TJPR - 0002193-51.2013.8.16.0053
1ª instância - Bela Vista do Paraiso - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 09:50
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2023 16:28
Recebidos os autos
-
14/03/2023 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/03/2023 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/01/2023 14:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/01/2023 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/12/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/11/2022 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/10/2022 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 15:10
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2022 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
12/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 12:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/03/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 17:37
Recebidos os autos
-
08/03/2022 17:37
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 13:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2021
-
16/08/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 17:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2021 15:55
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:01
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2021 12:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/04/2021 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3242-2272 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002193-51.2013.8.16.0053 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Município de Bela Vista do Paraíso contra RGZ Construtora de Obras.
Apesar das tentativas falhas de citação, o executado compareceu à administração pública afim de renegociar as dívidas (seq. 70.1).
Sobreveio, então, manifestação do município credor de que o débito foi quitado de forma integral na seara administrativa com pedido de extinção da execução por satisfação da obrigação e condenação da executada nas verbas de sucumbência (seq. 78). 2.
Tendo em vista que o valor foi recebido na seara administrativa pelo credor sem haver acordo no qual a executada tenha concordado com o pagamento das custas, entende-se que a execução fiscal perdeu seu objeto pelo desinteresse do credor em executar o débito principal e, desta forma, não pode o executado que, nestes autos de execução fiscal não teve a oportunidade de se defender, ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência.
Nem se avente que o executado deve ser condenado às custas por ter dado causa ao ajuizamento da execução (princípio da causalidade). É que ao submeter uma demanda ao Judiciário não pode o credor simplesmente receber o débito principal extrajudicialmente sem acordar também quem arcará com as custas processuais.
Em outras palavras, quando se aceita o adimplemento em via administrativa deve se acordar quem arcará com as custas processuais: exequente ou executado, com subscrição de ambos.
Caso contrário, o município, ao receber administrativamente o débito tributário que já foi submetido à execução judicial, simplesmente perde seu interesse de agir, o que resultado em sua condenação ao pagamento das custas e despesas processuais.
Para que fique claro.
Pode, sim, o município/credor receber administrativamente mesmo após submetido o débito fiscal à execução judicial.
Mas deve realizar acordo escrito com o devedor/executado no qual pactuem quem arcará com as custas processuais.
Ainda, não há de se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal cujo débito principal foi adimplido administrativamente.
Se o objeto principal da execução foi exaurido na via administrativa e se perdeu não há como se cogitar em condenação do executado a verbas que lhe são decorrentes dentro da execução fiscal.
Veja-se que a situação que o município expõe o Judiciário é tão sui generis que muitas vezes ele aceita receber os tributos de terceiro que não faz parte da relação jurídica processual na via administrativa antes da citação de quem indicou como executado e, a seguir, pleiteia que o devedor indicado no processo que nem mesmo se defendeu e talvez não seja o real sujeito passivo do tributo seja condenado aos encargos processuais. 3.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de seu objeto carecendo o credor de interesse processual (CPC, art. 485, VI).
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem honorários ante a ausência de defesa técnica pela executada.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado esta sentença, e não havendo alterações: a) levante-se outras restrições eventualmente impostas ao nome e bens do executado; e b) intime-se o exequente para dizer sobre recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pequeno Valor para o seu pagamento pelo município de Bela Vista do Paraíso.
Aguarde-se o prazo previsto em lei municipal para quitação das obrigações de pequeno valor.
Depositadas as custas, autorizo seu levantamento pela Sra.
Escrivã mediante repasse das taxas devidas ao TJPR.
A seguir, arquivem-se.
Bela Vista do Paraíso, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto -
25/01/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
20/01/2021 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/07/2020 16:41
PROCESSO SUSPENSO
-
09/07/2020 11:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 11:40
Conclusos para decisão
-
05/02/2020 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/01/2020 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
22/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:31
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 12:17
Conclusos para despacho
-
12/09/2019 12:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2019 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2019 16:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
24/07/2019 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2019 12:25
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2018 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2018 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2018 15:51
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2018 18:36
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2018 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2018 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2018 17:21
Juntada de Certidão
-
30/08/2018 14:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/07/2018 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2018 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2018 19:00
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 11:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2018 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2018 18:51
Juntada de Certidão
-
09/04/2018 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 18:59
Juntada de Certidão
-
14/02/2018 17:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/02/2018 17:04
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2018 16:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2017 18:54
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/08/2017 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2017 18:42
Conclusos para despacho
-
10/02/2017 15:28
Juntada de Certidão
-
24/01/2017 11:31
Juntada de Certidão
-
05/10/2016 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/10/2016 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2016 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2016 13:49
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 19:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2016 14:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/11/2015 17:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/10/2015 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2014 16:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/10/2014 14:37
Despacho
-
11/10/2014 14:08
Conclusos para despacho
-
15/01/2014 13:08
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/12/2013 18:48
Recebidos os autos
-
19/12/2013 18:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/12/2013 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2013 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2013
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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