TJPR - 0003681-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Francisco Luiz Macedo Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 15:42
Baixa Definitiva
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09/08/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/08/2022
-
09/08/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
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26/10/2021 22:18
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 16:17
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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15/09/2021 15:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2021 17:18
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/07/2021 14:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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19/07/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2021 15:35
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
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01/07/2021 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/05/2021 16:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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24/05/2021 12:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/05/2021 13:30
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:05
Pedido de inclusão em pauta
-
29/04/2021 15:05
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
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18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2021 18:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2021 00:00 ATÉ 14/05/2021 16:00
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11/03/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2021 15:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/02/2021 20:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/02/2021 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/02/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2021 19:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/02/2021 15:48
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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09/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 15:48
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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09/02/2021 15:48
Conclusos para despacho INICIAL
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09/02/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 19:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/02/2021 19:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
08/02/2021 15:28
Declarada incompetência
-
01/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU Autos nº. 0003681-25.2021.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003681-25.2021.8.16.0000 (plantão judiciário) ORIGEM: VARA CÍVEL DA COMARCA DE CORONEL VIVIDA AGRAVANTE: AMS MOTORS COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA AGRAVADO: RODRIGO FERNANDO PRESCHLAK.
JUIZ PLANTONISTA: JUIZ MARCO ANTONIO MASSANEIRO 1.
Em resenha, maneja a requerida ora agravante o presente recurso objetivando a reforma da decisão exarada pelo juízo recorrido nos autos n.º 0003681-25.2021.8.16.0000, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo da aludida decisão, que em, síntese concedeu a tutela de urgência formulada pelo agravado determinando o bloqueio de ativos financeiros e de um veículo registrado em nome da recorrente, aduzindo para tanto que tal medida se mostra ilegal, pois apreciada e deferida por juízo incompetente, em face de parte ilegítima, no caso a agravante, posto que não foi ela quem vendeu o veículo objeto da demanda ao agravado.
Aduz, ainda que o autor da demanda tinha plena ciência das características do bem negociado, cf. documentos juntados com a inicial recursal, não podendo, após a conclusão da negociação buscar seu desfazimento sob a alegação de existência de vício oculto.
Finaliza a inicial pugnando pela concessão de efeito suspensivo ativo com o objetivo de que seja determinado o desbloqueio dos valores em suas contas correntes, bem como do veículo ali descrito. 2.
A presente medida judicial não comporta conhecimento em sede do plantão judiciário, um vez que nos termos do disposto na Resolução 186/ 2.017 desta Corte, que regulamenta o funcionamento do Plantão Judiciário de 1º e 2º Graus, a pretensão aqui deduzida não é passível de processamento perante o Plantão Judiciário seja de 1º ou de 2º Grau, sendo expressamente vedada a tramitação nesta unidade judiciária de pedidos que tenham como objeto liberação de bens apreendidos, cf. a redação do art. 13 e seu inciso III, adiante transcrito: Art. 13.
O plantão judiciário não se destina à apreciação de: I - solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica, ressalvada a hipótese de risco iminente e grave à integridade ou à vida de terceiros; II - pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores; III - pedidos de liberação de bens apreendidos. (Destaquei) No caso, a pretensão da parte é o desbloqueio de ativos financeiros e de veículo registrado em seu nome, medida equivalente à sua liberação, prevista no citado inciso III, e, portanto inviável sua apreciação em sede de plantão judiciário.
Desta forma, malgrado os fundamentos invocados pela parte, dentre os quais o eventual perecimento do direito invocado, a alegada incompetência relativa do juízo agravado para determinar as medidas aqui impugnadas, ou mesmo a ilegitimidade passiva da agravante, inviável sequer o conhecimento do pedido aqui deduzido. 3.
Por conseguinte, mediante o Distribuidor Civel, remeta-se, oportunamente os autos à Câmara Cível competente, por distribuição, com as cautelas de estilo.
Intimem-se. CURITIBA, 29 de janeiro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marco Antonio Massaneiro Juiz Substituto de 2º Grau -
29/01/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 17:38
Conclusos para despacho INICIAL
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29/01/2021 17:38
Distribuído por sorteio
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29/01/2021 13:31
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/01/2021 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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29/01/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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29/01/2021 12:42
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/01/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 06:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2021 06:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 23:46
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
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28/01/2021 23:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2021 23:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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28/01/2021 23:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2021
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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