TJPR - 0009766-66.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/09/2024 13:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SENAD/FUNAD (PERDIMENTO UNIÃO)
-
25/06/2024 17:49
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/06/2024 17:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
25/06/2024 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/06/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2024
-
14/05/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
05/05/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:46
Recebidos os autos
-
24/04/2024 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 18:33
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
26/03/2024 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2024 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/11/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
08/11/2023 10:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2023 12:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2023 01:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/09/2023 17:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
11/09/2023 16:52
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
11/09/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 20:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
04/08/2023 10:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2023 15:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2023 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
31/05/2023 14:50
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2023 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/04/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
16/03/2023 18:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
01/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
01/02/2023 15:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
29/11/2022 00:53
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 18:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 19:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 17:56
Expedição de Mandado
-
31/10/2022 14:25
Recebidos os autos
-
31/10/2022 14:25
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/10/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 13:09
Recebidos os autos
-
24/08/2022 13:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2022 13:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/08/2022 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 14:26
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
18/05/2022 14:56
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
17/05/2022 10:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2022 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
17/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
17/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
17/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
17/05/2022 10:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
10/05/2022 10:20
Recebidos os autos
-
10/05/2022 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2022 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 17:46
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
09/05/2022 17:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
28/04/2022 13:48
Recebidos os autos
-
28/04/2022 13:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2022
-
28/04/2022 13:48
Baixa Definitiva
-
28/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
08/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 16:04
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 18:11
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
28/03/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/03/2022 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/03/2022 11:07
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
16/02/2022 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
15/02/2022 16:49
Pedido de inclusão em pauta
-
15/02/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 13:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
14/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 12:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/01/2022 06:56
Recebidos os autos
-
14/01/2022 06:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2022 06:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 15:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/01/2022 16:09
Recebidos os autos
-
10/01/2022 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2022 16:09
Distribuído por sorteio
-
28/12/2021 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 08:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/12/2021 08:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/10/2021 02:45
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 10:26
Recebidos os autos
-
15/06/2021 10:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/06/2021 01:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 11:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:52
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 08:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Autos nº. 0009766-66.2020.8.16.0160 1. Verificados os pressupostos recursais objetivos (cabimento, adequação, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e, sobretudo, a tempestividade) e subjetivos (interesse jurídico e legitimidade) de admissibilidade, recebo o recurso de apelação interposto pela defesa do réu quando de sua intimação da r. sentença condenatória (seq. 176).
Intime-se o procurador constituído do réu para que apresente suas razões de apelo, no prazo de 8 (oito) dias. 2.
Após, ao Ministério Público para apresentação de contrarrazões, no mesmo prazo. 3.
Aguarde-se o retorno do mandado de intimação do réu. 4.
Tudo feito, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça deste Estado para apreciação do recurso interposto. 5.
Diligências necessárias.
Sarandi, 11 de maio de 2021.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
11/05/2021 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/05/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/05/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
27/04/2021 17:53
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 13:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/04/2021 16:32
Recebidos os autos
-
21/04/2021 16:32
Juntada de CIÊNCIA
-
21/04/2021 16:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 9766-66.2020.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: THIAGO PINTO SANTANA
I - RELATÓRIO THIAGO PINTO SANTANA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG nº 15.909.202-0 SSP/PR, inscrito no CPF sob o nº *01.***.*67-70, natural de Manaus/AM, nascido em 29/11/2001, com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos, filho de Jael da Silva Pinto e Adanquelson dos Santos Santana, residente e domiciliado na Rua Monsenhor Tanaka, nº 74, Vila Emília, na cidade e Foro Central de Maringá/PR, atualmente detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, foi denunciado e processado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, por haver, segundo consta, praticado os seguintes fatos delituosos, conforme denúncia de seq. 33.1: “No dia 03 de dezembro de 2020, por volta das 22h30min, em via pública, nas proximidades da Avenida São Paulo Apóstolo, nº 1044, Jardim Bom Pastor, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado THIAGO PINTO SANTANA, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, agindo dolosamente, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL inteiramente consciente da ilicitude e censurabilidade de sua conduta, trazia consigo drogas para fins de comercialização, quais sejam 72 (setenta e dois) invólucros da substância conhecida como crack, pesando 11 g (onze gramas), cujo uso e comercialização são proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n.º 344/98 do Ministério da Saúde.
Para além disso, por ocasião da abordagem, além da droga, o denunciado portava a quantia de R$215,00 (duzentos e quinze reais), em dinheiro, proveniente do tráfico ilícito de drogas.
Em patrulhamento de rotina, a equipe policial visualizou o denunciado em situação suspeita, e ao tentar abordá-lo, o mesmo tentou adentrar em uma residência de pessoa desconhecida, momento em que os milicianos conseguiram alcançá-lo e, em busca pessoal, localizaram com o denunciado THIAGO os entorpecentes acima descritos, bem como a quantia em dinheiro proveniente do narcotráfico, motivo pelo qual efetuaram a prisão em flagrante do denunciado.
Restou ainda demonstrado que o denunciado praticou o crime nas imediações de instituição que presta serviço de beneficência/reinserção social, isto é, há aproximadamente 400 m (quatrocentos) metros do Abrigo Casa de Missão Amor, que exerce trabalho de reinserção social de pessoas marginalizadas por conta da orientação sexual, e há 500 (quinhentos) metros da instituição Pescadores de Vidas, que desenvolve programas educativos, culturais e entretenimento com crianças e adolescentes, conforme ilustração dos mapas anexo, Termos de Declarações, Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Constatação Provisória de droga e demais documentos acostados aos autos”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O inquérito policial teve início de ofício, por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1).
Submetido à apreciação do Juízo, a prisão em flagrante do réu foi homologada e convertida em prisão preventiva, para garantia da ordem pública (seq. 13).
O Ministério Público ofertou denúncia em 10 de dezembro de 2020 (seq. 33.1).
Pessoalmente notificado (seq. 49), o réu apresentou defesa prévia por meio de defensor constituído (seq. 56).
Laudo toxicológico foi juntado ao feito (seq. 62).
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, a denúncia foi recebida em 28 de janeiro de 2021 (seq. 68).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 95).
A prisão preventiva do denunciado foi mantida em revisão nonagesimal (seq. 132).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas de acusação Wellington Willians Caetano de Oliveira (seq. 139.1) e Eudes Monteiro de Souza (seq. 139.2) e as testemunhas de defesa Elmiro Ferreira Pinto Júnior (seq. 139.3), Lauane Fabrícia Brito de Sales (seq. 139.4) e Luiz Renan Rosalino Pessoa (seq. 139.5); sendo, ao final, interrogado o réu Thiago Pinto Santana (seq. 139.6).
Em alegações finais orais (seq. 139.7), o Ministério Público requereu a condenação do réu conforme a imputação formulada na denúncia, aduzindo estarem demonstradas a materialidade e a autoria do delito, inexistindo excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, ao final traçando parâmetros para a fixação da pena, afastando a causa de aumento de pena prevista no artigo 44, inciso III, da Lei 11.343/2006.
A defesa juntou documentos na seq. 146.
Na sequência, em seus memoriais (seq. 149), a defesa requereu a desclassificação para o crime descrito no artigo 28, da Lei nº 11.343/2006; e, subsidiariamente, pugnou pelo reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, e pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006 O Ministério Público ratificou as alegações finais já apresentadas (seq. 155).
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa ao réu Thiago Pinto Santana a prática do crime de tráfico de drogas, com a causa de aumento por ter sido o delito praticado nas imediações de sede de entidade social, capitulado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, ambos da Lei 11.343/2006.
O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo drogas para fins de comercialização, praticando o crime nas imediações de sede de entidade social.
A materialidade do crime está demonstrada através das peças do Inquérito Policial, onde consta o Auto de Prisão em Flagrante Delito (seq. 1.1), o Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.7), o Auto de Constatação Provisória de Droga (seq. 1.8) e o Boletim de Ocorrência (seq. 1.2), sem se olvidar do Laudo Toxicológico Definitivo (seq. 62) e outras provas arrecadadas nas audiências de instrução e julgamento.
Demonstrada a materialidade, resta a análise da autoria delitiva, a qual, diante das evidências colhidas no inquérito policial e das provas produzidas em juízo, recai serena sobre o réu Thiago Pinto Santana, sobretudo porque ele confessou a propriedade da droga, ainda que tenha aduzido se tratar de mero usuário.
Interrogado em juízo (seq. 139.6), o réu aduziu que não é verdade que era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, porque nunca foi abordado na rua; que ia de Maringá para Sarandi para trabalhar com “bicos” de pinturas e obras; que alguns colegas de trabalho fumavam “crack”; que foi internado para tratar dependência química; que a primeira vez 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ficou internado no Marev; que saiu e começou a fumar “mesclado” e voltou a ser internado, desta vez no estado de São Paulo, onde ficou por 1 (um) ano; que voltou para Sarandi e retomou o trabalho autônomo com obras e pinturas; que chegou a guardar aproximadamente R$ 800,00 (oitocentos reais) pela quinzena trabalhada; que foi com alguns amigos numa festa e foi apresentado ao “crack”; que combinou com os amigos de juntar dinheiro durante uma semana para comprarem drogas e fazerem uma festa; que foram até o Jardim Independência para adquirir R$ 450,00 de cocaína, todavia, os fornecedores somente tinham crack; que ia fazer uso das drogas com mais dois amigos em uma casa no Jardim Bom Pastor; que a droga estava toda consigo porque seus amigos foram até o bar comprar cerveja e cigarros; que o dinheiro apreendido era parte do que recebeu pelo trabalho; que recebeu R$ 480,00 pelo trabalho semanal, separou R$ 150,00 para comprar drogas com os amigos, usou R$ 50,00 para adquirir um vídeo game e gastou o restante para comer um lanche; que veio de Manaus há quatro anos e mora em Sarandi há dois anos; que não conhecia nenhum dos policiais que o abordaram; que não confessou o crime de tráfico informalmente aos policiais.
Afirmou que estava na frente da residência onde iria consumir as drogas com seus amigos quando foi abordado pelos policiais; que era a casa de uma usuária; que não pretendia fazer dinheiro com a droga; que não estava registrado no trabalho; que estava trabalhando com pintura; que nunca teve registro profissional; que recebia R$ 70,00 por dia trabalhado; que os serviços eram esporádicos; que acreditava ter adquirido 60 (sessenta) pedras de crack, pois ainda não tinha aberto o “malote” que comprou com as drogas; que ficaria com 20 (vinte) pedras e pretendia usá-las a noite toda; que não era constante consumir 20 (vinte) pedras numa só noite, porque tinha que trabalhar; que, na média, consumia de 30 (trinta) a 35 (trinta e cinco) pedras de crack por semana; que cada pedra custava R$ 10,00; que conseguia o dinheiro para comprar as drogas trabalhando de segunda a sexta; que recebia o dinheiro de sexta ou domingo.
Disse que foi abordado na porta da casa e revistado no portão da residência, onde foi algemado; que não foi chamado pela alcunha de “Japonês” pelos policiais; que foi internado, por sua genitora, para tratar dependência 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL química, em duas oportunidades, em 2017 e saiu em 2018; que na época usava maconha e “pó”; que nunca foi abordado por policiais em Sarandi ou em Maringá; que não sabia se existia entidade de assistência próximo da casa em que foi preso.
Na Delegacia de Polícia (seq. 1.11), quando detido em flagrante delito, o denunciado preferiu permanecer em silêncio.
O informante Elmiro Ferreira Pinto Júnior (seq. 139.3), padrasto do acusado, contou que não estava junto com o réu quando ele foi abordado pelos policiais militares e que não presenciou os fatos.
Disse que convive com o réu há 3 (três) anos; que vive em união estável com a genitora do acusado; que o réu não trabalhava; que às vezes o réu fazia alguns “bicos”, em obras e pinturas; que o comportamento do acusado em família é bom; que não sabe informar se o réu é dependente químico; que acredita que o réu já esteve internado fazendo tratamento para parar de fumar cigarros, não drogas; que desde que convive maritalmente com a genitora do réu, ele nunca foi internado para tratamento; que nunca viu o réu falando de drogas, guardando ou vendendo drogas; que nunca viu o réu com arma de fogo; que o acusado nunca usou drogas em casa; que não sabe informar se ele é usuário de drogas.
Por fim, afirmou que o réu tem o apelido “Japa” e que não sabe dizer se ele já teve algum envolvimento com o crime quando morava em Manaus/AM.
A testemunha Lauane Fabrícia Brito de Sales (seq. 139.4) disse que não presenciou os fatos; que é amiga do réu há aproximadamente 1 (um) ano; que, pelo que sabe, o réu usava maconha e “pó”, mas nunca chegou a lhe oferecer; que nunca viu o acusado traficar ou vender drogas; que nunca viu o réu oferecendo drogas para algum amigo ou conhecido seu; que não sabe informar se existia uma casa no Jardim Universal, onde o réu e outros amigos consumiam drogas; que não sabe dizer se o acusado trabalhava ou fazia “bicos”, porque não o via com frequência; que não tem conhecimento se 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL algum conhecido comprou drogas com o réu; que não conhece o padrasto e a genitora do réu.
O informante Luiz Renan Rosalino Pessoa (seq. 139.5), disse que é amigo próximo do réu; que não estava junto com o réu quando houve abordagem da polícia; que conhece o réu há 5 ou 6 anos; que o réu é uma pessoa tranquila, calma e prestativa com seus familiares; que perderam um pouco o contato; que nunca teve conhecimento de que o réu estava vendendo drogas; que não sabe informar se o acusado é usuário de drogas; que nunca presenciou o réu fazendo uso de entorpecentes; que não sabe dizer se ele já esteve internado para tratamento de dependência química.
A negativa do réu e a alegação de que todos os entorpecentes se destinavam para consumo pessoal, contudo, estão desacompanhadas de outros elementos de informação que com elas possam corroborar, não convencem e são incapazes de superar a prova que lhe é desfavorável, no sentido de que praticava o narcotráfico.
Por outro lado, os fatos narrados pelos policiais militares que atenderam a ocorrência, tanto na fase inquisitorial, quanto em Juízo, convergem e são coerentes entre si, o que leva a crer que são verídicos.
O policial militar Wellington Willians Caetano de Oliveira (seq. 139.1) contou que a equipe tinha conhecimento de que o indivíduo de alcunha “Japonês” estava traficando nas imediações dos bairros Bom Pastor e Universal; que, em patrulhamento pela avenida, a equipe policial visualizou o acusado que, ao avistar a viatura, tentou ingressar na residência de um conhecido, inclusive puxando o portão pelo lado contrário e retirando-o do trilho; que realizaram a abordagem do réu antes que ele entrasse na residência; que, em revista pessoal, localizaram no bolso do réu 70 e poucas pedras de crack e 200 e poucos reais em notas diversas; que o réu não informou a origem da droga, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL mas confirmou que estava traficando no bairro; que as informações de que o réu estava traficando na região era de alguns meses; que o acusado chegou a confessar a atividade de tráfico para a equipe policial, todavia, não se recorda se o réu informou há quanto tempo a praticava; que não conhece o Abrigo Casa de Missão Amor; que a informação de que o réu praticava o tráfico de drogas era exatamente naquela região em que ele foi abordado e que se dava durante o dia.
Aduziu que as drogas estavam fracionadas em bastantes unidades em pequenos invólucros; que tinham informações a respeito do suspeito provenientes de denúncias de abordados e relatos de pessoas do bairro; que se recorda de já ter abordado usuários de drogas que indicaram o réu como traficante; que o apelido do acusado era “Japonês”.
Disse que as informações eram advindas de usuários e moradores do bairro, os quais informaram que o réu, vulgo “Japonês”, traficava naquelas imediações, inclusive indicaram que o tráfico ocorria próximo de uma residência que é frequentada por vários usuários de drogas; que não sabe informar o nome de algum usuário que tenha informado que adquiriu drogas com o réu; que tais informações chegaram pessoalmente; que conhecia o réu de vista, vendo-o transitar pelo bairro; que não se recorda de ter abordado o réu em outras ocasiões; que não foram até a casa indicada como sendo local de consumo de drogas, localizada a aproximadamente 50 metros do local da prisão do réu; que não se recorda quem fez a busca pessoal do réu; que a equipe perguntou qual era o nome do réu e se possuía algum apelido; que o acusado confirmou que seu apelido era “Japonês”.
Também o policial militar Eudes Monteiro de Souza (seq. 139.2) relatou que, em patrulhamento pelo bairro Bom Pastor, a equipe policial avistou o réu, conhecido como vulgo “Japonês” no meio do tráfico, por vários usuários que o mencionaram; que quando o réu viu a viatura se aproximar, caminhou apressadamente em direção a uma residência e tentou nela ingressar, tirando o portão do trilho; que abordaram o réu e localizaram em seu bolso 72 pedras de crack, embaladas individualmente, prontas para venda, e a quantia de 200 e poucos reais em espécie, em notas trocadas; que, posteriormente, 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL souberam que a casa que o réu tentou entrar era um local em que levavam drogas para dividir, fazer o corte e a divisão naquela residência; que no momento da abordagem do réu não tinha ninguém na residência; que ingressaram no imóvel para ver se tinha alguém e fazer buscas; que não conhecia o réu pessoalmente, mas os outros integrantes da equipe já o conheciam; que os colegas mencionaram que o réu estava envolvido com o tráfico de drogas; que questionaram o réu, mas ele não informou há tempo estava envolvido com o comércio de entorpecentes; que conhece as instituições mencionadas na denúncia, mas sabe que nas imediações existem muitas “bocas de fumo”; que, normalmente, usuários de drogas não andam com 72 pedras de crack e dinheiro trocado; que o réu estava bem vestido; que tais circunstâncias são indicativas de tráfico de drogas.
Aduziu que nas proximidades existiam várias casas utilizadas por usuários de drogas, conhecidas como “mocó”; que a casa onde o réu foi abordado seria um desses “mocó” e seria também um centro de distribuição de drogas; que o acusado disse que veio de outro estado, mas não se recorda há quanto tempo; que o réu, informalmente, confirmou que estava traficando, porém não disse há quanto tempo; que o apelido do réu era “Japonês”.
Contou que não conhecia o réu, contudo os outros três colegas da equipe o reconheceram; que não se recorda quem deu voz de prisão ao acusado; que, de praxe, perguntaram ao réu qual era o nome dele; que se dirigiram ao réu chamando-o pelo apelido “Japonês” e ele respondeu; que, pela experiência profissional, o crack é considerado a pior das drogas, pois o usuário de crack, geralmente, está entregue à situação degradante e não tem condições de andar com tamanha quantidade de pedras; que normalmente os usuários são abordados poucas pedras, no máximo cinco; que nunca abordou um usuário de drogas com mais de cinco pedras de crack; que o réu não mencionou a existência de entidades na região; que não se recorda se há denúncias relacionadas ao réu no Disque Denúncias 181; que as informações que possuíam a respeito do réu eram oriundas de usuários e moradores do bairro; que não sabe informar sobre investigação da P2; que a maneira como a droga estava embalada é justamente a mesma de quando são abordados os próprios traficantes, antes mesmo de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL chegarem a despachar e distribuir; que com o réu foram apreendidas as 72 pedras de crack embaladas individualmente e todas estavam armazenadas juntas em um único plástico; que o acusado falou no local dos fatos que estava traficando, que tinha vindo de outro estado e precisava de dinheiro.
Em idêntico sentido os depoimentos prestados pelos policiais militares na fase extrajudicial: “QUE o depoente relata que estava em patrulhamento no bairro Bom Pastor; que avistaram um indivíduo que já era conhecido pela equipe policial, de abordagem e de usuários relatarem que pegavam entorpecentes com ele; que o conheciam como vulgo “Japonês”; que manobraram a viatura e, durante o retorno, o indivíduo tentou entrar numa residência ali próximo; que quando o alcançaram, ele já tinha tirado o trilho de um portão elétrico; que o abordaram na entrada e, em revista pessoal, foram encontradas 72 pedras de crack embaladas e prontas para venda, em um dos bolsos, e no outro bolso localizaram 215 reais trocados; que, segundo o abordado, ele estaria no Paraná há mais ou menos 1 ano, tendo vindo de outro estado; que ele estaria traficando porque precisava de dinheiro; que a residência que ele tentou entrar normalmente é frequentada por usuários de drogas, mas no momento da abordagem havia apenas uma mulher dormindo no local; que não havia denúncias sobre o local; que o indivíduo foi encaminhado com a droga e o dinheiro; que o autuado demonstrou nervosismo durante a abordagem.” (Depoimento prestado na Delegacia de Polícia pelo policial militar Eudes Monteiro de Souza, seq. 1.4) 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL “QUE relata o depoente que em patrulhamento pelo bairro, visualizaram o indivíduo conhecido como “Japonês”; que ao retornarem para abordá-lo, ele retirou um portão do trilho para tentar ingressar em uma residência; que conseguiram realizar a abordagem e com ele foram localizados 72 pedras de crack e 215 reais; que já tinham informações que o autuado traficava; que não se recorda se o autuado tinha passagem criminal; que as drogas e o dinheiro estavam no bolso dos shorts do indivíduo”. (Depoimento prestado na Delegacia de Polícia pelo policial militar Wellington Willians Caetano de Oliveira, seq. 1.6) Portanto, ante os elementos de informação constantes do inquérito policial e provas colhidas em juízo, não restam dúvidas de que a autoria delitiva do crime de tráfico de drogas está esclarecida, recaindo inconteste sobre o réu Thiago Pinto Santana.
Verificou-se que os policiais militares, em patrulhamento de rotina, visualizaram o réu que, ao perceber a aproximação da viatura policial, tentou ingressar numa residência apressadamente, vindo a tirar o portão elétrico do trilho.
A equipe policial logrou êxito em abordar o réu ainda do lado externo do imóvel e, em revista pessoal, encontraram com ele drogas e dinheiro.
Questionado, o réu confessou informalmente aos policiais que praticava o comércio espúrio de entorpecentes porque precisava de dinheiro e contou que era de outro Estado.
Nunca é demais rememorar a validade dos depoimentos prestados por policiais.
Consoante a legislação vigente, os policiais civis ou militares, como toda e qualquer pessoa, podem servir como testemunha (artigo 202, do Código de Processo Penal), mesmo porque, como cidadãos comuns, estão sujeitos ao compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Nossos tribunais, inclusive, têm decidido reiteradamente pela ampla validade dos aludidos depoimentos: “Inaceitável e preconceituosa alegação de que o depoimento policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial.
O policial não está impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado.
Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório.” (TACRIM/SP, 4º Grupo de Câmaras, Rel.
Juiz LUIZ AMBRA, RT 732/632) APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRELIMINAR: ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - IMPROCEDÊNCIA - EXORDIAL ACUSATÓRIA EM CONFORMIDADE COM O ART. 41 DO CPP - MÉRITO: PLEITO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - PALAVRA DOS POLICIAIS QUE POSSUI ELEVADO VALOR PROBANTE - DOSIMETRIA DA PENA – (...) .1.
Os depoimentos dos policiais que efetuaram o flagrante possuem eficácia probatória, não podendo ser desconsiderados pelo só fato de emanarem desses agentes públicos. (...). (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 995083-4 - Matelândia - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 17.10.2013).
Destarte, não se pode negar valia ao depoimento dado pelos policiais militares nestes autos, havendo coincidência nos relatos de ambos nos principais pontos constitutivos do delito, sem quaisquer contradições ou inexatidões. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Verifica-se que, em Juízo, o acusado negou a autoria do crime a ele imputado; e, quando ouvido na fase policial (seq. 1.10), ficou em silêncio.
O réu disse que, de fato, foi abordado pela equipe policial, já na porta da residência, e confirmou que foram encontradas as drogas mencionadas na denúncia e um pouco de dinheiro.
Ainda, contou que a droga pertencia a ele e a outros dois colegas; que aproximadamente um terço da quantidade apreendida seria dele; que toda a quantia era destinada ao consumo pessoal e não ao tráfico; que o dinheiro apreendido era parte do pagamento que havia recebido um tempo anterior.
Explanou que consumia, em média, 30/35 pedras de crack por semana e que pagava cerca de R$10,00 pela unidade de pedra de crack, entretanto, detalhou que especificamente naquela noite pretendia usar aproximadamente 20 pedras.
Da própria narrativa do acusado, verifica-se que ele possuía um custo semanal de 300 a 350 reais com a aquisição de drogas, totalizando de R$ 1.200,00 a R$ 1.400,00 mensais.
Ocorre que, perguntado ao réu a respeito de seu trabalho, ele disse que trabalhava eventualmente em serviços esporádicos, recebendo R$ 70,00 para cada diária trabalhada; que nunca teve registro formal de vínculo empregatício; que fazia “bicos”.
Cabe aqui destacar que o informante Elmiro disse, inicialmente, que o réu não trabalhava; e, posteriormente, afirmou que ele fazia “bicos” em obras, às vezes.
Ainda, afirmou que o réu tinha um comportamento bom em casa; e que já esteve internado para parar de fumar cigarros.
Ocorre que, não se mostra crível que, trabalhando de forma autônoma e esporádica, o réu conseguisse sustentar sua dependência química, tendo em vista que precisaria direcionar todo o seu rendimento, e até além dele, para a compra de drogas.
Ademais, não houve a juntada de qualquer 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL comprovante de que o dinheiro apreendido tinha origem lícita e que era proveniente do trabalho do réu.
Acentue-se que a quantidade de entorpecentes, bem como a forma de armazenamento, tratando-se de 72 (setenta e duas) pedras da substância conhecida como crack, pesando 11g (onze gramas), embaladas individualmente, prontas para venda – ratificam o intento criminoso de que os entorpecentes seriam destinados ao comércio ilícito.
Embora o réu tenha alegado que era mero usuário de drogas, cabe ressaltar que a quantidade de entorpecentes apreendidos era extremamente superior ao comumente destinado ao uso pessoal.
Segundo ele, a quantidade era elevada, porque iria consumir na companhia de dois amigos, durante a noite toda.
Todavia, sua alegação não se mostra razoável, visto que não há comprovação de quem sejam os possíveis amigos também usuários e porque o réu foi abordado sozinho, trazendo consigo toda a droga, devidamente fracionada, e dinheiro em espécie em notas trocadas.
Diante desse contexto, o delito de tráfico de drogas é evidente, observada a natureza, a quantidade, as circunstâncias do caso e a forma como os entorpecentes foram apreendidos.
Nesse sentido, registre-se: APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33, "CAPUT", DA LEI N.º 11.343/06) - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28, DA LEI DE DROGAS - INVIABILIDADE - ACERVO PROBATÓRIO SEGURO A ATESTAR A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO PELO 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL DELITO DE TRÁFICO - FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS (...). 1.
A rigor, para caracterizar o crime de tráfico, basta a comprovação da prática de qualquer uma das condutas descritas na norma legal, sendo que a destinação comercial se evidencia pelas circunstâncias fáticas do delito. ‘In casu’, restou demonstrada a prática da traficância, pelo apelante, vez que (a) havia denúncias anônimas, noticiando que o réu estava vendendo substância entorpecente, (b) tinha em depósito, em sua residência, 23g de "cocaína" e 14g de "maconha", além de mais 13g de "cocaína" no bar de sua propriedade, (c) não logrou demonstrar, nos autos, que é apenas usuário de entorpecente (...).” (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1093722- 1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 10.10.2013) Acerca da valoração das provas para aferir a prática do crime de tráfico de drogas, consigne-se: “PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO FIRMADA NOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E NA DELAÇÃO DOS CO-RÉUS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA O JUÍZO DE CONDENAÇÃO.
WRIT DENEGADO. 1.
Devidamente fundamentado o acórdão que manteve a condenação do paciente pela prática do delito de tráfico de entorpecentes lastreado no exame pericial, nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos réus, bem como na delação dos co-réus, todos em plena harmonia e consonância, notadamente no que diz com a narrativa do “iter criminis” e a autoria delitiva, 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL descabida a alegação de violação ao princípio do contraditório. 2.
Habeas corpus denegado” (STJ, - Habeas Corpus 2002/0055069-0 – Rel.
Ministro Paulo Gallotti - T6 - Sexta Turma – Data do Julgamento: 20/08/2002 - DJ 07.10.2002 p. 304).
Desta forma, resta patente e indiscutível que a conduta do réu amolda-se ao tipo penal do tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Embora os fatos tenham ocorrido nas imediações de instituições que prestam serviços de beneficência/reinserção social, isto é, Abrigo Casa de Missão Amor e Pescadores de Vidas, não restou demonstrado que ele tinha intuito de vender entorpecentes para o público que as frequentava.
Os elementos probatórios carreados nos autos levam a crer que o réu trazia consigo as drogas, mas comercializava os entorpecentes em via pública e nos popularmente conhecidos “mocós”.
Não é possível afirmar, portanto, que a comercialização do entorpecente visava atingir diretamente os frequentadores daquelas entidades e o mero armazenamento da droga a 400 (quatrocentos) e 500 (quinhentos) metros daqueles locais não é suficiente para tanto.
Assim, deve ser afastada a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006.
Por derradeiro, há que se observar que o réu faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º, do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme se denota do relatório atualizado do “Sistema Oráculo” de seq. 81, que o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Ainda, não existe nos autos qualquer indício que faça crer que ele integre organização criminosa ou que se dedique à atividade criminosa. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Os elementos constantes dos autos não se mostram suficientes para afirmar que o réu traficava há tempos e se dedicava ao comércio espúrio de entorpecentes, sendo imperativo considerar que se trata, portanto, de “marinheiro de primeira viagem”.
Concernente ao percentual a ser aplicado para as causas de aumento e diminuição de pena, denota-se que não sendo discriminados critérios objetivos previamente estipulados na lei, atribuiu-se, assim, ao juiz da causa a função de avaliar o caso em questão e fixar a redução no montante que entender adequado e proporcional à conduta do agente.
Assim, considerando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade da pena, justifica-se o patamar de redução em 2/3 (dois terços), grau máximo previsto em lei, em estrita observância ao disposto no artigo 42, da Lei de Drogas, que prevê ao magistrado considerar, na fixação das penas, com preponderância sobre o previsto no artigo 59, do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade 1 e a conduta social do agente.
Enfim, comprovada a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, nas modalidades “trazer consigo”, capitulado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/2006, imperativa a condenação do acusado, especialmente porque não milita em seu favor qualquer circunstância que exclua o crime ou o isente de pena. 1 (...) 2.
O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos (...) (STJ.
HC 262.857/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013) 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL
III- DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal formulada na denúncia de seq. 33.1, para o fim de CONDENAR o réu THIAGO PINTO SANTANA, já devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime de tráfico de drogas, capitulado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra.
IV – FIXAÇÃO DA PENA THIAGO PINTO SANTANA é plenamente imputável e possuía ampla consciência da ilicitude de seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é normal à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, conforme o relatório do “Sistema Oráculo” acostado no seq. 81, o réu não possui outros registros criminais, sendo primário e portador de bons antecedentes.
Não há informações suficientes acerca de sua conduta social.
Também não há elementos hábeis para avaliar sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
No que tange aos motivos, agiu motivado pelo desejo de obter lucro fácil com o comércio dos entorpecentes apreendidos nos autos, o que já é valorado pelo tipo.
As circunstâncias do crime não militam em desfavor do réu.
As consequências do delito são desfavoráveis, visto que fomenta outros diversos crimes, situação que já se encontra abarcada no tipo em questão, razão pela qual deixa de ser desvalorada.
Não há que se falar em vitimologia no crime em questão.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais, do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL multa.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes da pena.
Verifica-se a ocorrência da atenuante genérica da menoridade, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porém deixo de atenuar a pena, por já se encontrar no mínimo legal, conforme entendimento esposado pelo E.
STJ por meio da 2 Súmula de n. 231 .
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena.
Por fim, presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3 (dois terços), nos termos da fundamentação, modificando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO E 167 (CENTO E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Não havendo informações sobre a situação econômico-financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 3 de dezembro de 2020.
Considerando a declaração de inconstitucionalidade conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus n.º 111.840/ES, afastando a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados; a primariedade do réu; as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, supra analisadas, em que nenhum vetorial é negativo; e o disposto no artigo 33, § 2º alínea ‘c’, do mesmo Código, estabeleço ao réu o REGIME INICIAL ABERTO, mediante cumprimento das seguintes condições: 2 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este estabelecimento, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00; aos sábados a partir das 14h00; e aos domingos e feriados, o dia todo; II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer em juízo para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, pois já foi concedido ao réu o regime inicial aberto, o mais benéfico dentre os previstos na legislação penal.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa também fixada, quais sejam: I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e II – LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA, pelo prazo da pena, em sua residência, aos sábados a partir das 14h00; e aos domingos e feriados, o dia todo. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois a pena privativa de liberdade já foi substituída por restritivas de direito, o que inviabiliza a concessão do benefício.
V – DA DESTINAÇÃO DOS BENS E OBJETOS APREENDIDOS Com relação ao dinheiro em espécie apreendido (auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, item 01; e comprovante de depósito de seq. 50.1), tratando-se de proveito da atividade criminosa, decreto o seu perdimento em favor da União (art. 91, II, b, CP) e determino o seu depósito em favor do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD gerido pela Secretaria Nacional Antidrogas – SENAD do Ministério da Justiça, nos termos do artigo 63, §1º da Lei 11.343/2006.
Conforme documentos juntados nas seq. 148, já foi realizada a incineração dos entorpecentes apreendidos (auto de exibição e apreensão de seq. 1.7, item 2), nos termos dos artigos 50, §3º e 50-A, caput, ambos da Lei 11.343/2006.
VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Não há o que se falar em fixação de valor mínimo para reparação de danos no presente caso (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal). 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Ante a fixação do regime inicial aberto, inclusive com substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e faltando, portanto, os requisitos necessários para que a segregação cautelar subsista, sobretudo porque seria mais gravosa que a reprimenda imposta, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em face do réu THIAGO PINTO SANTANA, o que faço com fundamento nos artigos 316, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente alvará de soltura, devendo ele ser colocado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não deva permanecer detido.
Por consequência, confiro-lhe a possibilidade de recorrer em liberdade.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito foi praticado sem violência ou grave ameaça; que o réu é primário; e que ele não exerce comando de organização criminosa.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento definitiva, com formação dos autos de Execução de Pena.
Ainda, após o trânsito em julgado, com o cálculo das custas processuais e da pena de multa, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, conforme a disposição do artigo 686 do Código de 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Processo Penal, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS, por meio do sistema respectivo, para que, querendo, proceda à devida execução; e adotem- se as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos da Instrução Normativo sob nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Expeça-se também a competente Guia de Recolhimento da União, no tocante à pena de multa e, caso o acusado permaneça inerte, comunique-se ao FUPEN para que, querendo, providencie a devida execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 23 -
20/04/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:58
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2021 12:52
Expedição de Mandado
-
20/04/2021 12:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2021 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 08:06
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/04/2021 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 11:06
Recebidos os autos
-
12/04/2021 11:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/04/2021 01:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 18:39
BENS APREENDIDOS
-
26/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2021 18:35
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
26/03/2021 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/03/2021 13:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/03/2021 13:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 21:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2021 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
11/03/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
10/03/2021 11:45
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/03/2021 18:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
09/03/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
05/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
04/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/03/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 19:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
03/03/2021 17:31
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 17:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
03/03/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 16:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
02/03/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 10:09
Recebidos os autos
-
28/02/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA
-
28/02/2021 10:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
23/02/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 20:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2021 16:29
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 10:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/02/2021 17:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE THIAGO PINTO SANTANA
-
09/02/2021 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/02/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2021 12:50
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:35
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:31
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:30
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 14:29
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
01/02/2021 14:26
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 14:25
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 13:55
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI 2ª VARA CRIMINAL DE SARANDI - PROJUDI Autos nº. 0009766-66.2020.8.16.0160 1.
Em atenção à defesa prévia apresentada pelo réu THIAGO PINTO SANTANA no seq. 56.1, verifica-se que não houve arguição de preliminares ou apresentação de documentos, reservando-se a defesa a se manifestar sobre o mérito em momento oportuno, após a instrução probatória do feito.
Passo a analisar, então, a viabilidade de recebimento da peça inicial acusatória.
A denúncia de seq. 33.1 atende a todos os requisitos exigidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, assim como estão presentes, a priori, os pressupostos processuais, as condições e a justa causa para o exercício da ação, não havendo, portanto, que falar em sua rejeição.
Cumpre consignar, ainda, que para recebimento da denúncia basta apenas a verificação dos elementos indiciários da autoria e da materialidade do delito, não sendo necessária, nesta etapa da ação penal, a prova cabal de uma ou outra, sendo que referida inicial acusatória encontra-se lastreada pelos fortes indícios coletados pela Autoridade Policial, na formalização do competente inquérito, de que os entorpecentes apreendidos pertenciam aos acusados, havendo indicativo da prática do crime de tráfico.
No mais, tem-se que elucidação dos fatos, por certo, depende da produção de provas, mesmo porque, nesta fase, ainda perfunctória, sem a devida instrução do processo, torna-se excessivamente temerária qualquer conclusão a respeito da utilização que se daria ao entorpecente apreendido com o réu, se para consumo próprio ou venda.
Presentes, portanto, as condições da ação, bem como o mínimo lastro comprobatório da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, consubstanciado no Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1, Auto de Exibição e Apreensão de seq. 1.7; Auto de Constatação de Substância Entorpecente de seq. 1.8; Boletim de Ocorrências de seq. 1.2 e demais documentos acostados aos autos, subsumindo hipoteticamente a conduta do réu ao tipo legal descrito no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, RECEBO A DENÚNCIA de seq. 33.1 oferecida em face de THIAGO PINTO SANTANA, já qualificado nos autos.
Procedam-se às anotações necessárias quanto ao recebimento da denúncia, atendendo-se o disposto nos artigos 93, inciso I; e 602, inciso III, do novo Código de Normas da CGJ/PR. 2.
Defiro a produção de prova oral, mediante oitiva das testemunhas já arroladas, prova pericial e documental. 2.1 Para a realização da audiência de instrução e julgamento, designo o dia 04.03.2021, às 14h30, a qual será realizada na modalidade virtual, por meio do aplicativo de videoconferência disponibilizado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, conforme determinação do artigo 2º, caput, do Decreto nº 400/2020-D.M. 2.2 A fim de viabilizar a realização do ato por videoconferência, intime-se o procurador constituído do acusado para que, em 48 (quarenta e oito) horas, apresente o seu próprio numeral telefônico celular, bem como das das testemunhas arroladas na seq. 56.
Cite-se, intime-se e requisite-se o réu, que se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local.
Oficie-se ao Delegado de Polícia de Sarandi requisitando a disponibilização de ambiente com computador e/ou aparelho celular (que pode ser um destinado exclusivamente para tal fim) a fim de que o réu Thiago Pinto Santana, que se encontra detido no setor de carceragem da Delegacia de Polícia local, participe da audiência e seja interrogado por meio de videoconferência.
Com a informação de todos numerais/e-mails, encaminhem-se os convites para acesso à audiência virtual, com todas as instruções necessárias para tanto.
Se se tratarem de testemunhas meramente abonatórias, defiro, desde já, a apresentação de declarações por escrito, dispensando-as da audiência. 2.3 Caso alguma testemunha não possua meios de participar da videoconferência, poderá comparecer à sala de audiências deste Juízo para participação no ato, hipótese em que a audiência será realizada na modalidade semipresencial, conforme autorização dada pelo artigo 4º, §1º, IV, do Decreto 400/2020-D.M e pelo Decreto 513/2020- D.M..
Nesse caso, deverá comunicar o comparecimento pessoal diretamente ao oficial de justiça ou à secretaria, com ao menos 48 horas de antecedência do ato. 3. Atualizem-se os antecedentes criminais do denunciado, junto ao Sistema Oráculo, em atendimento ao item 3 da cota ministerial de seq. 33.2. 4.
Diligências necessárias.
Sarandi, data da assinatura digital. ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito -
31/01/2021 13:10
Recebidos os autos
-
31/01/2021 13:10
Juntada de CIÊNCIA
-
31/01/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 10:15
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2021 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 10:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/01/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 06:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 06:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2021 06:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/01/2021 06:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 15:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 07:57
Recebidos os autos
-
27/01/2021 07:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 01:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:52
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 16:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
07/01/2021 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/12/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 13:41
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 12:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/12/2020 08:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/12/2020 10:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 21:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
16/12/2020 18:22
Expedição de Mandado
-
16/12/2020 17:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2020 18:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/12/2020 18:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/12/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 17:52
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:52
Juntada de DENÚNCIA
-
10/12/2020 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 10:30
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
07/12/2020 17:27
Recebidos os autos
-
07/12/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
07/12/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2020 17:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
07/12/2020 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 18:38
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/12/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:39
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/12/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
04/12/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 15:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/12/2020 15:22
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
04/12/2020 15:12
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
04/12/2020 15:07
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
04/12/2020 13:44
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/12/2020 13:43
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 12:38
Recebidos os autos
-
04/12/2020 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2020 12:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/12/2020 12:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 03:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2020 03:13
Recebidos os autos
-
04/12/2020 03:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/12/2020 03:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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