Procedimento Comum Cível Requerente: LISANDRO FERREIRA DA SILVA NETO Advogado(s): RAFAEL DANIEL SILVA ANDRADE(OAB/PIAUÍ Nº 6450) Requerido: BANCO VOLKSWAGEN S/A Advogado(s): RICARDO AZEVEDO SETTE(OAB/SÃO PAULO Nº 138486) SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida às fls. 138/141 nos quais a parte embargante alega que o processo foi extinto de maneira indevida, vez que não se procedeu à sua intimação pessoal para cumprir a diligência cujo descumprimento deu causa à extinção sem resolução do mérito do processo.
A parte ré apresentou contrarrazões aos embargos de declaração alegando que teria ocorrido preclusão consumativa no caso, requerendo, ao fim, a manutenção da sentença de extinção do feito.
Era o que me cumpria relatar.
Decido.
Os embargos declaratórios só serão admitidos quando destinados a atacar um dos defeitos elencados no artigo 1.022 do CPC.
Se, ao se suprir uma omissão ou extirpar uma contradição, ou, mesmo, se corrigir um erro, os embargos inovarem o julgado, tal efeito será admitido.
No caso em tela a parte embargante alega que não ocorreu a sua intimação pessoal para cumprir diligência outrora determinada nos autos, cujo descumprimento deu causa à extinção do processo, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Sobre o ponto, cite-se o art. 485, III e §1º, do CPC: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [?] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [?] §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Portanto, de fato, à parte embargante assiste razão em opor o recurso, tendo em vista o erro material ocorrido ao ser proferida a sentença, que extinguiu o feito indevidamente.
Impõe-se, pois, o conhecimento do recurso, eis que satisfeitos os requisitos de admissibilidade, para lhe dar provimento.
Ante o acima exposto, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço dos presentes embargos, para lhes dar provimento, anulando a sentença atacada.
Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte autora para cumprir o determinado às fls. 134, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (art. 485, III, do CPC).
Após, voltem-se os autos conclusos. -
11/05/2021 18:10
Mov. [56] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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11/05/2021 08:29
Mov. [55] - [ThemisWeb] Acolhimento de Embargos de Declaração - Embargos de Declaração Acolhidos
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10/12/2019 13:20
Mov. [54] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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10/12/2019 13:13
Mov. [53] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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10/12/2019 13:12
Mov. [52] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2019 17:16
Mov. [51] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0020164-93.2011.8.18.0140.5002
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29/11/2019 06:05
Mov. [50] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 29: 11/2019.
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28/11/2019 18:50
Mov. [49] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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28/11/2019 12:31
Mov. [48] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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28/11/2019 09:11
Mov. [47] - [ThemisWeb] Recebimento - Recebidos os autos
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27/11/2019 13:30
Mov. [46] - [ThemisWeb] Mero expediente - Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2017 10:19
Mov. [45] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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05/12/2017 09:33
Mov. [44] - [ThemisWeb] Documento - Juntada de Ofício
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22/08/2017 08:08
Mov. [43] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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22/08/2017 08:07
Mov. [42] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2017 15:09
Mov. [41] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição - Protocolo de Petição Eletrônico. Nº 0020164-93.2011.8.18.0140.5001
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14/08/2017 06:00
Mov. [40] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 14: 08/2017.
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10/08/2017 14:10
Mov. [39] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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09/08/2017 13:49
Mov. [38] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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03/08/2017 11:46
Mov. [37] - [ThemisWeb] Indeferimento da petição inicial - Indeferida a petição inicial
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14/07/2017 11:44
Mov. [36] - [ThemisWeb] Conclusão - Conclusos para despacho (Despacho)
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20/01/2017 10:56
Mov. [35] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Certidão.
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20/01/2017 10:54
Mov. [34] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Alteração da petição Incial
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26/04/2016 06:00
Mov. [33] - [ThemisWeb] Publicação - Publicado Edital em 26: 04/2016.
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25/04/2016 14:10
Mov. [32] - [ThemisWeb] Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico - Movimentação automática.
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22/04/2016 13:50
Mov. [31] - [ThemisWeb] Expedição de documento - Expedição de Edital.
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21/10/2015 10:08
Mov. [30] - [ThemisWeb] Mero expediente
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24/08/2015 09:15
Mov. [29] - [ThemisWeb] Conclusão
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24/08/2015 09:12
Mov. [28] - [ThemisWeb] Apensamento - Apensamento do processo 0020164-93.2011.8.18.0140 ao processo 0023596-86.2012.8.18.0140
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23/06/2015 11:49
Mov. [27] - [ThemisWeb] Petição - Movimentação de Juntada do Protocolo de Petição criado em: 28: 05/2015 12:36:10
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28/05/2015 12:36
Mov. [26] - [ThemisWeb] Protocolo de Petição
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04/07/2014 07:48
Mov. [25] - [ThemisWeb] Recebimento
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28/06/2014 10:52
Mov. [24] - [ThemisWeb] Mero expediente
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08/04/2014 16:20
Mov. [23] - [ThemisWeb] Conclusão
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18/02/2014 09:03
Mov. [22] - [ThemisWeb] Petição - Juntada de Petição, fls. 115: 119.
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18/02/2014 09:03
Mov. [21] - [ThemisWeb] Petição
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28/06/2013 08:12
Mov. [20] - [ThemisWeb] Mero expediente - VISTOS EM CORREIÇÃO:"Aguarde-se julgamento do AI"
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10/01/2013 08:25
Mov. [19] - [ThemisWeb] Expedição de documento
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10/01/2013 08:24
Mov. [18] - [ThemisWeb] Petição
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27/11/2012 11:07
Mov. [17] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/11/2012 09:55
Mov. [16] - [ThemisWeb] Mero expediente - Devolvido a Secretaria: " Aguardar julgamento da Câmara Cível especializada".
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20/11/2012 10:26
Mov. [15] - [ThemisWeb] Recebimento - RECEBIDO DA DISTRIBUIÇÃO EM 14: 11/12, "CONTESTAÇÃO" DO BANCO VOLKSWAGENS S/A P/R JUNTAR AOS AUTOS.
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17/10/2012 11:36
Mov. [14] - [ThemisWeb] Conclusão
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02/10/2012 10:09
Mov. [13] - [ThemisWeb] Documento
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21/08/2012 12:57
Mov. [12] - [ThemisWeb] Recebimento
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21/08/2012 08:54
Mov. [11] - [ThemisWeb] Mero expediente - Devolvido a Secretaria com despacho : "R. hoje tão só. Intimação à parte agravante: autora para juntar aos autos decisão de julgamento do AI interposto".
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09/08/2012 08:27
Mov. [10] - [ThemisWeb] Conclusão
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30/05/2012 11:49
Mov. [9] - [ThemisWeb] Petição
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23/05/2012 12:49
Mov. [8] - [ThemisWeb] Entrega em carga: vista - Dr. Rafael Daniel Silva Andrade
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23/05/2012 09:49
Mov. [7] - [ThemisWeb] Publicação - DJ 7.044 EM 23.05.2012
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27/01/2012 09:31
Mov. [6] - [ThemisWeb] Publicação
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27/01/2012 09:31
Mov. [5] - [ThemisWeb] Mero expediente - "Ante o delineado, com supedâneo no princípio da cooperação e no art. 284, parágrafo único, CPC, indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária judiciária gratuita, por conseguinte intime-se a parte reque
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27/09/2011 13:16
Mov. [4] - [ThemisWeb] Mero expediente - processo no gabinete, lista 24, pacote 05
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23/09/2011 08:55
Mov. [3] - [ThemisWeb] Conclusão
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14/09/2011 07:49
Mov. [2] - [ThemisWeb] Recebimento - Aguardando autuação
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09/09/2011 11:16
Mov. [1] - [ThemisWeb] Distribuição - Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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