TJPR - 0001041-58.2020.8.16.0073
1ª instância - Congonhinhas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/01/2023 18:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2023 09:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/01/2023 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 20:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/11/2022 02:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2022 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/11/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 01:01
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
21/10/2022 11:23
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
17/10/2022 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2022 02:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/10/2022 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2022 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/08/2022 02:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 11:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/08/2022 09:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/07/2022 02:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2022 11:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
08/06/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/04/2022 03:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/01/2022 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 11:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/12/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/11/2021 07:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 19:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
18/11/2021 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
16/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/10/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2021 10:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
08/07/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/06/2021 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2021 01:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:55
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
10/05/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/05/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 11:11
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2021 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2021 10:33
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CONGONHINHAS VARA CÍVEL DE CONGONHINHAS - PROJUDI Avenida São Paulo, 332 - Centro - Congonhinhas/PR - CEP: 86.320-000 - Fone: (43) 3554-1266 Autos nº. 0001041-58.2020.8.16.0073 Processo: 0001041-58.2020.8.16.0073 Classe Processual: Cumprimento Provisório de Sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$8.590,22 Exequente(s): ESPÓLIO DE DEVANIR RODRIGUES (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA Joaquim Geraldino Figueiredo, 237 - CÂNDIDO DE ABREU/PR GLAUCIA RODRIGUES SHIMYSU (CPF/CNPJ: *17.***.*22-38) Rua JG Figueiredo, s/n - CONGONHINHAS/PR Executado(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-91) Avenida Tupi, 2581 - PATO BRANCO/PR DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Analisando detidamente os autos, observa-se que trata-se de cumprimento provisório de sentença. 2.
Por estas razões, passo a proferir decisão referente ao procedimento que se adequa ao pedido formulado na inicial: 1.
Anote-se a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 68 do Código de Normas da e.
Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.
Considerando que o feito principal ainda não teve sentença transitada em julgado, a presente fase será processada na forma do art. 520 do CPC.
A execução provisória da sentença far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, mas não se olvide que dita execução corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, inclusive, em ocorrendo a reforma da decisão, a reparar os prejuízos que a parte executada venha sofrer (e por isso que os atos que importem em levantamento de dinheiro ou bens, em princípio, dependerão de caução, art. 520, IV do CPC).
Ressalte-se, ainda, que a execução provisória fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a decisão que fixou multa diária em caso de descumprimento da obrigação, restituindo-se as partes ao estado anterior. 3.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado para efetuar o pagamento da dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do débito. 4.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, e, como o dinheiro antecede os demais bens na ordem de preferência do art. 835, do Código de Processo Civil, com fundamento no art. 854, do mesmo diploma legal, defiro o bloqueio online de contas correntes e aplicações financeiras existentes em nome dos executados, até o limite do crédito exequendo.
Para tanto intime-se a exequente para que apresente a atualização da conta geral, em cinco dias, bem como apresente o número do CPF/CNPJ do(s) executado(s). 5.
Na sequência, determino à Escrivania que inclua a minuta de bloqueio. 6.
Caso frustrada a tentativa, promova-se a busca de bens passíveis de constrição por meio do sistema RENAJUD, com o bloqueio da opção “transferência” e posterior expedição de mandado de penhora e avaliação (se necessário, intime-se a parte exequente para indicar a localização do bem). 7.
Caso frutífera a tentativa, intimem-se as partes quanto ao referido bloqueio (art. 841 do CPC), consignando que, caso queira, o executado pode oferecer impugnação, independente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 525 do Código de Processo Civil). 8.
Do contrário, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias. 9.
Oferecida a Impugnação, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Contudo, observa-se que o requerido já efetuou o depósito do montante pleiteado na inicial (mov. 9.2), de modo que o exequente pleiteou o seu levantamento. 4.
Em que pese o pedido de levantamento formulado, conforme já destacado no início desta decisão, trata-se de cumprimento de provisório de sentença, de modo que que eventuais atos que importem em levantamento de valores, dependerão de caução, nos termos do art. 520, inciso IV do CPC. 5.
Portanto, intime-se o exequente para prestar caução, no prazo de 10 (dez) dias. 6.
Após, intime-se o executado para manifestação em igual prazo.
Intimações e diligências necessárias.
Congonhinhas, datado e assinado digitalmente. DANIELE LIBERATTI SANTOS TAKEUCHI Juíza de Direito -
25/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2020 11:27
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/12/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 13:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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20/10/2020 20:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2020 09:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/10/2020 17:39
Recebidos os autos
-
06/10/2020 17:39
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/10/2020 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/10/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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