TJPR - 0004491-21.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/07/2023 15:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/07/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/07/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 15:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2023
-
10/07/2023 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
15/06/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/06/2023 18:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE VANESSA APARECIDA SILVA
-
22/05/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2023 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/05/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2023 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2023 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 12:54
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 12:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 14:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 17:34
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2023 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
07/01/2023 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/12/2022 18:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/12/2022 11:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 14:15
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 17:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/07/2022 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2022 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2021 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:07
PROCESSO SUSPENSO
-
25/10/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:06
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
30/09/2021 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 18:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/05/2021 12:10
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2021 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
18/02/2021 20:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3540-2100 Autos nº. 0004491-21.2019.8.16.0048 Processo: 0004491-21.2019.8.16.0048 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$1.907,32 Exequente(s): Vanessa Aparecida Silva (RG: 104183700 SSP/PR e CPF/CNPJ: *63.***.*91-14) RUA RADIAL SUL, 2330 - Assis Chateaubriand - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR - CEP: 85.935-000 Executado(s): Município de Assis Chateaubriand/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-18) Av.
Cívica, 99 - Centro Cívico - ASSIS CHATEAUBRIAND/PR Trata-se de embargos de declaração em que a parte recorrente sustenta que a decisão recorrida padece de omissão no que tange à análise das alegações de prescrição e decadência tecidas em sede de impugnação.
Instada a se manifestar, a parte recorrida pugnou pela rejeição dos embargos. É o sucinto relato.
Decido.
Sem maiores delongas, tenho que assiste razão à parte embargante ao apontar a omissão em tela, haja vista que, de fato, a decisão embargada se limitou a repelir a tese de nulidade da citação.
Impõe-se, destarte, conhecer e dar provimento aos presentes embargos em ordem a integrar a decisão embargada com a fundamentação que se segue: "a) Da questão prejudicial atinente à prescrição. É descabido cogitar-se de prescrição na espécie, haja vista que, muito embora as obras tenham se iniciado em 2015, a obrigação tributária somente veio a ser constituída em 22.09.2017, data em que publicada a Lei nº 3.070/2017.
Fácil constatar, portanto, a inviabilidade lógica de se falar em prescrição antes mesmo de se ter um crédito que goze de exigibilidade, ao menos em tese.
Assume relevo pontuar, aliás, ser justamente essa divergência temporal um dos fundamentos que embasam a pretensão autoral à luz da legislação de regência.
De tal sorte, rejeito a prejudicial de prescrição. b) Da questão prejudicial atinente à decadência.
Sustenta o Município de Assis Chateaubriand, ainda, que a parte autora teria decaído do direito de impugnar a cobrança em tela por não tê-lo feito na via administrativa dentro do prazo assinalado para tanto.
O argumento, contudo, não impressiona, à luz do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
De fato, não se está a tratar aqui da possibilidade de revisão de seus atos pela Administração no exercício do atributo da autotutela, e sim de controle jurisdicional ante a regular provocação pelo contribuinte.
Inaplicável, portanto, a hipótese de decadência que, a rigor, dirige-se à Administração, e não ao particular.
Ante o exposto, rejeito a questão prejudicial de decadência manejada pela parte ré." Ante o exposto, conheço dos presentes embargos e, no mérito, dou-lhes provimento, o que faço para integrar a decisão vergastada nos termos da fundamentação acima destacada, sem efeitos infringentes.
No mais, persiste a decisão recorrida tal qual lançada.
Intimações e diligências necessárias. Assis Chateaubriand, 25 de janeiro de 2021. Arthur Araújo de Oliveira Magistrado -
25/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/01/2021 12:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/01/2021 09:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2020 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2020 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 15:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/11/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 09:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/11/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
23/10/2020 13:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/10/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2020 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
23/10/2020 12:27
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2020 17:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 13:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/09/2020 17:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2020 13:58
Conclusos para decisão
-
01/09/2020 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2020
-
01/09/2020 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/07/2020
-
01/09/2020 13:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2020
-
02/08/2020 17:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/06/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/06/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 12:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
29/05/2020 13:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 12:38
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/03/2020 16:24
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 16:24
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
20/02/2020 00:01
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ASSIS CHATEAUBRIAND/PR
-
22/01/2020 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 11:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/11/2019 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/11/2019 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2019 15:57
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
21/11/2019 15:42
Recebidos os autos
-
21/11/2019 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2019 15:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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