TJPR - 0002089-03.2020.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/10/2023 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2023 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 17:09
Juntada de CUSTAS
-
18/09/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/09/2023 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2023 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 13:39
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2023
-
16/08/2023 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:40
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 13:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
19/06/2023 09:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2023 03:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:04
Homologada a Transação
-
30/05/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/05/2023 14:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/05/2023 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2023 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2023 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 18:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/03/2023 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2023 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 03:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 18:16
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/02/2023 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/01/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2023 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/09/2022 17:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/09/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2022 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/09/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
20/09/2022 18:37
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
16/09/2022 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/06/2022 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/06/2022 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
06/06/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 18:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2022 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2022 03:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 14:05
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/03/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:22
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/03/2022
-
09/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
09/03/2022 14:22
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JAIR EMERSON ALTENHOFEN
-
08/03/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE WENDELINO ALTENHOFEN
-
11/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2022 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 14:43
Juntada de ACÓRDÃO
-
31/01/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/01/2022 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 11:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/12/2021 03:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
11/11/2021 17:52
Deliberado em Sessão - Adiado
-
18/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 12:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/12/2021 00:00 ATÉ 17/12/2021 23:59
-
07/10/2021 12:15
Pedido de inclusão em pauta
-
07/10/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/09/2021 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2021 16:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
03/09/2021 16:54
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2021 16:54
Distribuído por dependência
-
03/09/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
03/09/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2021 16:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:46
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/08/2021 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 08:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/08/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 04:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/08/2021 11:52
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 10:45
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 17:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 23:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/05/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/05/2021 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:54
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 15:56
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/05/2021 15:56
Distribuído por sorteio
-
05/05/2021 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2021 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/05/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002089-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$67.030,42 Embargante(s): JAIR EMERSON ALTENHOFEN WENDELINO ALTENHOFEN Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP VISTOS PARA DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JAIR EMERSON ALTENHOFEN e WENDELINO ALTENHOFEN opuseram embargos à execução em face de BANCO OLE CONSIGNADO S/A.
Indeferido efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 18.1).
Indeferida a tutela provisória antecipada (mov. 18.1).
No mov. 23.1, a parte embargante/executada opôs embargos de declaração contra a decisão de mov. 18.1, nos quais alega: i) omissão e contradição na decisão acerca do indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução, alegando que houve a garantia do juízo com o depósito no valor de R$ 11.489,30 (mov. 10), somado ao valor da caminhonete ofertada como garantia; ii) omissão na decisão por não ter se referido aos julgados anexados nos autos pela parte embargante, nos quais houve o deferimento da tutela antecipada em casos semelhantes.
O embargado/exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, requerendo a extinção sem julgamento do mérito diante da ausência de memória de cálculo e, alternativamente, que sejam julgados improcedentes os pedidos (mov. 25.1).
DECIDO.
No juízo de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração porque opostos dentro do prazo estabelecido no art. 1.023 do CPC.
Sustenta-se vício de omissão e contradição no pronunciamento judicial.
A pretensão não merece provimento.
Entendo que a decisão de fato não menciona acerca do depósito no valor de R$ 11.489,30 (mov. 10), no entanto, esse fato não tem o condão para deferir o efeito suspensivo, como pretende o embargante. O depósito é de R$ 11.489,30 (mov. 10) somado ao valor aproximado de R$47.000,00 da Camionete/Aber/C.Dup, diesel, marca/modelo MMC/L200 Outdoor, ano/modelo 2011/2011, totaliza valor insuficiente para garantir o débito executado.
Ademais, para a concessão de efeito suspensivo também é necessário que estejam presentes os requisitos para o deferimento de tutela provisória (art. 919, § 1.º, do CPC ).
Dessa forma, entendo que a decisão não deve ser integrada, por ausência de obscuridade, contradição ou omissão ao não encampar a tese defendida pela parte embargante.
Conforme leciona Elpídio Donizette: Em princípio, são incabíveis embargos declaratórios para rever decisão anterior; para reexaminar ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, por consequência, do resultado final do julgamento.
Todavia, sobretudo na hipótese de suprimento de omissão, pode ocorrer – excepcionalmente – de a integração do julgamento mudar sua decisão final. É o que a doutrina denominada de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes (DONIZETTE, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19.ed.
São Paulo: Atlas, 2016, p. 1.501).
A análise das alegações deduzidas pela embargante implicaria em reapreciar o que já foi decidido, porém, em contrariedade ao entendimento da parte.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça não admite a oposição de embargos de declaração com o nítido propósito de rediscutir matéria decidida em sentido contrário ao entendimento do embargante, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
TESE SUSCITADA QUE DEMONSTRA CLARAMENTE A INTENÇÃO DA EMBARGANTE DE REFORMA DA DECISÃO ANTE O SEU INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004040-84.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juíza Sandra Bauermann - J. 22.03.2021). Assim, não há omissão ou contradição a ser corrigida, não estando presente nenhuma hipótese do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Cumpra-se a decisão impugnada.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 23 de abril de 2021. Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
23/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 04:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI AVENIDA BRASIL, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46 3563-2255 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002089-03.2020.8.16.0154 Processo: 0002089-03.2020.8.16.0154 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$67.030,42 Embargante(s): JAIR EMERSON ALTENHOFEN WENDELINO ALTENHOFEN Embargado(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO FRONTEIRAS DO PARANÁ, SANTA CATARINA E SÃO PAULO - SICREDI FRONTEIRAS PR/SC/SP DECISÃO Os embargos à execução são tempestivos, visto que embargante foi citado em 15/10/2020 e juntou a presente peça em 20/10/2020. O embargante sustenta em sua exordial que adquiriu por meio de financiamento, com o seu então sócio, Marcos Daniel Koch, um Trator agrícola, usado, o qual era de propriedade de Saul Vieira, e outros bens agrícolas.
No entanto, para sua surpresa, o referido trator foi apreendido devido a realização da Operação denominada de Roda Livre, sendo identificado a adulteração na numeração do Número do Monobloco.
Diante disso, afirma o embargante que procurou o banco embargado para resolver o problema em questão, com a finalidade de negociar a dívida, o que não foi aceito por este.
Afirma ainda, que tal situação poderia ter sido evitada, caso a embargada tivesse realizado vistoria no bem, o que não ocorreu.
Portanto, requer o embargante a concessão de tutela para fins de baixa da restrição do REFIN – Pendências Financeiras de ambos os Embargantes, bem como o deferimento do efeito suspensivo. É o relatório.
Decido. DO EFEITO SUSPENSIVO De acordo com o art. 919, caput e § 1.º, do CPC: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. (...) O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Pretende a atribuição do efeito suspensivo aos embargos, uma vez que que ofereceu um veículo Camionete/Aber/C.Dup, diesel, marca/modelo MMC/L200 Outdoor, ano/modelo 2011/2011, como garantia da execução. Apesar das considerações do embargante, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, o bem dado em garantia se refere a veiculo o qual se deteriora ano após ano, além disso, mediante pesquisa da “tabela fipe”, verificou-se que o referido bem tem valor aproximado de R$47.000,00 (quarenta e sete mil reais), sendo, portanto, insuficiente para garantir o débito executado. Nesse contexto, indefiro o efeito suspensivo. DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA A parte autora requer a antecipação dos efeitos da tutela para o fim de que seja determinada a baixa da restrição (REFIN – Pendências Financeiras) e a suspensão da execução. Para tanto, afirmam os Embargantes que estão sofrendo com crédito negado perante as instituições financeiras, bem como, especialmente o Embargante Jair teve que arcar com os prejuízos referentes as contratações de terceiros para realização de serviços na qual o referido bem em questão seria destinado no qual foi do trator revestido de vício (já que o mesmo encontra-se apreendido na Delegacia de Polícia de Santo Antônio do Sudoeste/PR) e por ora não tem condições de adquirir outro trator, especialmente diante da pendência em relação ao financiamento sobre o mesmo.
O Código de Processo Civil preconiza, em seu artigo 294, que a “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”, estabelecendo, ainda, em seu parágrafo único, que “A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental”.
Conforme estabelece o artigo 300 do mesmo Códex, para a concessão da tutela provisória de urgência devem se fazer presentes os seguintes requisitos: existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Por sua vez a tutela de evidência possui como requisitos a comprovação da evidência do direito material da parte, que pode ser qualquer uma das seguintes situações: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Com efeito, mesmo com o advento da nova lei civil adjetiva, a concessão de tutela antecipada continua a ser encarada como medida de exceção, porquanto é deferido algo em detrimento da parte contrária que somente seria apreciado após extensa dilação probatória.
No caso dos autos, constata-se que apesar dos documentos juntados na inicial demonstrarem a situação do trator e a suposta boa-fé do embargante, tal circunstância não é suficiente para eximir sua responsabilidade em relação ao financiamento realizado, eis que extrai-se da cédula de mov. 1.8 que esta se refere a PRONAF, sendo impossível, neste momento processual, imputar ao banco embargado toda responsabilidade pela inutilização do trator em razão de adulteração e reconhecer que este enfrente sozinho os prejuízos da negociação.
Assim, entendo temerosa, no momento, a concessão da antecipação.
Diante disso, indefiro o pedido de tutela antecipada, pois o autor não juntou aos autos elemento de cognição relevante que evidencie a probabilidade de seu direito, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Intime-se o embargado/exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. (art. 920, I, do CPC) Depois, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, declinarem as provas que pretendem produzir, detalhando pertinência e objetivo, sob pena de indeferimento. Por fim, conclusos para fins do inciso II, do art. 920, do CPC.
Santo Antônio do Sudoeste, 28 de janeiro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 01:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 15:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/10/2020 12:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/10/2020 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/10/2020 15:34
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2020 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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