TJPR - 0002141-41.2020.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/09/2023 13:15
Recebidos os autos
-
18/09/2023 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2023 19:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 12:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/08/2023 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2023 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 13:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 19:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/07/2023 01:10
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
06/07/2023 11:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2023 23:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2023 23:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 18:20
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
26/06/2023 12:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/06/2023 12:31
Recebidos os autos
-
23/06/2023 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/06/2023 17:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/06/2023 18:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/05/2023 12:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 13:54
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 18:19
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
09/05/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
02/05/2023 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 18:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/04/2023 14:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2023 16:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/03/2023 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 21:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 17:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/12/2022 20:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 18:00
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
11/11/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 14:34
Recebidos os autos
-
08/11/2022 14:34
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2022 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/11/2022 19:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 19:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/08/2022 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 18:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
03/08/2022 12:15
Recebidos os autos
-
07/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
06/05/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JURANDIR BEIRA DOS SANTOS
-
14/03/2022 21:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
09/02/2022 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/01/2022 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/12/2021 21:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/12/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2021 13:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 21:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2021 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:27
Concedida a Medida Liminar
-
29/10/2021 15:56
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 00:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/10/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 10:56
Juntada de LAUDO
-
30/09/2021 20:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/09/2021 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 15:03
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
18/05/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 16:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2021 17:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/05/2021 22:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-41.2020.8.16.0140 Processo: 0002141-41.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JURANDIR BEIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO I - Haja vista que os valores propostos pelo Sr.
Perito atendem ao entendimento da jurisprudência dominante quanto a interpretação da Resolução n° 305/2014, entendimento que fixa a possibilidade de se ultrapassar o valor máximo dos honorários periciais fixado pela sobredita resolução em até 03 (três) vezes (TRF-4 - AG: 12578620154040000 SC 0001257-86.2015.4.04.0000, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 20/05/2015, SEXTA TURMA), majoro os honorários periciais, fixando-os em R$ 436,46.
II - Intime-se o Sr.
Perito para realização da perícia determinada, nos termos da decisão de mov. 18.1.
III - Int.
Diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito -
05/05/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:27
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2021 12:19
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 21:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/03/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 16:20
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 12:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 19:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/02/2021 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2021 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 22:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002141-41.2020.8.16.0140 Processo: 0002141-41.2020.8.16.0140 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JURANDIR BEIRA DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Defiro a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §2º do CPC. 2.
A parte autora requereu a tutela de urgência para que o benefício pleiteado seja imediatamente implantado.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Os requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela não estão presentes, notadamente a probabilidade do direito, na medida em que não há comprovação, em sede de cognição sumária, da qualidade de segurado, tampouco da incapacidade.
A autarquia ré indeferiu a concessão do benefício (mov. 1.6), por não constatar a incapacidade laborativa.
Não há, neste momento, prova de que a doença que acomete o requerente é de plano incapacitante total ou parcial para laborar.
Os documentos que instruem a inicial são genéricos, ainda que se admita serem início de prova material, o que se levanta em hipótese, dependeria qualidade da confirmação por prova pericial, que só pode ser deflagrada em fase própria.
Ademais, não se vislumbra o perigo de dano, tendo em vista que a parte autora se limitou a mencionar, sem detalhamentos nem provas materiais, uma alegada situação de desamparo econômico e de dependência do recebimento do benefício para sua sobrevivência.
Ainda, o decurso de tempo desde o laudo apresentado no mov. 1.5 e o tempo decorrido para pleitear o benefício, indica não haver urgência na pretensão, pois não se vê como fato compatível de quem necessite de tutela de urgência, aguardar por tanto tempo para o ajuizamento da demanda.
Assim, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência. 3.
Considerando que a solução das demandas previdenciárias depende, além do início de prova material (na maior parte dos casos) da produção, também, de prova pericial e/ou de prova oral, com base no art. 139, VI, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso demonstrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide e, principalmente, se houver interesse expresso das partes, considerando, ainda, a relativa indisponibilidade transacional em razão da natureza de pessoa jurídica de direito público da ré. 4.
Aplicando a Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1 de 15/12/2015, com o fim de prestar a tutela jurisdicional com a celeridade possível, e não vislumbrando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, em detrimento da forma processual, determino as seguintes providências: Antes da citação do réu: 4.1.
Realização de exame médico pericial com o fim de verificar a capacidade laboral do autor. 4.2. À Secretaria para que indique perito médico, conforme lista, na forma do Sistema AJG/CJF. 4.3.
Arbitro, desde logo, os honorários do perito, no valor de R$ 248,53, nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
Destaco que o pagamento dos honorários periciais observará a orientação do Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região, veiculada por meio do SEI nº 0067043-48.2018.8.16.6000, o que deverá ser cientificado ao perito. 4.4.
Com a indicação mencionada no item 3.2., intimem-se as partes para, em 15 dias, contados da intimação da presente decisão, indicar assistente técnico e apresentar quesitos (art. 465, §1º, III do CPC). 4.5.
Ficam estabelecidos como quesitos unificados os constantes da Recomendação Conjunta CNJ-AGU-MTE nº 1/2015, os quais deverão ser encaminhados ao perito, juntamente com os que eventualmente forem apresentados pelas partes. 4.6.
Não havendo arguição de impedimento ou suspeição, intime-se o perito acerca da nomeação e, havendo aceitação, para que agende a perícia, informando nos autos o local, dia e horário da consulta (arts. 466 e 474 do CPC), bem como para que apresente o laudo no prazo de 30 dias, contados da realização da perícia. 4.6.1 A comunicação, pelo médico perito, do dia e local da consulta, deverá ser efetuada nos autos, com antecedência mínima de 20 dias corridos. 4.6.2 Com a comunicação, intimem-se as partes via Projudi, para ciência, devendo a parte autora comparecer à perícia, no local indicado pelo perito, munida de todos os documentos médicos que possuir (atestados, receituários, laudos, exames, prontuários, etc.), assim como se submeter ao exame médico e prestar todas as informações que lhe forem requisitadas pelo médico perito, sob pena de preclusão da prova, e presunção em seu desfavor. 4.7.
Oportunamente, expeçam-se ofícios requisitórios de acordo com a Resolução n. 305/2014 do CJF e observando a orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, veiculada por meio do SEI nº 0067043-48.2018.8.16.6000. 5.
Sobrevindo o laudo, cite e intime-se a ré pelo sistema Projudi para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar defesa (art. 335 c/c 183 do CPC).
Fica a ré cientificada de que, nesta oportunidade, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento/ preclusão. 6.
Com a contestação ou decorrido o prazo sem manifestação, abra-se vista à parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351 do CPC).
Fica a parte autora cientificada de que, nesta oportunidade, deverá especificar eventuais provas que pretende produzir, além da pericial, detalhando pertinência, utilidade e objetivo, sob pena de indeferimento/ preclusão. 7.
Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime-se a ré para manifestação no prazo de dez dias, já computado em dobro. 8.
Após isso, voltem os autos conclusos para saneamento ou julgamento do processo no estado em que se encontrar. 9.
Int.-se.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto -
29/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2021 18:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/01/2021 16:16
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
26/11/2020 19:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2020 13:28
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2020 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/10/2020 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2020 14:36
Recebidos os autos
-
07/10/2020 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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