TJPR - 0001026-29.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:56
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 10:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 10:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/02/2025 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 13:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
23/01/2025 13:09
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
08/01/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2024 17:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/10/2024 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 19:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2024 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/05/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:56
Expedição de Mandado
-
02/05/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 15:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/05/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/05/2024 14:44
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/05/2024 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/04/2024 17:34
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
18/03/2024 01:10
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/10/2023 17:08
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/10/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2023 18:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/10/2023 18:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/08/2023
-
05/10/2023 18:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/09/2023
-
05/10/2023 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 19:34
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
01/10/2023 16:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/09/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:34
Expedição de Mandado
-
11/09/2023 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/08/2023 17:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/08/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 13:00
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/07/2023 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/07/2023 21:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
07/06/2023 17:17
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/05/2023 07:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2023 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
11/05/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/04/2023 18:01
Juntada de COMPROVANTE
-
05/04/2023 20:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 11:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 12:42
Expedição de Mandado
-
21/03/2023 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2023 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/03/2023 12:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:32
Expedição de Mandado
-
10/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/11/2022 15:58
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2022 12:37
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO VOLSE
-
15/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 16:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/09/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/08/2022 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
25/08/2022 17:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/08/2022 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
20/07/2022 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/07/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/07/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:43
Recebidos os autos
-
18/07/2022 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 18:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 09:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2022 18:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2022 16:50
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/06/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/06/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
29/06/2022 15:26
Expedição de Mandado
-
29/06/2022 15:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2022 15:15
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2022 18:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2022 18:41
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
29/03/2022 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:38
Expedição de Certidão GERAL
-
10/03/2022 14:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
01/02/2022 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DANIEL OLIVEIRA JUNIOR
-
26/01/2022 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/01/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 15:31
Recebidos os autos
-
13/12/2021 15:31
Juntada de PARECER
-
03/12/2021 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2021 19:49
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 18:19
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 18:15
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 12:30
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
06/10/2021 08:56
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 00:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2021 16:50
PROCESSO SUSPENSO
-
12/08/2021 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 16:44
PROCESSO SUSPENSO
-
27/07/2021 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 16:18
PROCESSO SUSPENSO
-
15/07/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2021 14:21
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/05/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
08/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE LEANDRO ANTONIO VOLSE
-
05/05/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:39
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 14:11
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
28/04/2021 14:05
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2021 01:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2021 01:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 11:19
APENSADO AO PROCESSO 0007462-04.2021.8.16.0017
-
16/04/2021 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
13/04/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:51
Juntada de LAUDO
-
08/03/2021 12:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/03/2021 12:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/03/2021 09:13
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
03/03/2021 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 19:32
Expedição de Mandado
-
01/03/2021 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
01/03/2021 11:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
01/03/2021 10:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2021 10:50
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:48
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 10:40
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 19:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/02/2021 12:39
APENSADO AO PROCESSO 0003471-20.2021.8.16.0017
-
25/02/2021 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
24/02/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 14:55
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
22/02/2021 18:49
Recebidos os autos
-
22/02/2021 18:49
Juntada de DENÚNCIA
-
12/02/2021 16:09
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
12/02/2021 16:09
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/02/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001026-29.2021.8.16.0017 Processo: 0001026-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 22/01/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Indiciado(s): LEANDRO ANTONIO VOLSE I.
Haja vista os pedidos protocolados pela Defesa do réu em ev. 30.1, expeça-se ofício à Central de Monitoramento com o fim de esclarecer que a LEANDRO ANTONIO VOLSE foi permitido, na decisão de ev. 13.1, circular pelo perímetro delimitado, qual seja a comarca de Maringá, durante o período das 06:00 às 22:00.
Entretanto, o endereço correspondente ao domicílio do réu é o mesmo que consta no mandado de ev. 18.1, no município de Floresta/PR.
II.
O presente vale como ofício. III.
Intime-se o réu acerca deste despacho. IV.
Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura eletrônica. Fábio Bergamin Capela Juiz de Direito RL -
29/01/2021 12:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/01/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2021 18:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 18:49
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
26/01/2021 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 17:12
Recebidos os autos
-
25/01/2021 17:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 17:09
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/01/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 14:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 08:45
Recebidos os autos
-
25/01/2021 08:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0001026-29.2021.8.16.0017 Processo: 0001026-29.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): LEANDRO ANTONIO VOLSE 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de LEANDRO ANTONIO VOLSE, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que LEANDRO ANTONIO VOLSE foi preso e autuado em flagrante delito no dia 22.01.2021, em decorrência da prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público, no Parecer de mov. 10.1, opinou pela homologação do presente flagrante e pela conversão da prisão do autuado em prisão preventiva. Sucintamente relatado.
Decido.
De acordo com a legislação processual penal, após prisão em flagrante caberá ao juiz, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Segundo consta nos autos, a equipe policial estava em patrulhamento rotineiro pela cidade de Floresta/PR, quando foram informados por um transeunte que estaria ocorrendo o tráfico de drogas em um posto de gasolina.
Assim, a equipe policial diligenciou e localizaram dois indivíduos no citado posto, ocasião em que a pessoa de GERSON teria conseguido evadir-se do local em uma motocicleta, ao passo que o autuado foi abordado pelos policiais, sendo encontrado com ele, no interior de sua carteira, 03 (três) invólucros contento entorpecente do tipo cocaína.
De acordo com os elementos informativos trazidos, os policiais então questionaram se havia algo de ilícito em sua residência, sendo que o autuado demonstrou ficar receoso, diante do qual os policiais deslocaram-se até o imóvel, onde a esposa de Leandro franqueou a entrada e, no interior do quarto do casal, dentro do bolso de uma jaqueta do autuado, foi localizado mais um invólucro de cocaína. Diante do exposto, o autuado foi conduzido até a 9º SDP juntamente com a droga, dinheiro e veículo apreendidos. Ao ser indagado na fase policial sobre o entorpecente encontrado, o autuado negou a prática delitiva, sustentando que a droga lhe pertencia, porém, era destinada ao consumo próprio e, ainda, negou as afirmações que supostamente teria dito aos policiais militares, de que o dinheiro era proveniente do tráfico e que a droga era destinada à venda, conforme se observa de seu depoimento de seq. 1.9.
Analisando a certidão de antecedentes criminais de seq. 7.1, verifica-se que o autuado é tecnicamente primário, além do fato de ter residência fixa e família constituída, bem como de não se tratar de crime cometido mediante emprego de violência ou grave ameaça à pessoa se mostrando cabível, no presente caso, a concessão da liberdade provisória mediante o estabelecimento das medidas cautelares previstas na nova redação dos incisos I e IV, do artigo 319 do mesmo Código de Processo Penal.
Até porque, em eventual condenação, provavelmente o regime inicial de cumprimento de pena será o aberto.
Outrossim, visando assegurar a aplicação da lei penal, e considerando o Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná, que criou a Central de Monitoração Eletrônica, sendo passíveis de tal fiscalização os réus sujeitos à medida cautelar diversa da prisão, e também prisão domiciliar, gestantes, idosos, deficientes e portadores de doença grave, além de outros réus acusados de crimes cometidos sem grave ameaça ou violência; e considerando, ainda, que a incidência da medida cautelar de monitoração eletrônica exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis e, em razão da proporcionalidade, houver restrição menos onerosa que sirva para a tutela da situação, entendo justo conceder ao autuado liberdade provisória mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na monitoração eletrônica, prevista no artigo 319, inciso IX, do Código do Processo Penal.
Em que pese tratar-se de autuado pelo crime previsto 33 da Lei nº11.343/2006, com pena privativa de liberdade prevista superior a 04 (quatro) anos de reclusão, hipótese que, em tese, autorizaria a manutenção de sua segregação provisória, cumpre ressaltar que não se fazem presentes os requisitos autorizadores de sua prisão, determinados pelo artigo 312 do Código do Processo Penal. À luz do disposto no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Portanto é certo que, in casu, conforme demonstrado supra, cabível a liberdade provisória e, portanto, também a aplicação de medidas cautelares de ofício.
Pelas razões expostas, diversamente do solicitado pelo Ministério Público, com fundamento nos artigos 310, inciso III, 312, contrario sensu, 319, incisos I, IV e IX e 321, todos do Código de Processo Penal, concedo ao flagranteado LEANDRO ANTONIO VOLSE, qualificado nos autos, a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes condições: a) de comparecer em Juízo sempre que for intimado; b) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 30 (trinta) dias, sem comunicar este Juízo; c) atender telefonema da equipe psicossocial do projeto AMPARO (que entrará em contato através do telefone indicado pelo flagranteado Leandro, conforme determinado no item 11 da presente decisão) e participar das atividades que lhe forem apresentadas; d) monitoração eletrônica, nos seguintes termos: - o período de monitoração eletrônica será de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, a partir da data da expedição da respectiva guia de monitoração eletrônica, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná; - não sair do perímetro delimitado (área) em que possa circular, isto é, desta Comarca de Maringá/PR, sem prévia autorização judicial, bem como juntar aos autos comprovante de endereço nesta cidade no prazo de 10 (dez) dias, bem como do local de trabalho, a fim de ser comunicada a Central de Monitoramento; - não se ausentar de sua residência no período entre às 22h00min e 06h00min do dia seguinte, inclusive aos sábados, domingos e feriados; - não frequentar bares, boates e outros estabelecimentos onde ocorra eventual consumo de álcool e drogas, em qualquer horário; - não cometer novos crimes; - não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; - cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 3.
Lavrado o termo a que aludem os artigos 327 e 328, do Código de Processo Penal, com os acréscimos acima, expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do artigo 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo mandado de monitoração, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do mesmo incumbida de colher tal assinatura. 4.
Após a expedição do mandado de monitoração eletrônica, o autuado deverá ser imediatamente colocado em liberdade, sob monitoração, salvo se por outro motivo estiver preso, ficando vinculado seu cumprimento à assinatura do termo de compromisso e instalação de equipamento de monitoração eletrônica (tornozeleira), bem como à confirmação do seu telefone para contato.
Vale dizer, o autuado tem o direito de se negar a usar tornozeleira, mas tal negativa o manterá custodiado, ou seja, a liberdade provisória só terá cabimento na hipótese de consentimento com o uso da tornozeleira, o que se efetiva com a assinatura do termo de compromisso citado acima. 5.
Por fim, ressalte-se que, ao ser colocado em liberdade, o autuado deverá ser advertido que o descumprimento de qualquer das condições impostas poderá acarretar a revisão das medidas cautelares e, também, o restabelecimento imediato de seu encarceramento, nos termos da norma contida no artigo 282, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Penal. 6.
Saliente-se, é de conhecimento deste Juízo que, para a implantação de pessoas no sistema de monitoração eletrônica, através do uso das tornozeleiras, necessário se faz que o beneficiado esteja detido em estabelecimento prisional vinculado ao Sistema Penitenciário do DEPEN.
Sendo assim, caso o autuado se encontre preso na 9ª SDP, cujo setor de carceragem encontra-se vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública, e não ao Sistema Penitenciário do DEPEN, primeiramente, encaminhe-se-o para a Colônia Penal Industrial de Maringá, para a colocação da tornozeleira eletrônica e, somente após a viabilização de tal transferência e implantação do equipamento, expeça-se o mandado de monitoração determinado no item 3 supra. 7.
Comuniquem-se os órgãos de fiscalização, inclusive à Vara de Execuções Penais, que tem o dever de fiscalização do material utilizado, conforme artigo 5º do Decreto nº 12.015/2014 do Governo do Estado do Paraná. 8.
Em caso de descumprimento das condições estabelecidas, deverá o Juízo competente para processar e julgar o delito em tela ser imediatamente comunicado, sem prejuízo do acionamento policial, para as providências cabíveis. 9.
Considerando que o prazo da medida de monitoração eletrônica é de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período, deverá a ação penal continuar com tramitação prioritária no Juízo competente, assim como feitos que envolvem “réu preso”, haja vista a necessidade de conclusão do processo no prazo mencionado, enquanto perdurar a referida medida. 10.
Deixo de designar audiência de custódia para a apresentação do flagranteado em Juízo, tendo em vista a concessão do benefício da liberdade provisória mediante monitoração eletrônica em seu favor, bem como sua consequente colocação em liberdade. 11.
Ressalte-se que não fora indicado qualquer número de telefone no interrogatório do autuado Leandro (mov. 1.8), desta forma, em até 24 horas após colocar a tornozeleira eletrônica, o autuado acima mencionado deverá entrar em contato telefônico com a Secretaria da 1ª Vara Criminal e fornecer seu telefone pessoal e o das pessoas que residem consigo, sob pena de ser decretada imediatamente sua prisão (a Secretaria deverá constar em seu alvará de soltura o número da 1ª Vara Criminal que o mesmo deverá contatar). 12.
Saliente-se que as comunicações à AMPARO devem ser enviadas via aplicativo WhatsApp (44 99844-1984), com cópia da presente decisão que fixou as condições da liberdade, bem como os dados de contato do autuado, além do número telefone, bem como cópia do interrogatório perante a Autoridade Policial, tudo isso visando celeridade e eficiência, e de tudo certificando-se nos autos. 13.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à uma das Varas Criminais da Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 23 de janeiro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
23/01/2021 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/01/2021 16:55
Recebidos os autos
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23/01/2021 16:47
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
23/01/2021 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 15:40
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 12:34
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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23/01/2021 09:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 09:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 23:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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22/01/2021 23:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 23:50
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 23:50
Recebidos os autos
-
22/01/2021 23:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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