TJPI - 0023818-83.2014.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Erivan Jose da Silva Lopes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2021 15:17
Juntada de outras peças
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30/08/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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30/08/2021 14:56
Baixa Definitiva
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30/08/2021 14:56
Transitado em Julgado em 01/07/2021
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ROSELANDIA GOMES DA SILVA em 30/06/2021 23:59.
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01/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ELIDIANE GOMES DE SOUSA em 30/06/2021 23:59.
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15/06/2021 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2021 09:20
Expedição de intimação.
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21/05/2021 09:20
Expedição de intimação.
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20/05/2021 11:39
Juntada de Certidão de intimação/publicação do acórdão ou da decisão recorrida
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20/05/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023818-83.2014.8.18.0140 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0023818-83.2014.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des.
Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTES/APELADAS: Elidiane Gomes de Sousa e Roselândia Gomes da Silva DEFENSOR PÚBLICO: João Batista Viana do Lago Neto APELANTE/APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS.
INJÚRIA QUALIFICADA.
RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
PEDIDO DAS ACUSADAS DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. 2.
PEDIDO DE PERDÃO JUDICIAL PELA RETORSÃO IMEDIATA DA VÍTIMA.
NÃO VISLUMBRADA. 3.
TESE DEFENSIVA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES.
INVIAVILIDADE.
ELEMENTO SUBJETIVO REFERENTE À RAÇA OU COR EVIDENCIADOS. 4.
PEDIDO DO PARQUET DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO DIVERSA. INVIABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA ESCOLHA DA PENA REPRIMENDA. 5.
PLEITO MINISTERIAL DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA.
IMPOSSIBILIDADE. 6.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Sendo a injúria qualificada (art. 140, § 3º, do Código Penal) delito formal, que não deixa vestígios, a materialidade e autoria do fato estão suficientemente demonstradas pela prova oral produzida nos autos, sobretudo pelos relatos da vítima Eliane Alves da Silva e da informante Selimar Maria de Brito.
O dolo inerente ao tipo, representado pela vontade livre e consciente de injuriar como forma de macular a honra alheia, emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Para a consumação do delito de injúria racial faz-se necessário o elemento subjetivo especial do tipo, constituído pelo especial fim de discriminar o ofendido por razão da raça, cor, etnia, religião ou origem.
No caso dos autos, consiste no fatos das acusadas terem insultado a vítima na frente de várias pessoas, chamando-a de “nega vagabunda, nega imoral, nega imunda”, utilizando-se, claramente, de expressões referentes à raça e cor para ofende-la. 2. Sobre o pedido de desclassificação para o delito de injúria simples, esclarece-se que as ofensas praticadas pelas acusadas se amoldam na conduta delitiva prevista no artigo 140, §3º, do Código Penal, vez que possuem o elemento subjetivo especial, qual seja, discriminar a vítima em razão da sua raça ou cor, razão pela qual afasta-se o pedido da defesa. 3. A defesa pleiteia o perdão judicial das acusadas, alegando a retorsão imediata da vítima com palavras que também consistiram em injúria.
Dos autos, contata-se que foram proferidas expressões raciais contra a vítima e não restou evidenciado severa e exasperada discussão entre as partes, vez que, conforme a prova oral colhida, quando as acusadas perceberam a presença da vítima na porta da sua casa, de imediato já passaram a ameaça-la, riscando uma faca no chão e proferindo os insultos, não havendo menção na prova testemunhal de que a ofendida tenha se exaltado e devolvido as ofensas.
Dessa forma, tendo em vista que a prova dos autos não demonstram a retorsão da vítima, apta a ensejar a extinção da punibilidade pelo perdão judicial, afasta-se a tese arguida. 4. O magistrado, ao substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de diretos, tem discricionariedade para estabelecer a medida mais adequada ao caso concreto e, a exceção de manifesta desproporcionalidade, a pena estabelecida deve ser mantida, nos termos do entendimento de entendimento da Corte Superior.
No caso, a prestação pecuniária estabelecida na sentença não se mostrou elevada a ponto de indicar a inviabilidade do seu cumprimento pelas acusadas, ainda mais quando consideramos que a mesma poderá ser objeto de parcelamento, razão pela qual mantenho a pena restritiva de direito fixada. 5.
Sobre o pedido ministerial de fixação de danos morais em favor da vítima, em análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor às acusadas tal exigência, o que torna inviável, neste momento, a fixação de danos morais em favor da vítima por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 6.
Recursos conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos". SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de sete aos quatorze dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e um. -
18/05/2021 16:44
Conhecido o recurso de ELIDIANE GOMES DE SOUSA - CPF: *63.***.*90-87 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2021 12:39
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/04/2021 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2021 12:22
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
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14/04/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 12:32
Conclusos para despacho
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13/04/2021 16:40
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
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05/05/2020 22:05
Conclusos para o Relator
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05/05/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2020 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2020 10:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2020 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2020 11:21
Conclusos para o Relator
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14/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO em 13/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2019 12:39
Juntada de petição inicial
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22/11/2019 23:10
Recebidos os autos
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22/11/2019 23:10
Conclusos para Conferência Inicial
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22/11/2019 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO/PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO OU DA DECISÃO RECORRIDA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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