TJPR - 0061466-76.2020.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Renato Braga Bettega
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/08/2022
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
13/04/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
25/03/2022 22:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2022 10:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 19:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 18:28
Pedido de inclusão em pauta
-
03/12/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 21:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061466-76.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0061466-76.2020.8.16.0000 Ag 2 Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Agravado(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões ao agravo interno no prazo legal, com fundamento no artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. 2- Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. 3- Intimem-se.
Curitiba, 12 de março de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
29/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061466-76.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0061466-76.2020.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA Embargado(s): Município de Maringá/PR Vistos, etc. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão interlocutória proferida por este Relator, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pela agravante, ora embargante (mov. 9.1), por entender ausente a verossimilhança das alegações da empresa recorrente. Dos embargos de declaração A embargante alega, em resumo, que a decisão embargada teria sido omissa, eis que não apreciou o pedido de levantamento de valores realizado pela agravada. Mencionou que “consoante explicitado no agravo de instrumento, verificou-se nos mov. 47 e 52 dos autos referido pedido realizado pelo Município de Maringá que, caso concedido e os valores levantados, haverá notório risco de lesão grave e de difícil reparação para essa agravada”. Argumentou que há erro material no decisum embargado ao mencionar a decisão de mov. 242.1 como aquela que rejeitou a exceção de pré-executividade, sendo que o correto seria 63.1. Pleiteou o acolhimento dos embargos a fim de que seja sanada a omissão apontada Não foram apresentadas contrarrazões pelo embaragdo. É o relatório. 2.
O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. Sustenta a embargante que a decisão embargada incorreu em omissão, eis que não apreciou os argumentos da agravante acerca do pedido de levantamento de valores depositados pela parte agravada, ora embargada. Segundo dispõe o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração, de fundamentação vinculada[1], se valem para sanar vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material eventualmente existente na decisão objurgada, não se prestando, assim, para mera rediscussão do mérito da decisão combatida. Em análise das razões da embargante, verifico que não existe à alegada omissão na decisão embargada. Primeiramente, convém mencionar os ensinamentos de Tereza Arruda Alvim sobre o tema: “Há omissão, diz Barbosa Moreira ‘quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examináveis de ofício’.
Evidentemente o grande problema que envolve a figura da omissão para fins de interposição de embargos de declaração seria o de saber quais são estas questões relevantes.
Ser relevante, é, grosso modo, ser capaz de influir no resultado do processo”. (Embargos de Declaração – 3ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 p. 221). Seguindo nessa linha de raciocínio, o Magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses apresentadas pelas partes, bastando que examine àquelas que reputar motivadamente relevantes e suficientes ao deslinde da controvérsia. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
MERA IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
II - Mostra-se evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento que desproveu o agravo regimental pois, na espécie, à conta de omissão no decisum, pretende o embargante a rediscussão de matéria já apreciada.
III - "Conforme a consolidada jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso." (AgRg no AREsp n. 575.844/GO, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 15/10/2018).
IV - Não se mostra cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de invasão na competência da Suprema Corte.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ, 5ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1817283/MT, Rel.
Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Julg. 17/10/2019) - grifo nosso. No caso, trata-se de mero inconformismo da parte, que objetiva claramente modificar o conteúdo da decisão liminar. Isso porque consoante se extrai dos autos, no agravo de instrumento o agravante fundamentou o risco de lesão grave e de difícil reparação na possibilidade de levantamento dos valores depositados em juízo pela agravada.
Entretanto, considerando que na decisão liminar entendi pela ausência da verossimilhança das alegações da empresa recorrente, desnecessária a manifestação acerca periculum in mora, já que para a concessão da medida liminar é necessária a presença concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 300, do Código de Processo Civil. Portanto, inexistindo qualquer omissão no acórdão, forçoso concluir que a recorrente objetiva claramente modificar de maneira desarrazoada o conteúdo do julgamento, o que é inadmissível na via eleita, conforme esclarecido. No que tange ao erro material apontado, de fato, por um lapso, constou na decisão embargada que a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade teria sido juntada no mov. 242.1, sendo que na verdade a decisão se refere ao mov. 63.1, dos autos de origem. Desse modo, acolho em parte os presentes embargos de declaração tão somente para o fim de corrigir o erro material apontado, a fim de que conste na fl. do despacho embargado que a decisão agravada foi proferida no mov. 63.1. 3.
Isto posto, cumpre acolher em parte os presentes embargos, com fundamento no artigo 1.024, §2º, do NCPC, nos termos da fundamentação. [1] “Nos recursos de fundamentação vinculada o recorrente não poderá alegar qualquer matéria que desejar, estando sua fundamentação vinculada às matérias expressamente previstas em lei.
O rol de matérias alegáveis em tais recursos é exaustivo, e o desrespeito a essa exigência legal acarretará a inadmissibilidade do recurso por irregularidade formal.
Essa espécie de recurso é excepcional, havendo somente três: recurso especial, recurso extraordinário e embargos de declaração, ainda que nesse último caso o Superior Tribunal de Justiça venha admitindo de forma excepcional, limitada a situações teratológicas, os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos quais a fundamentação não estará vinculada às hipóteses legais de omissão, obscuridade e contradição. ” (in: Daniel Amorim Assumpção Neves – 4º ed. rev. e atual. – Salvador: Editora JusPodivm, 2019, p. 1848). (Sublinhei).
Curitiba, 27 de janeiro de 2021. Desembargador Renato Braga Bettega Relator -
26/11/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA
-
10/11/2020 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2020 00:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 18:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/10/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 14:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2020 14:18
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2020 20:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002893-11.2021.8.16.0000
Dalia Medeiros Barriviera
Estado do Parana
Advogado: Camila Maria Trevisan de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 08:00
Processo nº 0040472-61.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton Rodrigues
Advogado: Dayane Signori dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 13:18
Processo nº 0001603-65.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Berbel Cabrerizo
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 16:33
Processo nº 0016571-76.2020.8.16.0017
Ministerio Publico do Estado do Parana
Vilmar Junior Santos da Silva
Advogado: Joao Bruno Dacome Bueno
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/08/2020 17:24
Processo nº 0007822-19.2020.8.16.0131
Jesiel de Andrade Dias Pereira
Advogado: Allan Gustmam
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2020 22:46