TJPR - 0003615-67.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 13:27
Processo Reativado
-
23/02/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
31/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
31/08/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 16:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 17:34
Recebidos os autos
-
24/08/2022 17:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/07/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
22/06/2022 08:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/06/2022 08:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
22/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
22/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
22/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
22/06/2022 08:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
14/06/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 21:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 16:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/05/2022 14:39
Recebidos os autos
-
03/05/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2022 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/05/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:55
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
29/04/2022 14:04
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 13:55
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/04/2022 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2022 08:23
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
27/04/2022 16:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 15:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 15:26
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 15:23
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 15:21
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
27/04/2022 14:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 13:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 13:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 13:56
Juntada de REQUERIMENTO
-
27/04/2022 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 17:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/04/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2022 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/04/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
04/04/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 11:20
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 11:05
Expedição de Mandado
-
31/03/2022 10:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/03/2022 12:37
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
07/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 10:13
Recebidos os autos
-
28/01/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 13:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
27/01/2022 13:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
27/01/2022 13:31
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/01/2022 08:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 10:48
Conclusos para decisão
-
10/01/2022 18:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:30
Arquivado Definitivamente
-
03/12/2021 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 14:30
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:07
Recebidos os autos
-
25/11/2021 17:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/11/2021 00:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2021 17:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 14:08
Recebidos os autos
-
05/11/2021 14:08
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/11/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/11/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 20:14
Recebidos os autos
-
28/10/2021 20:14
Juntada de CIÊNCIA
-
28/10/2021 20:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:14
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
27/10/2021 12:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
26/10/2021 19:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 09:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 21:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
25/10/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
25/10/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
25/10/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
25/10/2021 21:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
25/10/2021 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 21:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/10/2021 21:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2021 15:07
Recebidos os autos
-
18/10/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2021
-
18/10/2021 15:07
Baixa Definitiva
-
18/10/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 15:23
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 13:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2021 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL
-
01/09/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:57
Recebidos os autos
-
20/08/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/08/2021 10:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/07/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 05:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:53
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
06/07/2021 16:50
Pedido de inclusão em pauta
-
06/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 12:12
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/06/2021 12:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2021 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/06/2021 12:12
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
25/06/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
08/06/2021 18:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/05/2021 19:31
Recebidos os autos
-
26/05/2021 19:31
Juntada de PARECER
-
26/05/2021 19:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2021 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 16:31
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/05/2021 16:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/05/2021 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 18:12
Recebidos os autos
-
14/05/2021 18:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
14/05/2021 01:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-67.2020.8.16.0101 Processo: 0003615-67.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME FERREIRA Réu(s): WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL DECISÃO 1.
RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo réu (seq. 211.1) diante da presença dos pressupostos recursais, em seu duplo efeito. 2. Vista ao recorrente para razões recursais, no prazo de 02 (dois) dias. 3. Após, intime-se o recorrido para contrarrazões no mesmo prazo. 4. Junte-se o mandado de intimação do réu. 5. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. 6. Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito -
26/04/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 07:53
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
24/04/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL
-
22/04/2021 10:59
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
12/04/2021 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/04/2021 09:04
Recebidos os autos
-
09/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 00:59
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 12:39
Recebidos os autos
-
31/03/2021 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 09:40
Expedição de Mandado
-
29/03/2021 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 14:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/03/2021 10:51
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
27/03/2021 20:00
DENEGADO O HABEAS CORPUS
-
25/03/2021 05:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2021 00:00 ATÉ 26/03/2021 23:59
-
24/03/2021 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
24/03/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 15:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/03/2021 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:04
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/03/2021 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:31
Recebidos os autos
-
02/03/2021 18:31
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 12:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/02/2021 19:17
Recebidos os autos
-
23/02/2021 19:17
Juntada de PARECER
-
23/02/2021 19:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2021 14:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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19/02/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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19/02/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2021 11:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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16/02/2021 14:12
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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15/02/2021 20:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2021 20:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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15/02/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2021 17:05
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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15/02/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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15/02/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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15/02/2021 17:05
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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15/02/2021 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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15/02/2021 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2021 00:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/02/2021 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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11/02/2021 09:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
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09/02/2021 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/02/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
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08/02/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
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05/02/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/02/2021 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2021 15:32
MANDADO DEVOLVIDO
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02/02/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2021 14:03
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/02/2021 09:51
Conclusos para decisão
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02/02/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
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01/02/2021 15:12
Recebidos os autos
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01/02/2021 15:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/02/2021 15:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2021 14:19
MANDADO DEVOLVIDO
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29/01/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CRIMINAL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003615-67.2020.8.16.0101 Processo: 0003615-67.2020.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/10/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): GUILHERME FERREIRA Réu(s): WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL DECISÃO Trata-se de pedido oral de revogação da prisão preventiva do réu WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL, formulado em sede de audiência em continuação, sob o fundamento de que há excesso de prazo na conclusão da fase instrutória e, como consequência, prejuízo ao acusado, que aguarda o provimento jurisdicional tolhido de sua liberdade de locomoção.
Além disso, sustentou não mais persistirem os motivos que ensejaram a decretação da prisão acautelatória (seq. 157.5).
Requereu, ainda, a oitiva do expert que elaborou o laudo do exame de lesões corporais (seq. 157.3).
O Ministério Público manifestou-se, também de forma oral, contrariamente ao pedido, sob o argumento de que persistentes os requisitos da prisão preventiva e que não há se falar em excesso de prazo na conclusão da fase de instrução processual, notadamente porque decorreu pouco mais de três meses que o processo está em trâmite (seq. 157.6).
Quanto ao pleito subsidiário, o Agente Ministerial opinou pelo deferimento, o que foi feito (seq. 157.3) Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório.
Decido. 1.
Da manutenção da prisão preventiva De acordo com a Lei nº. 13.964/2019, Lei Anticrime, para que seja possível decretar-se a prisão preventiva devemos observar os seguintes requisitos, fundamentos, pressupostos e condições: a) prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (CPP, art. 312); b) a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP, art. 312); c) receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, § 2º); d) estiver presentes uma das circunstâncias do art. 313 do Código de Processo Penal; e) não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia (CPP, art. 313, § 2º); f) não se tratar de caso em que o agente praticou o fato, em tese, em legítima defesa, estado de necessidade ou estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular do direito (CPP, art. 314).
Pois bem.
Passemos à análise do pleito defensivo.
Inicialmente, destaca-se que a prisão preventiva do acusado foi decretada para a garantia da ordem pública, em virtude de suposta prática do crime capitulado no artigo 121, § 2°, incisos II e IV, c/c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, por força de decisão proferida no seq. 17.1.
Analisando as circunstâncias do caso concreto, gravidade concreta do delito e adequação das medidas cautelares, verifico ser impossível a revogação da prisão preventiva do acusado, eis que persistentes os motivos que ensejaram a sua decretação, conforme passo a demonstrar.
A materialidade do delito consubstancia-se no auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.4), boletim de ocorrência (seq. 1.10), relatório da Autoridade Policial (seq. 34.1), laudo do exame de lesões corporais (seq. 36.1) e depoimentos testemunhais prestados em ambas as fases.
Tanto é verdade que a testemunha Tiago Vinicius Antoniassi (seq. 120.8), Policial Militar, confirmou que o réu e a vítima se desentenderam em um estabelecimento comercial da cidade e após o réu foi até a sua residência, empunhou uma faca, retornou ao local onde a vítima estava e com o intuito de mata-lo, desferiu golpes de faca contra ele.
Que sobre o motivo da briga, não teve conhecimento a respeito.
Questionados pela defesa acerca de como estava o réu após ter recebido as garrafadas, responderam que ele apresentava marcas de sangue nas vestes e alguns cortes na cabeça.
A testemunha de Edson Nicácio dos Anjos também foi ouvida em juízo (seq. 120.9) e na oportunidade afirmou que é proprietário do estabelecimento comercial onde ocorreu o entrevero entre réu e vítima e que presenciou o momento em que a vítima Guilherme desembarcou de um veículo que estava sendo conduzido por uma mulher, entrou em seu bar e WELLINGTON questionou Guilherme a respeito de uma dívida.
Como o declarante estava atendendo clientes, não presenciou o momento no qual WELLINGTON jogou o líquido que estava em um copo sobre uma moça, mas percebeu que o clima estava carregado e pediu para ambos saírem do bar para acertarem suas diferenças.
Após isso, Guilherme empunhou duas garrafas e desferiu golpes contra a cabeça de WELLINGTON.
Que WELLINGTON ficou machucado em decorrência das garrafadas que recebeu de Guilherme.
Que após a briga, não sabe o que se passou, pois foram embora do bar.
A vítima Guilherme Ferreira, inquirida em fase processual (seq. 120.10), confirmou que se deslocou até um bar situado na cidade de Marumbi/PR e que estava na companhia da ex-namorada de WELLINGTON.
Que WELLINGTON estava com ciúmes da ex-namorada e jogou um líquido no rosto dela.
Que a moça, de nome Giovana, foi embora e o declarante permaneceu no local com a pessoa de César, pois estavam fazendo a ingestão de bebida alcoólica.
Que viu o momento em que WELLINGTON jogou um copo de pinga no rosto de César.
Que o declarante se levantou da mesa para pagar a garrafa de cerveja, mas foi empurrado por WELLINGTON, caiu e o réu já se postou sobre o declarante para agredi-lo, dizendo que ia matá-lo, o que motivou o declarante a desferir uma garrafada contra ela.
Após o entrevero, o declarante deixou o bar e estava se deslocando em direção à residência de sua genitora quando ouviu um barulho de moto e já sentiu as facadas nas costas.
Que quando o declarante olhou para trás, viu que foi o réu quem o estocou e tentou correr, mas ele desferiu mais golpes.
Que foram cinco facadas ao todo, sendo quatro delas na região das costas e uma na barriga.
Que o declarante caiu, mas foi socorrido por uns amigos que passavam pelo local na direção de veículo automotor.
Que a pessoa que conduzia o automóvel acertou o carro no réu para impedir que ele ceifasse a vida do declarante, pois ele estava com a faca na mão ainda.
Que o réu ainda tentou desferir mais golpes contra o declarante, mas seu primo impediu que ele consumasse o ato.
Que o réu se evadiu, colocaram o declarante no carro e o levaram para o nosocômio local.
Que perguntado se possuía uma dívida com o réu, respondeu que não, pois nem conversava com ele.
Que conhecia o réu apenas de vista.
Que perguntado se a briga foi motivada pelo ciúme que o réu possuía da ex-namorada, respondeu que sim, eis que presenciou o réu jogando o líquido nela e dizendo que era para ela deixar o local, pois caso contrário o réu iria agredi-la.
Que perguntado se o declarante ou César possuíam relacionamento com Giovana, respondeu que não, que são apenas amigos.
Que o declarante é casado.
Que no momento da briga, o réu derrubou o declarante no chão e disse que iria mata-lo, o que forçou o declarante a desferir uma garrafada contra o réu para se defender.
Que o declarante estava com a garrafa na mão e a usou para se defender.
Que as facadas ocorreram cinco minutos, aproximadamente, após o entrevero ocorrido no bar.
Que o declarante não viu o réu se aproximar, pois só sentiu a estocada nas costas.
Que o declarante escutou apenas o barulho de moto e sentiu duas facadas nas costas.
Que quando o declarante olhou para trás e viu que era o réu, tentou correr.
Que saiu do hospital no mesmo dia, mas ficou impossibilitado de exercer as atividades habituais por aproximadamente 12 ou 15 dias.
A testemunha Paulo César Valente, quando de sua oitiva em audiência de instrução e julgamento (seq. 120.11), confirmou que estava no bar junto com a vítima Guilherme e viu o WELLINGTON sentado no balcão.
Que chegaram com a pessoa de Giovana e WELLINGTON já chegou expulsando-a e jogou bebida nela, mas levaram ela embora.
Que o declarante e a vítima Guilherme permaneceram no local.
Que começou o rolo entre eles, WELLINGTON e Guilherme passaram a discutir e o declarante apenas separou a briga.
Que teve garrafada sim.
Que Guilherme foi embora primeiro do bar, mas WELLINGTON foi atrás de Guilherme depois.
Que não presenciou a facada.
Que ouviu WELLINGTON dizer que iria atrás da vítima.
Quem começou a briga foi WELLINGTON.
Que WELLINGTON já estava no bar.
Que viu Guilherme desferir garrafadas em WELLINGTON.
Que não ouviu a conversa deles sobre uma briga.
Que não ouviu ameaças proferida por eles.
Que Guilherme foi embora após o declarante ter separado a briga.
Que muita gente viu WELLINGTON andando com a faca na mão.
A testemunha Giovana Aparecida Barbosa, inquirida em fase judicial (seq. 120.12), confirmou que chegou no bar e avistou a pessoa de WELLINGTON.
Que chegou no local acompanhada das pessoas de Guilherme, Josi e César.
Que se sentaram em uma mesa e WELLINGTON jogou pinga na mesa e a declarante pediu para sua amiga levá-la embora.
Que acha que WELLINGTON fez isso porque ele estava com raiva dos meninos que estavam com ela.
Que perguntado sobre as facadas, respondeu que ficou sabendo de boatos.
Que ficou sabendo que a vítima Guilherme desferiu as garrafadas contra WELLINGTON e em revide, o réu estocou a vítima.
Que não presenciou as facadas.
Que WELLINGTON jogou a bebida na mesa, mas acertou a depoente e César.
Que a depoente foi embora porque queria evitar confusão.
Por fim, o informante José Henrique de Souza, ao prestar esclarecimentos em fase judicial (seq. 157.4), asseverou que na data dos fatos estava no estabelecimento comercial onde ocorreu o entrevero entre acusado e vítima.
Respondendo às perguntas formuladas pela defesa, narrou que WELLINGTON já estava no bar quando a Guilherme chegou e foi diretamente conversar com o réu e disse que não tinha o direito para quitar a dívida que possuía, sendo que WELLINGTON rebateu dizendo que ele poderia pagar quando conseguisse a quantia devida, mas que não queria conversa com a vítima.
Que Guilherme ofereceu a mão para WELLINGTON, mas ele não quis cumprimentá-lo, momento em que Guilherme provocou o réu para que fosse iniciada uma briga entre eles, mas o réu disse que não queria briga.
Que WELLINGTON ficou sentado no bar, mas em dado momento brigou com a namorada dele, deixou o bar, mas retornou, enquanto que Guilherme ao vê-lo retornar, levantou-se de onde estava e desferiu garrafadas na cabeça de WELLINGTON.
Que Guilherme achou que WELLINGTON estava conversando sobre a pessoa dele com o dono do bar e por essa razão desferiu o golpe contra o réu.
Que WELLINGTON dizia ao dono do bar que não queria brigar com Guilherme.
Que presenciou o momento em que Guilherme desferiu garrafada no réu.
Que Guilherme pegou a garrafa que estava na mesa dele e desferiu o golpe, não tendo dado tempo de o réu defender-se.
Que o golpe machucou WELLINGTON, pois o viu sangrar.
Que os dois entraram em vias de fato, mas logo foram separados por pessoas que estavam no local.
Que em resposta aos questionamentos feitos pela Agente Ministerial, disse que estava na mesa com WELLINGTON quando Guilherme chegou no bar.
Que Guilherme chegou e disse que não tinha dinheiro para pagar WELLINGTON.
Que o fato ocorreu por causa da dívida que Guilherme possuía com o réu e porque WELLINGTON se recusou a cumprimentar Guilherme com as mãos.
Que Guilherme queria brigar, mas o réu não.
Que Guilherme se exaltou com WELLINGTON mesmo sem ter este último feito absolutamente nada.
Que o fato de a ex-namorada de WELLINGTON estar na companhia de Guilherme e de seus amigos não foi relevante para que a briga ocorresse.
Que não presenciou WELLINGTON deixando o bar para ir atrás de Guilherme, pois WELLINGTON ficou no bar o tempo todo, mas deixou o local antes do depoente, por volta das 18h30min (...)”.
Do que se infere, há prova da materialidade e autoria do requerente na prática do pretenso delito, tal como descrito na decisão que decretou a prisão acautelatória (seq. 17.1), cuja motivação me reporto integralmente.
Assim, resta caracterizado o requisito do fumus commissi delicti.
Vê-se, principalmente do depoente do informante José Henrique, que apesar de ter presenciado e confirmado a ocorrência do entrevero ocorrido entre réu e vítima, no estabelecimento comercial em que estavam, nada pôde esclarecer a respeito do que se passou após terem eles deixado o bar, eis que lá permaneceu, portanto, não presenciou.
Não constato, deste modo, nenhum fato superveniente que indique mudança no quadro original, vale dizer, não houve alteração na situação fática para ensejar a revogação da referida decisão, já que do testemunho do informante não se extrai ao menos um elemento capaz de provar, neste momento, não ter sido ele o autor das estocadas desferidas contra a vítima, na tentativa de ceifar-lhe a vida.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO QUANTO À MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 2.
Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 3.
Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a periculosidade do agente, pois, apesar de a quantidade da droga localizada não ser das mais elevadas - 64,89g de maconha - o agravante é reincidente, possuindo condenação anterior pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, evidenciando risco ao meio social e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 557.429; Proc. 2020/0008051-2; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
SUPRESSÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL.
GRAVIDADE DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DEDICADA AO TRÁFICO DE DROGAS.
MONITORAMENTO DE AÇÕES POLICIAIS.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2.
A alegação de excesso de prazo para oferecimento da denúncia não foi examinada pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça realizar uma análise direta, sob pena de incidir em indevida supressão de instância. 3.
Anoto que, o habeas corpus não constitui via apropriada para afastar as conclusões das instâncias ordinárias acerca da suficiência dos indícios suficientes de autoria delitiva e de provas de materialidade, uma vez que tal procedimento demanda a análise aprofundada do contexto fático-probatório. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. 5.
Considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 6.
Verifica-se que a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, sua necessidade para preservação da ordem pública, ante a gravidade do delito e a periculosidade do paciente, evidenciadas pelo fato de ser o líder de estruturada organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas, com envolvimento de diversas pessoas, e ainda ostenta padrão de vida incompatível com a ausência de atividade laboral lícita. 7.
Tais circunstâncias demonstram risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar especialmente para garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. 10.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ; RHC 119.127; Proc. 2019/0305338-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik; Julg. 12/05/2020; DJE 25/05/2020).
Com relação à hipótese de admissibilidade (periculum libertatis), veja-se que há necessidade da manutenção da prisão como forma de acautelar a ordem pública, pois embora seja o acusado tecnicamente primário, trata-se de prática, em tese, de crime de elevada gravidade e reprovabilidade, motivado pela existência de um débito no valor de R$ 30,00 (trinta reais) e, também, por um desentendimento ocorrido entre réu e vítima em um bar.
Anote-se, ainda, que a gravidade concreta do delito se extrai dos indicativos de que o crime foi supostamente praticado por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima, eis que após ter o denunciado sido golpeado com uma garrafa pela vítima, passou a procurá-la pela cidade portando uma faca e quando a encontrou, desembarcou de sua motocicleta e passou desferir estocadas contra a vítima, que somente não veio a óbito porque foi socorrida pela pessoa de Júnior Andrade Ferreira.
Daí se vê a desproporção no revide do denunciado, após ter sido agredido fisicamente pela vítima momentos antes.
Não se perde de vista, outrossim, que embora a defesa sustente pela inexistência de animus necandi na conduta do denunciado, em primeiro momento, o réu afirmou para os policiais militares que sua real intenção era ceifar a vida da vítima Guilherme Ferreira.
Atentemo-nos, portanto, ao que consta da descrição sumária da ocorrência lavrada na data do fato: "QUE ESTA EQUIPE FOI ACIONADA PELO COPOM QUE INFORMOU QUE UM MASCULINO DEU ENTRADA NO HOSPITAL DE MARUMBI FERIDO POR DIVERSOS GOLPES DE FACA, NO LOCAL FOI CONSTATADO TRATAR-SE DA PESSOA DE GUILHERME FERREIRA, 26 ANOS, QUE FOI FERIDO POR CINCO GOLPES DE FACA, SENDO ATENDIDO PELO DOUTOR LUCAS OLIVEIRA SASSI E POSTERIORMENTE ENCAMINHADO PARA O HOSPITAL DA PROVIDÊNCIA DE APUCARANA PARA DEMAIS PROCEDIMENTOS MÉDICOS, QUE O FERIDO INFORMOU PARA EQUIPE QUE BRIGOU NO BAR DO JOÃO EDSON QUE FICA DE FRENTE AO GALPÃO DA VILA RURAL, APÓS A BRIGA ELE E OUTRO ENVOLVIDO TOMARAM RUMO IGNORADO, QUE O OUTRO ENVOLVIDO DA BRIGA, WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL, VOLTOU E O CERCOU E VEIO CONTRA ELE COM UMA FACA, OS MESMOS ENTRARAM EM VIAS DE FATO E GUILHERME LEVOU 5 FACADAS.
QUE DIANTE DAS INFORMAÇÕES ESSA EQUIPE INICIOU DILIGENCIAS E LOGROU ÊXITO EM LOCALIZAR O AUTOR DAS FACADAS, SENDO QUE O MESMO CONFIRMOU O FATO E MOSTROU A EQUIPE ALGUMAS LESÕES NO PESCOÇO, ORELHA E MÃO, SEGUNDO O MESMO EM DECORRÊNCIA DA BRIGA, POIS GUILHERME O ATINGIU COM UMA GARRAFA, QUE CONFIRMOU TER ESFAQUEADO GUILHERME E DEIXOU CLARO QUE SUA INTENÇÃO ERA DE MATÁ-LO, QUE NÃO SABE INFORMAR ONDE ESTÁ A FACA, SENDO QUE NO MOMENTO DA ABORDAGEM O MESMO COLABOROU COM A EQUIPE POLICIAL, NÃO TENTOU FUGIR E ASSUMIU O QUE FEZ.
RECEBEU VOZ DE PRISÃO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FOI ENCAMINHADO PARA DELEGACIA DA POLICIA CIVIL DE JANDAIA DO SUL PARA PROCEDIMENTOS CABÍVEIS.
RELATOU AINDA QUE NO HOSPITAL GUILHERME FALOU À EQUIPE QUE TENDO OPORTUNIDADE VAI MATAR WELLINGTON". (g.n.) As circunstâncias fáticas demonstram, ao menos por ora, que há necessidade de mantê-lo cautelarmente segregado.
Isso porque crimes dessa natureza, bem como a forma como foi supostamente cometido, demandam pronta atuação estatal, a fim de evitar que seja gerada insegurança na sociedade e sensação total de impunidade.
Por essas razões devem ser severamente repreendidos.
Sobre a necessidade de manutenção da acautelatória com base na gravidade concreta do delito, o entendimento jurisprudencial: HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA.
INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
PERICULOSIDADE SOCIAL.
MEDIDAS CAUTELARES.
INADEQUAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A prisão preventiva dos recorrentes está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública (evitar reiteração delitiva), destacando-se os dados de suas vidas pregressas, notadamente pela existência de inquéritos policiais e ações penais a eles vinculados (pela prática de tráfico de drogas, crimes ambientais, roubo, posse/porte de arma de fogo, agressão e tentativa de homicídio) os quais, a priori, são indicativos de periculosidade social e justificam a necessidade da medida extrema.
Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
A persistência dos agentes na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública. 3.
Nos termos da orientação desta Corte, inquéritos policiais e processos penais em andamento, embora não possam exasperar a pena-base (Súmula nº 444/STJ), constituem indicativos de risco de reiteração delitiva, justificando a decretação ou a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 5.
Recurso não provido. (STJ; RHC 108.756; Proc. 2019/0053486-2; MG; Quinta Turma; Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 26/03/2019; DJE 16/04/2019).
O crime em tese praticado tem pena máxima superior a 04 (quatro) anos.
Presente, assim, a circunstância do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
O fato que ensejou o decreto da prisão não é antigo.
Ao contrário, é contemporâneo e justifica a aplicação da medida adotada (CPP., art. 312, § 2º).
Não há indicativo de que o delito foi praticado sob incidência de excludente de ilicitude (CPP., art. 314).
A prisão tem por finalidade a garantia da ordem pública como acima motivado e não constitui antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º).
Sobre o tema, a jurisprudência assim se posiciona: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
DELITO COMETIDO CONTRA FILHA.
PACIENTE ALEGA NÃO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
PEÇA DELATÓRIA OFERTADA E RECEBIDA PELO JUIZ A QUO.
PREJUDICIALIDADE.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL.
Presença dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do CPP.
Garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Gravidade concreta da conduta delituosa.
Periculosidade.
Risco de reiteração delitiva.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem conhecida e denegada.
Sustenta o impetrante, a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da carência de fundamentação na decisão prolatada pelo juízo a quo que decretou a prisão preventiva do paciente; das condições pessoais favoráveis, alegando não ter o juízo de origem atendido aos princípios constitucionais, como o princípio da presunção de inocência, além do não oferecimento de denúncia.
Ao prestar as informações o juízo de origem noticiou que a denúncia teria sido oferecida em 18/10/2018, sendo recebida pelo magistrado a quo em 31/10/2018.
Destarte, entendo como superada a alegação de excesso de prazo no tempo de prisão do paciente sem o oferecimento de denúncia, razão por que não conheço da ordem no tocante, em face de sua prejudicialidade.
Analisando a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, verifica-se que o juiz a quo se baseou em dados concretos extraídos dos autos, principalmente quando restou demonstrado diante dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, especialmente pelo depoimento da vítima, que o paciente, pai da vítima, teria praticado estupro diversas vezes com a filha desde seus 08 anos de idade, apontando a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas.
No que pertine ao periculum libertatis, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade do paciente, uma vez que o mesmo trata-se do pai da vítima, circunstância essa que fortalece um fundado receio de que sua liberdade colocaria em risco a suposta ofendida, pois o paciente teria feito ameaças caso ela comunicasse o fato a alguém.
Não vislumbro ilegalidade na custódia cautelar do paciente, pois a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e para conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP), além de preencher também, os requisitos descritos no art. 313 do CPP, especificamente, o inciso I do aludido dispositivo, pois a pena máxima prevista para o crime em apreço é superior a 4 (quatro) anos de reclusão, inexistindo, assim, razões para revogá-la neste momento.
Destaco ainda, que não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada (art. 312 e 313 do CPP).
Consoante entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, as condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a decretação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua manutenção.
Ordem conhecida e denegada. (TJCE; HC 0629399-56.2018.8.06.0000; Terceira Camara Criminal; Rel.
Des.
Henrique Jorge Holanda Silveira; DJCE 20/11/2018; Pág. 85).
Quanto à possibilidade de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, como bem asseverado na decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, denota-se que as mesmas não se afiguram adequadas ou suficientes para prevenir que o réu reincida na prática dos crimes pelos quais está sendo acusado, tendo em vista a necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, como acima motivado.
Sobre este ponto, conveniente mencionar o teor da referida decisão: “Nos termos do art. 282, § 6.º do Código de Processo Penal, 'prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada'.
As medidas cautelares previstas no ordenamento processual são as seguintes: comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades (o simples conhecimento das atividades do acusado não é suficiente, no caso, para obstaculizar a continuidade delitiva e garantir a incolumidade da ordem pública); proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante (considerando-se a espécie delitiva, os meios empregados e a brutalidade do fato, não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução (a simples permanência do acusado na Comarca, no caso, não obsta a reiteração delitiva nem acautela a ordem pública); recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos (a permanência em casa, no caso dos autos, não impede a reiteração criminosa nem faz cessar o risco à ordem pública, especialmente se levada em conta a espécie delitiva, os meios empregados, as ameaças até mesmo perante a polícia e a brutalidade do fato); suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (não há relação entre o delito e o exercício de função pública); internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração (não se trata de inimputável ou semi-imputável); fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública); e monitoração eletrônica (não é suficiente, ante as particularidades já expostas, para impedir a reiteração delitiva e fazer cessar o risco à ordem pública, especialmente se levada em conta a espécie delitiva, os meios empregados e a brutalidade do fato)”.
Em abono: PENAL.
Processo penal.
Tentativa de homicídio, tráfico de drogas e comércio ilegal de armas de fogo.
Habeas corpus.
Prisão preventiva.
Tese de negativa de autoria.
Não acolhimento.
Necessidade de análise de matérias ligadas a situações fáticas.
Impossibilidade de dilação probatória na via eleita.
Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da prisão preventiva.
Improcedência.
Necessidade de manter a paciente provisoriamente custodiada a bem da ordem pública.
Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes.
Condições favoráveis.
Irrelevantes se presentes os requisitos da preventiva.
Ilegalidade não verificada.
Pleito de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Alegação de doença grave.
Não acolhimento.
Gravidade não comprovada.
Impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional não demonstrada.
Constrangimento ilegal não configurado.
Recomendação ao diretor da unidade prisional para que atente às peculiaridades do caso.
Denegação da ordem.
Decisão unânime. (TJAL; HC 0800205-95.2018.8.02.9002; Câmara Criminal; Rel.
Des.
João Luiz Azevedo Lessa; DJAL 07/05/2019; Pág. 139).
HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA.
SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDADA NO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
HISTÓRICO CRIMINAL DO ACUSADO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CONSTRITIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO.
COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal não mais admite o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, por malferimento ao sistema recursal, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2.
Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a sua necessidade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para garantia da ordem pública, diante do histórico criminal do agente. 3.
No caso, a medida extrema faz-se necessária, em que pese não ser de grande monta a quantidade de drogas apreendidas, para evitar a reiteração delitiva, uma vez que o paciente é reincidente específico, com extensa ficha de antecedentes criminais, na qual consta condenação pelo crime de tentativa de homicídio, dano ao patrimônio público e tráfico de drogas, inclusive com processo de execução penal, referente a pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, tudo a revelar inclinação à criminalidade, concretizando a conclusão pela sua efetiva perniciosidade social, inviabilizando a pretendida liberdade, já que patente a real possibilidade de que, solto, continue a delinquir. 4.
Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que o acusado será beneficiado com a fixação de regime mais brando ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante das circunstâncias adjacentes ao caso. 5.
Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6.
Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação se encontra justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito. 7.
Habeas corpus não conhecido. (STJ; HC 493.344; Proc. 2019/0042162-5; SP; Quinta Turma; Rel.
Min.
Jorge Mussi; Julg. 04/04/2019; DJE 23/04/2019).
O fato de o denunciado reunir condições favoráveis, tais como residência e emprego fixos, não obstaculiza a manutenção da acautelatória, eis que presentes os requisitos do artigo 312 e ss. do Código de Processo Penal.
Uma análise mais aprofundada acerca da responsabilidade do acusado será feita por ocasião da sentença, quando então já terão sido produzidas todas as provas que servirão de substrato para tanto.
Por fim, quanto a alegação de que há excesso de prazo da prisão em razão da demora na conclusão da fase instrutória, frisa-se que se trata de processo trabalhoso, com diversas testemunhas a serem inquiridas, necessidade de realização de inúmeras diligências e consequentemente, de muitos atos.
Ademais, não se verificou até o momento qualquer nenhuma desídia por parte das Autoridades Policial e Judicial ou pela Representante do Ministério Público, os quais têm respeito estritamente o devido processo legal e a duração razoável do processo.
Não se pode perder de vista, outrossim, que a prisão preventiva foi decretada há pouco mais de 04 (quatro) meses (seq. 17.1) e neste curto espaço de tempo, já foi objeto de reanálise por este magistrado, quando do processamento dos pedidos de revogação da segregação cautelar (seqs. 14.1 dos autos de nº. 0003680-62.2020.8.16.0101 e 128.1 destes autos).
Há que ser ressaltado, outrossim, que a própria defesa requereu a oitiva do r. perito em audiência de continuação a ser designada (cf. petição de seq. 144.1), o que conflita com a alegação de que a fase instrutória se arrasta de forma a causar prejuízos ao réu, que aguarda segregado a finalização do processo de conhecimento.
Assim, é evidente que não há excesso, ilegalidade ou outra circunstância capaz de ensejar em revogação da prisão preventiva do acusado.
Neste diapasão: HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
DANO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉCONSTITUÍDA.
EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE TESE SUSCITADA NO JUÍZO DE PISO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ANÁLISE EX OFFICIO DE OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA.
NÃO OCORRÊNCIA.
INSTRUÇÃO ENCERRADA PARA A ACUSAÇÃO.
DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 09 DO TJCE.
FEITO COMPLEXO.
PLURALIDADE DE RÉUS 08 (OITO).
NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 15 DO TJCE.
ORDEM NÃO CONHECIDA. 1.
Paciente preso preventivamente em 19/04/2013 pela prática de crime tipificado nos arts. 157, § 2º, 163 e 288, todos do Código Penal.
Insurge-se contra a prisão alegando fundamentação inidônea para a decretação da preventiva, por não vislumbrar a presença de qualquer das hipóteses que justificam a manutenção do cárcere preventivo do paciente, pugnando assim pela revogação, bem assim, excesso de prazo para a formação da culpa, vez que, até a data da impetração do writ, sequer tinha tido início a instrução processual. 2.
In casu, consta da denúncia que o paciente, outros sete acusados, além de um menor de idade, no dia 02/08/2012 praticaram um grande roubo na cidade de Milhã, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra o destacamento da Polícia Militar do município. 3.
Analisando-se os pressupostos de admissibilidade do presente writ, verifica-se que acerca da alegativa de ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, verifica-se que não consta dos autos decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, o que impossibilita a análise do pedido por ausência de prova pré-constituída.
O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de habeas corpus pressupõe a existência de prova pré-constituída do direito alegado. 4.
Acerca da tese de excesso de prazo para a formação da culpa, não se vislumbra possibilidade de conhecimento, vez que o impetrante não comprovou o ingresso de pedido e indeferimento perante o juízo de piso.
Sua análise por este órgão colegiado implicaria em hipótese de supressão de instância.
O Supremo Tribunal Federal reconhece a impossibilidade de se conhecer a ordem mandamental quando se vislumbra que a tese apresentada não fora efetivamente analisada e exaurida perante a corte de origem. 5.
No entanto, há que se verificar, ex officio, a existência de situação capaz de caracterizar a ilegalidade da prisão do paciente, em virtude de possível excesso de prazo na formação da culpa. 6.
Depreende-se da análise da documentação acostada aos autos e das informações prestadas pelo impetrante e autoridade coatora que a marcha processual apresentou o seguinte trâmite: Fato ocorrido em 02/08/2012, conclusão do Inquérito Policial em 10/08/2012, oferecimento de denúncia em 23/08/2012, com recebimento da peça em 29/08/2012.
Expedida carta precatória para a Comarca de Fortaleza para citação dos corréus presos em flagrante, esta foi devolvida sem atingir a finalidade em 15/02/2013, tendo em vista os denunciados não mais se encontrarem recolhidos na Delegacia de Roubos e Furtos, sendo expedidas novas precatórias com a mesma finalidade em 25/02/2013, desta feita para as comarcas de Itaitinga, Aquiraz e Caucaia, com a finalidade de citar os réus, retornando em 10/04/2013, 16/04/2013 e 02/05/2013, sendo esta última sem cumprimento, vez que o réu fora transferido para outra unidade prisional.
Prisão preventiva do paciente realizada em 19/04/2013.
Expedida carta precatória para a Comarca de Itaitinga, visando a citação do paciente em 14/05/2013.
Defesa preliminar apresentada em 16/07/2013.
Expedido edital de citação para os três réus foragidos em 29/07/2013.
Exame dos autos pelo mutirão carcerário em 13/08/2013, oportunidade em que foi mantida a custódia preventiva do paciente e dos corréus.
Expedida carta precatória para a Comarca de Fortaleza, em 04/09/2013, visando a ouvida de testemunhas arroladas pela defesa.
Oitiva das testemunhas arroladas pela acusação realizada em 28/11/2013.
Devolução da carta precatória expedida para oitiva das testemunhas de defesa em 17/02/2014, sem que tenha sido cumprida, vez que algumas testemunhas não foram localizadas, inclusive a testemunha Karla Waleska Nobre da Silva, arrolada pela defesa do paciente.
A defesa do paciente foi intimada para se manifestar acerca da não localização das testemunhas em 14/05/2014, sendo-lhe concedido o prazo de 10 (dez) dias, sendo que até a presente data nada foi apresentado ou requerido.
Foi concedida a prisão domiciliar ao paciente, aos 29/04/2014, tendo em vista seu estado de saúde.
Atualmente os autos se encontram aguardando manifestação da defesa acerca da não localização das testemunhas. 7.
Instrução encontra-se encerrada para a acusação desde 28/11/2013.
Esta Corte sumulou referido entendimento através da Súmula nº 09, cujo teor transcrevo a seguir: "Súmula 09 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, quando a instrução criminal estiver ultimada para a acusação, pendente o encerramento da atividade probatória de diligências requeridas pela defesa". 8.
Ao contrário do que busca aduzir o impetrante, não há, nos autos, prova de que a demora no julgamento do processo advenha de desídia ou morosidade a ser atribuída ao juízo a quo.
O processo, como se percebe, encontra-se em marcha regular, respeitadas as devidas peculiaridades e complexidade do feito, evidenciada pela pluralidade de réus 08 (oito), e o montante de incidentes, tais como pedidos de liberdade e revogação de preventivas, além de pedidos de habeas corpus, o que demanda intensa atividade do aparato estatal. 9.
Assim, se tem como razoável a superação do prazo em situações onde a complexidade da causa ou a pluralidade de réus autorizam eventuais entraves no seu regular andamento. É o caso de aplicação da Súmula nº 15 desta Corte de Justiça, que assim dispõe: "Súmula nº 15 do TJCE: Não há falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo quando a complexidade do crime apurado ou a pluralidade de réus justifica a mora na ultimação dos atos processuais. " 10.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer demora no trâmite processual, considerado regular, ante a quantidade de réus (oito), a natureza do delito apurado, a quantidade de incidentes processuais, incluindo-se pedidos de liberdade provisória e revogação de prisão preventiva, além da necessidade de expedição de cartas precatórias.
O juízo de piso, inclusive, concedeu prisão domiciliar ao paciente, tendo em vista seu estado de saúde. 11.
ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJCE; HC 003163773.2013.8.06.0000; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Mário Parente Teófilo Neto; DJCE 18/07/2014; Pág. 71). (g.n.) Diante do exposto, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal, mantenho incólume a decisão de seq. 17.1, que decretou a PRISÃO PREVENTIVA do acusado WELLINGTON DOUGLAS BARBOSA DANIEL ante a presença de todos os requisitos legais.
Anote-se a presente data como reavaliação da prisão no sistema PROJUDI, para os fins do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2.
Da designação de audiência em continuação 2.1.
Em vista do teor do termo de audiência de seq. 157.3, designo audiência em continuação para o dia 11.02.2021, às 15 horas, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas Davi da Silva Junior, Junior Andrade Ferreira, Roberto Oliver Lages, sendo que ao final o réu será interrogado.
Consigno que a solenidade será realizada nos exatos termos das deliberações constantes do item "3." desta decisão, salvo se já estivermos na terceira etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná (DJs nº. 400, 401 e 513/2020 - DM/TJPR). 2.2.
Procedam-se às requisições e intimações das testemunhas, preferencialmente por meio eletrônico (IN.
Nº. 30/2020, arts. 3º ao 5º). 2.3.
Em vista do cenário pandêmico, o i. médico legista, Dr.
Roberto Oliver Lages, também deverá ser ouvido pela plataforma do sistema Microsoft TEAMS.
A Secretaria deverá contatar o IML buscando obter o telefone ou e mail do médico e intimando-o acerca da audiência.
Em caso de resposta negativa, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Apucarana/PR requerendo a oitiva da testemunha por videoconferência (RES. nº. 228/2019).
Após distribuição da Deprecata e despacho inicial, retornem-me conclusos para designação de data na plataforma digital disponibilizada no sistema Projudi pelo DD.
Juízo Deprecado.
O ato deverá ser cumprido com urgência, em vista tratar-se de feito envolvendo acusado preso. 2.4.
Consigno que a Secretaria deverá retirar a visibilidade externa dos contatos pessoais das testemunhas para fins de preservação dos dados informados (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 24, § 2º). 3.
Da forma de realização da audiência em continuação 3.1.
Nos termos do Decreto Judiciário n.º 513/2020, “A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”.
Cumpre frisar que, em que pese à autorização para o ato na forma semipresencial, continua sendo preferencial a participação virtual, na forma do § 2.º do art. 1.º do referido decreto: “Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência”.
Assim, a partir de 04/11/2020, as audiências permanecerão sendo realizadas via videoconferência, pelo sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ), exigindo-se, porém, que aqueles que não puderem participar de forma virtual compareçam presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para a realização da audiência de forma semipresencial, oportunidade em que será recebido por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e apresentação de documento de identidade com foto. 3.2.
Os ofícios e mandados de intimações deverão conter, além das advertências legais de praxe, todas as informações necessárias ao acesso à sala virtual e as seguintes orientações: I – o ato ocorrerá por sistema de videoconferência, na modalidade VIRTUAL, sendo que, caso não exista a possibilidade prática ou técnica de participar do ato de forma virtual, deverá a pessoa comparecer ao fórum utilizando máscara de proteção e documento de identidade com foto; II – todos os participantes deverão ingressar no dia e horário agendados na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, art. 10), ou, então apresentar-se no fórum para participação presencial na audiência. 3.3.
Os oficiais de justiça deverão informar, em suas certidões, se as testemunhas e/ou réu irão participar do ato por videoconferência de forma virtual ou presencialmente, na forma acima exposta, sendo que no primeiro caso deverá ser certificado o e-mail ou numeral telefônico de preferência para contato oportuno pelo servidor responsável. 3.4.
O advogado e o promotor de justiça, sendo o caso, também deverão participar do ato por videoconferência, na modalidade virtual, devendo informar endereço de e-mail ou telefone celular para envio do link de acesso, por petição nos autos, no prazo de 24 horas anteriores ao início da audiência, ou comparecer presencialmente à sala de audiências na data e horário designados. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa, com urgência, em vista da proximidade da data. 5.
Diligências necessárias. João Gustavo Rodrigues Stolsis JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
28/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:23
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:17
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 14:11
Expedição de Mandado
-
28/01/2021 08:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 15:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2021 16:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 10:24
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 16:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/01/2021 10:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 18:03
Recebidos os autos
-
21/01/2021 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/01/2021 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2021 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 13:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/01/2021 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2021 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
15/01/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
14/01/2021 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/01/2021 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2021 10:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 09:59
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/01/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 09:47
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 15:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2021 04:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2020 07:52
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 16:15
Cancelada a movimentação processual
-
23/12/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/12/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 16:14
Distribuído por sorteio
-
23/12/2020 14:36
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/12/2020 14:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/12/2020 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/12/2020 13:53
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
23/12/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2020 10:31
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/12/2020 23:24
Conclusos para decisão DO MAGISTRADO
-
22/12/2020 23:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
22/12/2020 23:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/12/2020 13:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/12/2020 12:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2020 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:44
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2020 13:34
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:47
Expedição de Mandado
-
17/12/2020 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
16/12/2020 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
16/12/2020 13:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 13:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
16/12/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 17:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
15/12/2020 13:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 13:28
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 13:26
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2020 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2020 17:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/12/2020 12:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 11:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2020 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 14:52
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/12/2020 13:45
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/12/2020 12:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/12/2020 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/12/2020 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/12/2020 12:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
07/12/2020 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 17:23
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/12/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:55
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
04/12/2020 16:54
Expedição de Mandado
-
02/12/2020 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 11:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2020 00:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2020 13:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2020 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2020 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/11/2020 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2020 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
26/11/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/11/2020 18:04
Expedição de Mandado
-
25/11/2020 17:41
Recebidos os autos
-
25/11/2020 17:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2020 17:40
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/11/2020 17:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2020 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/11/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/11/2020 19:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
24/11/2020 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/11/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2020 13:47
Recebidos os autos
-
24/11/2020 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2020 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 12:35
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 12:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/11/2020 12:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
30/10/2020 17:16
Recebidos os autos
-
30/10/2020 17:16
Juntada de DENÚNCIA
-
30/10/2020 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 10:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/10/2020 16:57
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2020 10:49
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
19/10/2020 10:49
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 09:37
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
16/10/2020 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0003680-62.2020.8.16.0101
-
16/10/2020 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
16/10/2020 13:26
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
14/10/2020 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/10/2020 14:22
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 10:42
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
14/10/2020 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/10/2020 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
13/10/2020 19:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2020 19:38
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
13/10/2020 18:24
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/10/2020 14:13
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
13/10/2020 13:13
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
13/10/2020 11:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2020 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/10/2020 18:57
Recebidos os autos
-
12/10/2020 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2020 18:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/10/2020 11:57
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/10/2020 07:23
Conclusos para decisão
-
12/10/2020 07:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/10/2020 07:00
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2020 10:32
Recebidos os autos
-
11/10/2020 10:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/10/2020 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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