TJPR - 0011355-85.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 09:47
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 09:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2022 09:34
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 17:46
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/07/2022 17:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 08:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
11/07/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
30/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 08:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/06/2022 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 11:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2022 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
25/04/2022 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/03/2022 18:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 13:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2022 11:42
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/02/2022 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
21/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 20:00
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 19:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/02/2022 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 19:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 11:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/04/2021 15:18
PROCESSO SUSPENSO
-
14/04/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GLESSI RUCHINSKI
-
12/04/2021 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
05/04/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 15:24
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
22/03/2021 09:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
22/03/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
19/03/2021 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 20:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 01:02
DECORRIDO PRAZO DE GLESSI RUCHINSKI
-
23/02/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
12/02/2021 01:49
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
11/02/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
09/02/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 21:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011355-85.2020.8.16.0001 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela devedora Glessi Ruchinski no mov. 82.1.
Sustenta a nulidade da citação, uma vez que nunca teria residido no endereço onde o aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa. 2.
A excepta se manifestou no mov. 88.1.
Aduziu ter sido valida a citação da excipiente, tendo pugnado pela rejeição da exceção e pelo prosseguimento do curso do processo. 3.
Decido.
Vale registrar, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é instituto iniciado por Pontes de Miranda, e tem o condão e a finalidade de apontar ao magistrado a necessidade premente de verificação de matérias que lhe caberia analisar de ofício.
As matérias, em princípio, seriam somente aquelas ditas de ordem pública, ou seja, as condições da ação e os pressupostos processuais, (c.f.
Art. 485, §3º). 4.
Não obstante, as atuais construções doutrinárias e jurisprudenciais direcionaram-se no sentido de acatar a viabilidade de apresentação de exceção de pré-executividade, mesmo nos casos em que os fatos narrados na peça do incidente alberguem matérias diversas daquelas denominadas como sendo de ordem pública. 5.
Para tanto, tais apontamentos, que podem variar de acordo com o caso concreto, devem necessariamente ser visíveis de plano, sem que haja para isso necessidade de dilação probatória. 6.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO – PRESCRIÇÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – DIVERGENCIA ENTRE O CTN, CPC E A LEF. 1.
Em princípio, somente as questões de ordem pública, identificadas como objeções, podem ser argüidas como exceção de pré-executividade, dispensando os embargos, tais como; nulidade absoluta, pagamento, decadência, etc. 2.
A prescrição, como exceção, esta elencada como passível de arguição só por embargos.
Entretanto, em nome da economia processual, quando a matéria fática estiver comprovada de plano, tem a jurisprudência admitido seja arguida em exceção de pré-executividade. 3.
A jurisprudência desta corte deixou assentado o entendimento de que é a citação o ato que interrompe a prescrição, mesmo diante da LEF, que atribui ao despacho d juiz tal efeito. 74.
Prevalência do CPC e do CTN, sobre a norma contida na LEF. 5.
Recurso Improvido” (STJ – Segunda Turma – Resp 595979/SP – Relatora Ministra Eliana Calmon – Data do Julgamento: 07/04/2005). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA FIRMADA PELA ORIGEM.
NÃO CABIMENTO DA EXCEÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 2.
Só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.” [...](EDcl no AgRg no REsp 1217385/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/04/2013, DJe 19/04/2013). 7.
Destarte, não pode a parte excipiente insurgir-se ao processo expropriatório mediante alegações que demandam verificação mais aprofundada quanto à existência ou não do direito da excepta, no entanto, ao contrário disso, pode no que se refere às matérias de ordem pública e conhecíveis de ofício. 8.
No caso em tela, a exceção de pré-executividade apresentada pode ser objeto de análise, uma vez que, sem dúvida, a alegação de nulidade de citação se enquadra no conceito daquilo que se denomina questão de ordem pública. 9.
Verifica-se que a excipiente teve a carta de citação encaminhada para o endereço Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), nº 2785, bloco 01, apto 406, Bairro Alto, Curitiba/PR, onde está localizado o Condomínio Residencial Champ Ville. 10.
Em que pese tal endereço tenha constado do aditivo contratual de mov. 1.3, a excipiente demonstrou nos movs. 82.3/82.11 que reside em endereço diverso. 11.
Com efeito, a declaração do Síndico do Condominio Spazio Champ Ville é justamente no sentido de que a excipiente não consta nos registros do condomínio como moradora, bem como, que no período em que foi promovida a entrega da carta de citação, quem residia no endereço eram as pessoas de Thersio Kern BRandini e Jhennifer Leal Franco. 12.
Dessa forma, resta demonstrada a ausência de citação da excipiente, o que importa na nulidade dos atos processuais praticados nos autos, devendo ser reaberto o prazo em relação ao despacho inicial de mov. 15.1. 13.
Assim, pela fundamentação supra, acolho a exceção de pré-executividade de mov. 82.1 e: a) declaro a nulidade da citação da excipiente e dos atos processuais praticados desde o mov. 48.1 até o mov. 81.1; b) determino o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis por meio do Sisbajud (mov. 70.1); c) determino a intimação da excipiente, Glessi Ruchinski, na pessoa de seu advogado, quanto aos termos do despacho de mov. 15.1; Intime-se.
Demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito -
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 16:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/01/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/01/2021 17:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:16
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 10:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 10:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/12/2020 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/11/2020 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 09:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/11/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2020 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 17:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/11/2020 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
01/11/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 21:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
09/10/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
02/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 20:27
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
23/09/2020 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/09/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 19:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 16:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GLESSI RUCHINSKI
-
17/08/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 02:02
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/07/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
28/07/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
27/07/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
24/07/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
22/07/2020 22:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/07/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A.
-
18/07/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 12:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/07/2020 23:02
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/07/2020 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2020 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2020 08:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 00:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2020 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2020 10:08
Juntada de Certidão
-
03/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2020 10:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/06/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/06/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 18:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 14:48
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 14:01
Distribuído por sorteio
-
21/05/2020 14:01
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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