TJPR - 0001420-15.2020.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001420-15.2020.8.16.0100 Recurso: 0001420-15.2020.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): TRANSPORTADORA MARCOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Cls.
I - Trata-se de apelação cível interposta por TRANSPORTADORA MARCOS LTDA. contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaguariaíva (mov.30.1), nos autos dos Embargos à Execução Fiscal propostos contra o ESTADO DO PARANÁ, que julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial, relativa à extinção do crédito tributário executado, em virtude da alegada inconstitucionalidade da alíquota do ICMS incidente sobre a energia elétrica consumida pela embargante e da suposta ilegalidade da base de cálculo do mesmo imposto, que incluiria, além da demanda de potência efetivamente utilizada, as tarifas de uso do sistema de distribuição e transmissão (TUSD e TUST).
Nas razões recursais, a apelante sustentou, em síntese (mov.37.1) :a) preliminarmente, que a alteração do valor da causa de ofício, somente poderia ocorrer até o saneamento do processo, motivo pelo qual deve ser desconsiderado o valor fixado pelo Juízo a quo na r. sentença; b) no mérito, que não há necessidade de provas quanto à sua condição de contribuinte de direito ou de fato do ICMS, vez que todos os consumidores de energia elétrica sofrem a tributação incidente sobre a taxa de transmissão e de distribuição da energia; c) a incidência do ICMS deve se dar somente sobre a demanda de potência efetivamente utilizada, e não sobre as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST);d) a alíquota de 29% do ICMS incidente sobre o consumo de energia elétrica é inconstitucional e viola o princípio da seletividade, insculpido no art. 155, §2º, III, da CF; e) impõe-se o reconhecimento da nulidade dos lançamentos tributários relativos ao ICMS ou, ao menos, a sua revisão.
Contrarrazões apresentadas no mov. 43.1.
II – Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o caso em apreço apresenta controvérsia sobre idêntica questão de direito admitida neste Tribunal de Justiça como objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 1.537.839-9 (0016464-25.2016.8.16.0000), de relatoria da eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço que determinou, com fundamento no art. 982, inciso I do Código de Processo Civil, a suspensão de todos os processos, individuais e coletivos, em andamento no Estado do Paraná, que versem sobre o seguinte tema: “inclusão da ‘Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD’ e da ‘Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST’ na base de cálculo do ICMS para consumidores cativos (diferente de consumidores livres)”; III - Ademais, houve afetação da referida matéria ao regime de recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes que envolvam a mesma questão (Tema 986); IV – Desta feita, determino a suspensão do feito até sobrevenha o julgamento do caso paradigma com a publicação do acórdão, a fim de, nos termos do art. 1.040, inciso III do Código de Processo Civil, se aplicar a tese firmada pelo tribunal superior; V.
Em atenção ao art. 1.037, § 8º do Código de Processo Civil, intimem-se as partes da presente decisão de suspensão.
VI - Demais diligências necessárias.
Curitiba, 27 de setembro de 2021.
Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha RELATOR -
28/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 14:39
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
-
27/09/2021 18:34
SUSPENSÃO DO DECISÃO DO STJ - IRDR
-
20/09/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/09/2021 19:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/09/2021 19:36
Recebidos os autos
-
14/09/2021 19:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001420-15.2020.8.16.0100 Recurso: 0001420-15.2020.8.16.0100 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): TRANSPORTADORA MARCOS LTDA Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ CLS.
Encaminhem-se os presentes autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 12 de setembro de 2021.
J.
S.
Fagundes Cunha Desembargador Relator -
13/09/2021 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 22:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 22:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:48
Recebidos os autos
-
09/09/2021 17:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/09/2021 17:48
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/09/2021 17:48
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
09/09/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
08/09/2021 10:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/09/2021 10:56
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 21:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 21:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/08/2021 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 12:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
-
06/07/2021 23:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2021 23:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:55
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 10:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/02/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0001420-15.2020.8.16.0100 Processo: 0001420-15.2020.8.16.0100 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.000,00 Embargante(s): TRANSPORTADORA MARCOS LTDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1.
Recebo os presentes embargos para discussão, vez que tempestivos (art. 16 da Lei n. 6.830/80), atribuindo-lhes efeito suspensivo em decorrência da constrição de valores realizada na ação executiva[1] ao mov. 70.1, dos autos n. 2106-46.2016.8.16.0100. 2.
Intime-se o embargado para impugnação dos embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei n. 6.830/80). 3.
Se for juntado documento novo, dê-se imediata vista à parte contrária (art. 437, § 1º, CPC). 4.
Certifique-se nos autos principais o recebimento dos presentes embargos, com atribuição de efeito suspensivo. 5. Em tempo, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste comprovante de endereço atualizado e cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa embargante. 6. Por fim, advirto a Serventia para que se atente a marcar os processos com pedidos urgentes, como o presente, com a devida indicação, a fim de que sejam destacados na volumosa conclusão desta magistrada, o que não foi observado. 7.
Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, data e hora da inserção no sistema.
Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito [1] “Significa que, na execução fiscal, os embargos, em princípio, não têm efeito suspensivo, a não ser que o juiz o conceda à vista do preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919 do CPC.
Há, contudo, uma hipótese em que o efeito suspensivo será automático: quando se chega à fase satisfativa da execução.
Nesse momento, os embargos à execução fiscal têm efeito suspensivo automático, pois a adjudicação depende do trânsito em julgado da sentença dos embargos.
De igual modo, o levantamento da quantia depositada em dinheiro depende do trânsito em julgado da sentença dos embargos.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em juízo - 15. ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018) -
26/01/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 09:50
Juntada de Certidão
-
28/07/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE TRANSPORTADORA MARCOS LTDA
-
06/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 10:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/06/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 12:14
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/05/2020 12:14
Recebidos os autos
-
21/05/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2020 22:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001332-23.2010.8.16.0101
L. S. Santana
Willian Rodrigo da Silva
Advogado: Marcius Valerius Gomes Delalibera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/04/2010 00:00
Processo nº 0066912-18.2020.8.16.0014
Distribuidora Curitiba de Papeis e Livro...
Municipio de Londrina
Advogado: Joyce Maria Vinhas Villanueva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/03/2022 13:00
Processo nº 0000144-27.2021.8.16.0095
Ministerio Publico do Estado do Parana
Bruno Cordeiro
Advogado: Luis Alexander Kim Ushizima Sasada
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/01/2021 12:42
Processo nº 0010424-82.2020.8.16.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ariane Cristina de Moraes
Advogado: Elisiane de Dornelles Frassetto
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 09/06/2021 10:30
Processo nº 0000286-07.2016.8.16.0095
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Leonarda Ambrozio Madureira
Advogado: Alesxandro dos Santos Vandres Pasini
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/09/2019 17:00