TJPR - 0000004-43.2018.8.16.0177
1ª instância - Perola - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2025 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 17:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/04/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 02:22
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
04/02/2025 02:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
-
25/01/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
28/11/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/11/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2024 16:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/11/2024 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/10/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 15:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/10/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/10/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2024 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 12:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/08/2024 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
12/08/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 08:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/07/2024 16:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 01:08
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2024 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:03
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
24/04/2024 15:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/04/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/04/2024 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 16:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/04/2024 16:02
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
15/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/02/2024 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/01/2024 10:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
06/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/12/2023 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2023 21:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 21:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2023 15:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 09:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2023 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2023 20:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2023 01:01
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
05/07/2023 17:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2023 00:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
-
21/06/2022 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
10/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 17:58
PROCESSO SUSPENSO
-
27/05/2022 15:22
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
19/05/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
19/05/2022 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 09:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2022 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 15:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 14:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2021 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
-
30/09/2021 15:27
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 11:36
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
22/09/2021 11:36
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 16:40
Conclusos para despacho
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02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
09/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
-
02/03/2021 00:56
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA
-
01/03/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/02/2021 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PÉROLA VARA CÍVEL DE PÉROLA - PROJUDI Avenida Café Filho, 35 - Fórum - Centro - Pérola/PR - CEP: 87.540-000 - Fone: (44) 3636-1331 - E-mail: [email protected] Processo: 0000004-43.2018.8.16.0177 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$186.200,00 Exequente(s): Jair Bogo Executado(s): LUIZ CARLOS DA SILVA FARIA Vistos etc. 1.
Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JAIR BOGO, em face de LUIZ CARLOS DA SILVA, na qual assevera, em síntese, ser credor da parte Executada em um valor de R$ 186.200,00, débito oriundo de 03 cheques expedidos em uma relação jurídica entabulada entre as partes.
Juntou documentos.
Aditamento da petição inicial em seq. 14, ocasião em que houve a inclusão de mais um cheque (n° 003733) na causa de pedir do presente feito (mov. 14.2).
Após o longo tramite processual, a parte Executada compareceu aos autos, ocasião a qual apresentou exceção de pré-executividade alegando, em síntese, prescrição da pretensão executiva.
Pugnou, ao final, pela extinção do feito (seq. 114).
Juntou documentos Intimada, a parte Exequente rechaçou os argumentos da parte Executada (seq. 122). É o relatório.
Decido. 2.
A insurgência não merece ser acolhida.
De início, esclareço que a exceção de pré-executividade é o instituto por meio do qual a executada pode se defender, no próprio processo de execução, para alegar questões de ordem pública, as quais podem ser conhecidas de ofício, bem como fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do crédito executado, que não necessitem de dilação probatória para sua demonstração.
Por versar sobre matérias de ordem pública, a objeção de pré-executividade “pode ser suscitada a todo tempo no curso do procedimento, diferentemente dos embargos e da impugnação, cuja interposição submete-se a prazo preclusivo” .
Nesse norte, o Superior Tribunal de Justiça “consagrou entendimento no sentido de ser viável a apresentação de exceção de pré-executividade ainda que esgotado o prazo para a oposição de embargos à execução” (AgRg no Ag 977.769/RJ,Rel.
Min.
Luiz Fux, Corte Especial, DJe 25.2.2010).
Em que pese a matéria alegada pela executada seja matéria de ordem pública, vislumbra-se que não lhe assiste razão.
Explico.
Preliminarmente, pontua-se que exceção de pré-executividade não é o meio hábil para averiguar a invalidade de citação realizada por oficial de justiça como ocorreu no presente feito, uma vez que demanda dilação probatória para averiguar a sua irregularidade.
Ou seja, há inadequação da via eleita pela parte Executada neste ponto.
O art. 59 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), que trata sobre a prazo prescricional para a propositura de ação fundada nessa espécie de título traz a seguinte redação: Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador.
Parágrafo único - A ação de regresso de um obrigado ao pagamento do cheque contra outro prescreve em 6 (seis) meses, contados do dia em que o obrigado pagou o cheque ou do dia em que foi demandado.
Ainda, o art. 33 da mesma lei tem o seguinte texto: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Ou seja, com base na leitura desses dois artigos em conjunto, tem-se que no caso em comento o prazo prescricional de 6 (seis) meses para a propositura da execução dos quatro títulos extrajudiciais, onde passaria a correr após 60 dias da emissão do título de número 003041 e 30 dias para os demais, uma vez que dois não se encontram com local de emissão preenchidos (003731 e 003732, mov. 1.7) e um foi emitido no local da praça de pagamento (003733, mov. 14.2).
Sendo assim, são três os termos iniciais para contagem do prazo prescricional: 13/08/2017 (para o cheque emitido em 15/07/2017 - 003041); e 31/10/2017 (para os cheques emitidos em 01/10/2017 – 003731, 003732 e 003733).
Assim, aplicando o prazo prescricional de 06 meses a partir dos termos iniciais supramencionados, chegamos ao termo final dos referidos prazos nas datas de: 13/02/2018 para o cheque de n° 003041 e 30/04/2018 para os cheques de n° 003731, 003732 e 003733.
Ainda, de acordo com o Código de Processo Civil, ocorre a interrupção do prazo prescricional com o despacho que ordena a citação do réu, fazendo com que seus efeitos retroajam à data da propositura da ação: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
De uma análise dos tramite processual, temos a seguinte linha do tempo, em resumo e nas movimentações com maior importância: 08/01/2018 – propositura da ação (seq. 1.1); 25/01/2018 – despacho inicial determinando a citação da parte Executada; 29/01/2018 – recolhimento das custas para citação; 21/02/2018 – mandado de citação negativo; 04/03/2018 – leitura de intimação quanto a diligencia negativa; 16/03/2018 – pedido de arresto prévio e indicação de endereço; 27/04/2018 – deferimento do arresto e determinação de nova citação nos endereços indicados pelo exequente; 03/05/2018 – busca de endereço pelo Cartório nos sistemas conveniados; 04/05/2018 – termo arresto lavrado; 14/05/2018 – leitura de intimação sobre busca de endereços (prazo de 10 dias); 28/05/2018 – reitera pedido de citação nos endereços indicados dia 16/03/2018; 07/08/2018 – recolhimento das custas; 09/10/2018 – citação válida da parte Executada; Ou seja, ao contrário do alegado pelo Executado, o que interrompe a prescrição não é a citação válida, mas sim o despacho que ordena a citação, que ocorreu em data de 25/01/2018, dentro dos prazos prescricionais supramencionados.
Por sua vez, após a determinação pelo juízo para que o Executado fosse citado, o Exequente não deixou por momento algum de promover o impulso processual por prazo superior a 06 (seis) meses, sendo cogente que a alegação de prescrição seja afastada.
De mais a mais, verifica-se que a parte Exequente tomou todas as providencias e promoveu as diligencias necessárias sempre dentro do prazo lhe imputado, sendo aplicável a Súmula 106 do STJ in casu.
Desta forma, conforme linha temporal supramencionada e as razões exaradas, não há em que se falar de prescrição na presente demanda, sendo a rejeição da exceção de pré-executividade lançada pela executada a medida que se impõe. 3.
Por tais fundamentos, REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o prosseguimento da execução.
Ciência as partes da presente decisão . 4.
Em seguida, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito.
Intimações e diligências necessárias.
Pérola, datado digitalmente.
Marcelo Gomes Feracin Juiz de Direito -
27/01/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 07:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/01/2021 19:00
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/01/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2020 10:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
20/11/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 19:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/11/2020 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2020 11:17
PROCESSO SUSPENSO
-
20/10/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
26/09/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2020 16:27
INDEFERIDO O PEDIDO
-
03/09/2020 13:29
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
28/08/2020 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 18:02
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 14:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
29/06/2020 16:02
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
29/06/2020 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/06/2020 15:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
24/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/02/2020 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/01/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2019 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2019 16:23
Declarada incompetência
-
29/07/2019 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2019 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2019 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2019 20:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2019 16:10
Recebidos os autos
-
27/02/2019 16:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/02/2019 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2019 17:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2019 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/02/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 15:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2019 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
04/02/2019 18:03
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
30/01/2019 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2019 11:36
Conclusos para despacho
-
15/01/2019 11:34
Cancelada a movimentação processual
-
13/12/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2018 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2018 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2018 17:04
Expedição de Mandado
-
07/08/2018 19:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/08/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2018 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 01:53
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
14/07/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2018 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2018 13:46
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/05/2018 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE JAIR BOGO
-
14/05/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 00:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE ARRESTO
-
03/05/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2018 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2018 23:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/03/2018 13:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2018 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2018 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2018 11:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2018 18:22
Expedição de Mandado
-
31/01/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
26/01/2018 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 11:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/01/2018 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2018 12:21
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 12:20
Juntada de Certidão
-
18/01/2018 00:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2018 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/01/2018 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/01/2018 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2018 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2018 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2018 13:09
Recebidos os autos
-
09/01/2018 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/01/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2018 20:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2018 20:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/01/2018 20:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2020
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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