TJPR - 0000159-89.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/03/2023 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2023
-
23/03/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/02/2023 14:27
Juntada de COMPROVANTE
-
23/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 18:42
Expedição de Mandado
-
22/02/2023 15:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 12:50
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
07/02/2023 14:25
Homologada a Transação
-
06/02/2023 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
03/02/2023 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
30/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
19/01/2023 13:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/01/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
18/01/2023 14:23
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/01/2023 18:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
09/01/2023 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2022 07:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 13:59
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2022 11:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2022 15:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2022 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
06/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
25/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 17:06
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2022 13:14
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 13:12
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
19/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOAO HENRIQUE CARNEIRO RIBAS
-
28/01/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/10/2021 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
24/09/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/08/2021 14:43
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
30/07/2021 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 18:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
01/07/2021 14:23
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ANA PAULA DE DEUS
-
28/06/2021 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/06/2021 14:44
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
21/05/2021 15:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 14:02
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
23/04/2021 13:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Cel.
Jorge Marcondes, s/nº - Fórum Desembargador Alcebíades de Almeida Faria - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 98825-0056 - E-mail: [email protected] Processo: 0000159-89.2021.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$383,96 Exequente(s): CASTRO CLINICA ODONTOLOGICA LTDA Executado(s): Ana Paula de Deus 1.
Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida (artigo 829, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 53 da Lei n.º 9.099/95). 1.1.
Desde logo denego o pedido de arresto de bens, por considerar a medida incompatível com o procedimento especial do microssistema, dada sua natureza cautelar (mov. 1.1, n.º 4, dos pedidos).
A providência pretendida tem esteio no artigo 301 do Código de Processo Civil, veja-se: "Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." (Destaquei).
Em mesmo sentido, cito "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SUSCITANTE: JUIZ DE DIREITO DO JEC DA COMARCA DE CAPÃO DA CANOA.
SUSCITADO: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OSÓRIO.
AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO.
DECLINADA COMPETÊNCIA AO JUÍZO SUSCITANTE EM FACE DE TRAMITAÇÃO DE PROCESSO NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO PERANTE O JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL.
INCABÍVEL APENSAMENTO DAS DEMANDAS.
DIVERSIDADE DE RITOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCESSAMENTO DE AÇÕES CAUTELARES.
ART. 51, II DA LEI Nº 9.099/95.
PROCESSO QUE DEVE SER EXTINTO, POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
NÃO CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA." (Conflito de Competência Nº *10.***.*94-32, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais do RS, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 20/04/2016). (Destaquei). "AÇÃO CAUTELAR.
ARRESTO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL.
O rito próprio do juizado não permite o processamento das medidas cautelares típicas e dos procedimentos especiais previstos no CPC.
Inteligência do art. 3º , incs.
I a IV , da Lei nº 9.099 /95.
Precedentes das Turmas Recursais.
INICIAL INDEFERIDA." (Recurso Cível Nº *10.***.*16-80, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 05/04/2012). (Destaquei). 2. "Do mandado de citação, constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com a intimação do executado." (artigo 829, § 1° do Código de Processo Civil). 3.
Não sendo encontrados bens penhoráveis pelo Sr.
Oficial de Justiça, determino que se realize pesquisa e bloqueio de valores monetários via Sistema de Busca de Ativos – SISBAJUD. 3.1.
Se negativa a pesquisa (ou de valores inferiores a R$ 100,00), proceda-se ao respectivo desbloqueio, e cumpram-se os itens abaixo. 3.2.
Determino a pesquisa e bloqueio de veículos via Sistema Renajud.
Anoto que somente deverão ser bloqueados veículos livres de ônus. 3.2.1.
Se realizado o bloqueio de veículo livre de ônus, expeça-se mandado de penhora, a qual somente deverá ser ultimada caso o veículo seja efetivamente localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Não sendo localizado(s) nesta diligência o(s) veículo(s) bloqueado(s), proceda-se de pronto à penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do Juízo. 4.
Oportunamente (depois de efetuada a penhora), o(a) devedor(a) será intimado(a) para comparecer à audiência conciliatória, oportunidade na qual poderá oferecer seus embargos ao feito, por escrito ou verbalmente (artigo 53, § 1º da Lei n.º 9.099/95). 5.
Caso não se logre êxito em nenhuma das diligências realizadas, intime-se a credora para indicar bens penhoráveis em 10 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 6.
Diligências necessárias a cargo da Secretaria.
Castro, data de inserção no sistema. ADRIANA PAIVA Juíza de Direito -
27/01/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 13:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/01/2021 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 14:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 17:01
Recebidos os autos
-
12/01/2021 17:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/01/2021 16:59
Recebidos os autos
-
12/01/2021 16:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 16:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/01/2021 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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