TJPE - 0053811-95.2024.8.17.2001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Capital - Secao B
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:33
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Decorrido prazo de FREITAS ADVOGADOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Decorrido prazo de SPORT CLUB DO RECIFE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 02:27
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/04/2025 23:59.
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02/04/2025 19:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/03/2025 02:25
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053811-95.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FREITAS ADVOGADOS REQUERIDO(A): SPORT CLUB DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 196431117 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0053811-95.2024.8.17.2001 Em dependência ao processo nº 0027755-59.2023.8.17.2001 REQUERENTE: FREITAS ADVOGADOS REQUERIDO: SPORT CLUB DO RECIFE SENTENÇA Trata-se de incidente de HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS RETARDATÁRIOS em que o requerente FREITAS ADVOGADOS objetiva inclusão de crédito não listado em seu nome perante o quadro-geral de credores da recuperação judicial do SPORT CLUB DO RECIFE (NPU 0027755-59.2023.8.17.2001).
Alega que atuou como sociedade advogada patrona do exequente no Cumprimento Definitivo de Sentença NPU 0001214- 57.2021.8.17.2001, que tramitou perante a 32ª Vara Cível – Seção A da Comarca de Recife/PE.
Aduz, ainda, que a Certidão de Habilitação de Crédito expedida não incluiu os honorários advocatícios da execução à razão de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, devidamente estipulados pelo Juízo quando do pedido de cumprimento definitivo de sentença, ainda no dia 08/03/2023.
Requer, portanto, inclusão do valor de R$ 29.807,37 (vinte e nove mil, oitocentos e sete reais e trinta e sete centavos) na Classe I – Trabalhista.
Custas recolhidas (ID 171012213).
O demandado SPORT se manifestou por meio da petição de ID 173827534, concordando com a habilitação dos créditos pretendidos.
No ID 178718779 as administradoras judiciais, considerando ausência de litigiosidade, opinaram pela procedência da habilitação.
Por fim, manifestação do Ministério Público pela homologação e inscrição do credito (ID 185771976). É o que cabia relatar.
DECIDO.
A previsão acerca da impugnação à relação de credores, em sede de processo recuperacional, consta no art. 8º da Lei 11.101/2005, que assim estabelece: Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º, § 2º, desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único.
Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
Por seu turno, os Artigos 13 a 15, do referido diploma legal, dispondo sobre o processamento da Impugnação, assim preconizam: Art. 13.
A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único.
Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
Art. 15.
Transcorridos os prazos previstos nos arts. 11 e 12 desta Lei, os autos de impugnação serão conclusos ao juiz, que: I – determinará a inclusão no quadro-geral de credores das habilitações de créditos não impugnadas, no valor constante da relação referida no § 2º do art. 7º desta Lei; II – julgará as impugnações que entender suficientemente esclarecidas pelas alegações e provas apresentadas pelas partes, mencionando, de cada crédito, o valor e a classificação; III – fixará, em cada uma das restantes impugnações, os aspectos controvertidos e decidirá as questões processuais pendentes; IV – determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário.
Pois bem.
Nada obstante a ausência de impugnação, tenho que o pedido de habilitação apresentado não merece prosperar.
Explico.
De início, tratando-se de créditos concursais oriundos de execuções/cumprimento de sentença individuais, compete ao juízo processante delimitar a liquidação dos créditos devidos aos seus respectivos beneficiários, através da emissão de competente Certidão de Habilitação de Crédito, para fins de habilitação junto ao quadro geral de credores na recuperação judicial.
In casu¸ a certidão de habilitação de crédito expedida nos autos do processo NPU 0001214-57.2021.8.17.2001 não discrimina qualquer crédito de titularidade do ora requerente.
Ademais, conforme item 2.2 da sentença de extinção do cumprimento de sentença (ID 171010893), restou expressamente afastada a incidência das penalidades do art. 523 do CPC sobre o valor perseguido em razão do descumprimento dos termos do acordo anteriormente homologado.
Este, inclusive, é o entendimento apresentado no item 8 da manifestação das administradoras judiciais no ID 183748794 do processo NPU 0053760-84.2024.8.17.2001, pedido de habilitação da GREENLEAF PROJETOS E SERVIÇOS S/A que tem por objeto a Certidão de Habilitação de Crédito do mesmo Cumprimento Definitivo de Sentença NPU 0001214- 57.2021.8.17.2001.
Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais ante a ausência de litigiosidade entre as partes.
Ciência ao Ministério Público.
P.I.
Transitada em julgado, certifique-se, e, observadas as disposições do Provimento n° 007/2019 – CM/TJPE (com as alterações promovidas pelo Provimento n° 003/2022 – CM/TJPE), se for o caso, arquivem-se.
Recife, datada e assinada eletronicamente.
Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de DireitoRECIFE, 11 de março de 2025.
ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau -
11/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/03/2025 15:28
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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27/02/2025 09:44
Julgado improcedente o pedido
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08/11/2024 11:00
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:09
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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03/10/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 14:54
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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02/09/2024 14:52
Alterada a parte
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13/08/2024 15:26
Decorrido prazo de LINDOSO E ARAUJO CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 09:03
Juntada de Petição de parecer (outros)
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13/08/2024 03:22
Decorrido prazo de LRF-LIDERES EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 06:34
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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25/07/2024 06:31
Alterada a parte
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18/06/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 00:04
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 12/06/2024.
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12/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0053811-95.2024.8.17.2001 REQUERENTE: FREITAS ADVOGADOS REQUERIDO(A): SPORT CLUB DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172088615, conforme segue transcrito abaixo: "[...] Na sequência, cite-se a recuperanda para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da inicial, nos termos do art. 11 da Lei 11.101/05. [...]" RECIFE, 10 de junho de 2024.
DANILO JOSE PACHECO FERNANDES Diretoria Cível do 1º Grau -
10/06/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/06/2024 07:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 19:21
Determinada a citação de SPORT CLUB DO RECIFE - CNPJ: 10.***.***/0001-54 (REQUERIDO(A))
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20/05/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Manifestação do Ministério Público • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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