TJPR - 0000325-16.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 9ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 17:22
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/06/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
30/06/2025 13:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/06/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JHONES PORFIRIO DE LIMA
-
02/06/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 14:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2025 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2025 13:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 13:13
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 14:23
Expedição de Mandado
-
24/04/2025 15:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 18:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 18:57
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 17:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/04/2025 17:00
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 15:59
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2025 00:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 22:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 22:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
08/04/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 15:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2025 15:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
01/04/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE JHONES PORFIRIO DE LIMA
-
24/03/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 12:59
OUTRAS DECISÕES
-
12/03/2025 01:08
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 14:18
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2025 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/02/2025 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
19/02/2025 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2025 21:57
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2024 19:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 14:48
Expedição de Mandado
-
26/11/2024 16:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 16:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/11/2024 00:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/11/2024 15:15
Juntada de COMPROVANTE
-
12/11/2024 22:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2024 15:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 15:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2024 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/10/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
10/10/2024 17:14
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS JUSTIÇA FEDERAL
-
10/10/2024 13:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
10/10/2024 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2024 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 13:32
Alterado o assunto processual
-
10/10/2024 13:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/10/2024 13:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
10/10/2024 13:31
EVOLUÍDA A CLASSE DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/10/2024 12:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2024 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2024 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 13:28
Recebidos os autos
-
13/08/2024 13:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/08/2024 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 13:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:32
Juntada de COMPROVANTE
-
29/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 19:00
Expedição de Mandado
-
04/06/2024 13:58
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/06/2024 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2024 17:06
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2024 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 18:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/05/2024 17:14
OUTRAS DECISÕES
-
02/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 21:21
Recebidos os autos
-
29/04/2024 21:21
Juntada de DENÚNCIA
-
23/08/2021 15:21
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
08/06/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
05/02/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JHONES PORFIRIO DE LIMA
-
03/02/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JHONES PORFIRIO DE LIMA
-
03/02/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/01/2021 13:21
Recebidos os autos
-
25/01/2021 13:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
25/01/2021 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/01/2021 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2021 11:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Autos nº. 0000325-16.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 22/01/2021 Vítima(s): JOÃO HENRIQUE VILANI FERREIRA Flagranteado(s): JHONES PORFIRIO DE LIMA 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização da audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, caput, da Recomendação n° 62 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do Coronavírus (Covid-19). 2.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante que faz a Autoridade Policial deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba após a captura em flagrante delito do suspeito acima indicado, pela prática em tese do delito previsto no artigo 155 do Código Penal. 3.
O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e pela conversão da prisão em flagrante em preventiva (mov. 14.2).
A defesa se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória com a fixação de cautelares diversas da prisão (mov. 12.1). 4.
Analisando os autos, verifica-se que o esse se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, inclusive a lavratura do auto de exibição e apreensão (mov. 1.7).
Como bem sabido, considera-se em flagrante delito, nos termos do art. 302 do Código de Processo Penal, quem a) está cometendo a infração penal, b) acaba de cometê-la (hipóteses de flagrante próprio), c) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração (quase-flagrante) ou d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração (flagrante presumido).
No presente caso, a hipótese é flagrante próprio, conforme art. 302, II do CPP.
Verifico ainda que o suspeito foi imediatamente apresentado à autoridade policial, tendo sido ouvidos o condutor, primeira testemunha e, ao final, houve o interrogatório.
Foi então lavrado o auto (art. 304 CPP), observando-se os demais preceitos legais, inclusive entrega de nota de culpa em vinte e quatro horas.
Das respostas obtidas vê-se que há fundada suspeita da prática da conduta formalmente típica, tendo sido correto o recolhimento à prisão (art. 304, § 1º CPP).
Os requisitos previstos no caput e nos parágrafos pertinentes do artigo 304 do Código de Processo Penal foram integralmente cumpridos, sendo os condutores e testemunhas ouvidos pela autoridade policial, bem como o apreendido.
A situação de flagrância encontra-se presente, conforme consta do depoimento do próprio conduzido e das demais declarações prestadas.
Procedendo-se a uma análise perfunctória dos depoimentos prestados, conclui-se, inicialmente, que o delito em questão se trata de furto qualificado.
Ante o exposto, homologo a prisão em flagrante. 4.
Passo a analisar a necessidade de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
O Princípio constitucional da presunção de não culpabilidade confere à custódia cautelar, consubstanciada, neste caso, na decretação da prisão preventiva, caráter de excepcionalidade, de maneira que essa apenas afigura-se cabível quando presentes seus pressupostos e requisitos, na forma prevista nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, pressupondo, outrossim, a insuficiência das medidas cautelares elencadas pelo artigo 319 do mesmo estatuto processual.
Em que pese a gravidade do fato, a análise do caso em tela não denota a necessidade de segregação cautelar do investigado, haja vista que, neste momento processual, não se visualiza a presença dos pressupostos e requisitos ensejadores da conversão da prisão em flagrante em preventiva, estabelecidos pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
A corroborar esta conclusão, o fato de o suposto crime praticado não ter contado com emprego de grave ameaça ou violência contra pessoa, de modo que não há se falar em violação à garantia da ordem pública.
Assim, não restando configurada a necessidade da prisão preventiva, a concessão da liberdade provisória é medida que se impõe.
Tem se posicionado a jurisprudência no sentido de que conceder a liberdade provisória, em situações como a presente, não consiste faculdade do juiz, de maneira que a negativa do benefício caracterizaria coação ilegal (neste sentido: TACRIM-SP – BMJ 10/04). Ante o exposto, com arrimo no artigo 321 do Código de Processo Penal, por reputar ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, concedo ao flagranteado JHONES PORFIRIO DE LIMA liberdade provisória sem fiança, impondo-lhe, porém, o cumprimento das seguintes condições: a) comparecer, mensalmente, em Juízo, a fim de informar e justificar suas atividades; b) comparecer a todos os atos do processo; c) não transferir residência ou dela se afastar por prazo superior a 8 (oito) dias, sem prévia autorização judicial.
Imperioso ressaltar que a liberdade provisória, assim como a prisão preventiva, encontram-se sujeitas à cláusula rebus sic stantibus, de modo que ambas comportam revisão a qualquer momento.
Desta maneira, a constatação de motivo ensejador da prisão, conforme consta do parágrafo único do artigo 312 do Código de Processo Penal, é suscetível de culminar com a decretação desta. 5.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. 6.
Ciência ao Ministério Público. 7.
Aguarde-se a conclusão do Inquérito Policial, que deverá ser encaminhado ao Ministério Público, devidamente relatado, no prazo máximo de trinta dias, conforme previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal. 8.
A título de remuneração pelo serviço prestado pelo Advogado Edilson Aparecido Goes OAB n° 74.018/PR, nomeado neste feito como advogado dativo do autuado, fixo honorários no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em atenção à Tabela de Honorários da Advocacia Dativa fixada por meio da Resolução nº 04/2017 – SEFA/PGE, elaborada pelo Procurador-Geral do Estado e o Secretário de Estado da Fazenda, a serem pagos pelo Estado do Paraná, nos termos do §§1º e 2º do art. 5º da Lei n. 18.664/2015.
Esta decisão servirá como certidão da atuação do defensor dativo, para fins de cobrança dos honorários arbitrados junto à Procuradoria-Geral do Estado. 9.
Remetam-se os autos à Central de Audiências de Custódia para realização do ato e oportuna distribuição a uma das Varas Criminais, nos termos do art. 5º, da IN 03/2016, CGJ. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Leonardi Juíza de Direito Substituta -
24/01/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
23/01/2021 18:07
Juntada de CIÊNCIA
-
23/01/2021 18:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
23/01/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 16:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/01/2021 16:09
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
23/01/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 12:22
Recebidos os autos
-
23/01/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2021 10:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 21:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 19:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/01/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 19:54
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 19:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/01/2021 19:14
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
22/01/2021 19:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 19:13
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
22/01/2021 19:13
Recebidos os autos
-
22/01/2021 19:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 19:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/01/2021 19:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0049777-27.2019.8.16.0014
Belagricola Comercio e Representacoes De...
Artur Ferreira da Costa
Advogado: Thaisa Comar
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2021 09:30
Processo nº 0061720-83.2019.8.16.0000
Municipio de Ibipora
Giely F. Barcelos &Amp; Cia LTDA
Advogado: Joao Paulo Rodrigues de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/03/2021 16:00
Processo nº 0003060-48.2016.8.16.0050
Paulo Sergio da Silva
Hdi Seguros S.A
Advogado: Erika Cristina Alves Borba
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 09:00
Processo nº 0000332-08.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcelo Cesar Nunes
Advogado: Guilherme Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 02/11/2024 18:50
Processo nº 0019154-92.2014.8.16.0001
Espolio de Anamelia de Araujo Miranda
Itau Unibanco S.A
Advogado: Leonardo de Araujo Miranda
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2014 11:39