TJPI - 0000437-36.2017.8.18.0077
1ª instância - Vara Unica de Urucui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:29
Baixa Definitiva
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07/11/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
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20/09/2022 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2022 19:00
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2022 12:52
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 12:52
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:21
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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18/07/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:40
Distribuído por dependência
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07/03/2022 16:10
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/03/2022 14:05
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/12/2021 06:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2021 08:13
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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30/11/2021 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 15:58
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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24/05/2021 06:00
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-05-24.
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24/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ 2ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ) Processo nº 0000437-36.2017.8.18.0077 Classe: Interdição Interditante: GILDETE RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANA CRISTINA CARDOSO GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 10517) Interditando: JESUS VALUAR RIBEIRO CORREA Advogado(s): SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulado por Gildete Ribeiro da Cruz em face de seu filho Jesus Valuar Ribeiro Correa, alegando que este é portador de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor que lhe impossibilitam de gerir seus interesses e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Realização de audiência para interrogatório da interditando.
No ato, o MP se manifestou pela realização de perícia médica.
Juntado laudo pericial.
Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, entendo que a falta de nomeação de curador à lide não enseja a nulidade do processo, tendo em vista a atuação do Ministério Público como defensor do interditando (art. 1.770 do Código Civil).
A interditante figura no rol de legitimados, conforme previsto no art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1768 do Código Civil.
O Laudo Médico atesta que o requerido é portador de retardo mental moderado (CID F 70.1), que o torna incapacitado totalmente para a prática dos atos da vida civil.
Demonstrada, portanto, a sujeição à curatela, na hipótese consignada no art. 1767, I, do Código Civil.
Ficou comprovado nos autos que o interditando possui limitações em razão do retardo mental que possui.
Os laudos médicos trazidos pela parte são suficientes para comprovar a deficiência mental sofrida pelo interditando, especialmente sua desorientação no tempo e no espaço, e prejuízo de sua capacidade crítica.
Desse modo, a curatela deve se estender de forma ilimitada a todos os atos da civil, a ser realizada por sua mãe, a quem está sob seus cuidados desde o nascimento art. 755 do NCPC.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação, e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para decretar a curatela de Jesus Valuar Ribeiro Correa, nomeando sua mãe Gildete Ribeiro da Cruz como curadora, já qualificada, para representá-lo em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito do curatelado à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelado.
O curador ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, desde que superem o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas a pedido de legítimo interessado.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUÇUÍ, 30 de agosto de 2018 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. -
21/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-21
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12/05/2021 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2021-05-12.
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12/05/2021 00:00
Edital
EDITAL - VARA ÚNICA DE URUÇUÍ 1ª Publicação AVISO DE INTIMAÇÃO (Vara Única de URUÇUÍ) Processo nº 0000437-36.2017.8.18.0077 Classe: Interdição Interditante: GILDETE RIBEIRO DA CRUZ Advogado(s): DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI- NÚCLEO DE URUÇUÍ-PI(OAB/PIAUÍ Nº ), ANA CRISTINA CARDOSO GUIMARÃES(OAB/PIAUÍ Nº 10517) Interditando: JESUS VALUAR RIBEIRO CORREA Advogado(s): SENTENÇA: SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição formulado por Gildete Ribeiro da Cruz em face de seu filho Jesus Valuar Ribeiro Correa, alegando que este é portador de retardo no desenvolvimento neuropsicomotor que lhe impossibilitam de gerir seus interesses e administrar seus bens.
Juntou documentos.
Realização de audiência para interrogatório da interditando.
No ato, o MP se manifestou pela realização de perícia médica.
Juntado laudo pericial.
Parecer do Ministério Público favorável à procedência do pedido.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, entendo que a falta de nomeação de curador à lide não enseja a nulidade do processo, tendo em vista a atuação do Ministério Público como defensor do interditando (art. 1.770 do Código Civil).
A interditante figura no rol de legitimados, conforme previsto no art. 747, II, do Código de Processo Civil c/c art. 1768 do Código Civil.
O Laudo Médico atesta que o requerido é portador de retardo mental moderado (CID F 70.1), que o torna incapacitado totalmente para a prática dos atos da vida civil.
Demonstrada, portanto, a sujeição à curatela, na hipótese consignada no art. 1767, I, do Código Civil.
Ficou comprovado nos autos que o interditando possui limitações em razão do retardo mental que possui.
Os laudos médicos trazidos pela parte são suficientes para comprovar a deficiência mental sofrida pelo interditando, especialmente sua desorientação no tempo e no espaço, e prejuízo de sua capacidade crítica.
Desse modo, a curatela deve se estender de forma ilimitada a todos os atos da civil, a ser realizada por sua mãe, a quem está sob seus cuidados desde o nascimento art. 755 do NCPC.
Pelo exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE a ação, e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para decretar a curatela de Jesus Valuar Ribeiro Correa, nomeando sua mãe Gildete Ribeiro da Cruz como curadora, já qualificada, para representá-lo em todos os atos da vida civil em que se faça necessária a intervenção, preservado o direito do curatelado à convivência familiar e comunitária, fazendo-se necessária autorização judicial prévia e específica quando se tratar de negócio jurídico de mútuo bancário ou disposição de bens imóveis em nome do curatelado.
O curador ainda deverá prestar contas de recursos que receba em nome do curatelado, desde que superem o valor de 02 (dois) salários mínimos mensais, ressalvada a hipótese do art. 1.783 do Código Civil e eventual modificação do regime de prestação de contas a pedido de legítimo interessado.
Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil e no art. 9º, III, do Código Civil, inscreva-se o presente no Registro Civil, na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e publique-se na imprensa local por 1 (uma) vez, e no Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente.
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
URUÇUÍ, 30 de agosto de 2018 RODRIGO TOLENTINO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de URUÇUÍ. -
11/05/2021 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2021-05-11
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11/05/2021 09:58
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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13/11/2019 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2019-11-13.
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12/11/2019 18:10
[ThemisWeb] Disponibilizado no DJ Eletrônico em 2019-11-12
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12/11/2019 08:00
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
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07/11/2019 14:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2019 14:51
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2019 08:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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18/10/2019 12:06
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/09/2018 09:32
[ThemisWeb] Julgado procedente o pedido
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27/08/2018 12:59
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/08/2018 12:58
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2018 11:07
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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23/08/2018 08:23
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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14/08/2018 08:27
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Ministério Público.
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18/07/2018 09:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2018 13:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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03/07/2018 12:13
[ThemisWeb] Juntada de Ofício
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27/06/2018 09:37
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2018 15:09
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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11/06/2018 09:49
[ThemisWeb] Expedição de Ofício.
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11/06/2018 09:28
[ThemisWeb] Juntada de Informações
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28/05/2018 11:15
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório realizada para 2018-05-22 14:40 Fórum local.
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03/05/2018 14:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/05/2018 14:31
[ThemisWeb] Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2018 14:19
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2018 10:57
[ThemisWeb] Audiência de interrogatório designada para 2018-05-22 14:40 Fórum local.
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17/01/2018 11:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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17/01/2018 11:01
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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07/06/2017 08:19
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
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06/06/2017 09:08
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
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24/05/2017 10:42
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2017 12:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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19/05/2017 11:42
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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19/05/2017 11:42
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2017
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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