TJPR - 0000198-08.2019.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 17:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2025 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 15:07
OUTRAS DECISÕES
-
15/05/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
07/05/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 01:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/01/2025 02:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/12/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 15:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/11/2024 18:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2024 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
17/10/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 17:40
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
02/10/2024 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 19:06
OUTRAS DECISÕES
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 13:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/06/2024 01:06
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE ANTÔNIO MESSIAS VICENTINO REPRESENTADO(A) POR MIRIAN APARECIDA LAMPERT VICENTINO
-
20/06/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
27/05/2024 03:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 17:15
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2024 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2024 17:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/02/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 11:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 19:14
OUTRAS DECISÕES
-
07/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2023 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/07/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/06/2023 02:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/11/2022 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
10/11/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 17:18
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
05/11/2022 12:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/10/2022 14:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/09/2022 17:42
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/06/2022 13:54
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 10:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/06/2022 09:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS VICENTINO
-
25/05/2022 13:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/05/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 00:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2022 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 09:32
PROCESSO SUSPENSO
-
02/05/2022 09:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
10/03/2022 12:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS VICENTINO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
26/01/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 13:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/01/2022 18:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2021 13:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 03:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 17:50
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
24/06/2021 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/06/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/05/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 18:41
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/02/2021 12:59
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/02/2021 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 03:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000198-08.2019.8.16.0048 Processo: 0000198-08.2019.8.16.0048 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$468.370,63 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): ANTONIO MESSIAS VICENTINO Vistos, 1.Trata-se de embargos monitórios proposta por ANTONIO MESSIAS VICENTIVO em face de BANCO DO BRASIL S/A. 2.
Alega o embargado, em sede de preliminar, a impossibilidade de revisão contratual, e a carência da ação por ausência de interesse processual em relação a comissão de permanência, e suposta inexistência expressa.
Entendo que as referidas preliminares se atrelam ao mérito e, com ele serão analisados. 3.Não subsistindo preliminares e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 4.
Fixo como pontos controvertidos, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a) cobrança de comissão permanência; b) capitalização de juros; c) encargos moratórios; d) possibilidade de alongamento 5.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No presente caso, a cooperativa requerida, na relação mantida com o autor, se equipara a instituição financeira, razão pela qual plenamente aplicável as disposições do CDC. 6.
Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.
Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388).
No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias á defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso a evolução das duplicatas, notas fiscais, constas gráficas e demais valores já pagos, além da evolução dos juros aprovados em ato do Conselho Fiscal.
Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual da parte embargante, visto que não possui integral acesso aos contratos e demais documentos sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7. .Compulsando os autos, denota-se que é desnecessária a produção de outras provas, bem como que o processo se encontra devidamente instruído com a documentação carreada pelas partes.
Deste modo, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I, do CPC. 8.
Advirto às partes que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 9.
Preclusa a presente decisão, anote-se para sentença e voltem conclusos os autos. 10.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
27/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/10/2020 14:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/10/2020 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2020 02:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/10/2020 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
19/10/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO MESSIAS VICENTINO
-
03/08/2020 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 10:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/06/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
22/06/2020 13:55
Juntada de Certidão
-
09/06/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 00:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
05/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
03/06/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 22:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2020 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 15:57
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
19/05/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
20/04/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 08:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/04/2020 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2020 11:00
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 10:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 10:52
Processo Desarquivado
-
19/03/2020 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2019 15:20
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
23/05/2019 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/05/2019 00:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
14/05/2019 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2019 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
23/04/2019 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/04/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2019 11:20
Juntada de Certidão
-
29/01/2019 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2019 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2019 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2019 10:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/01/2019 17:24
Recebidos os autos
-
21/01/2019 17:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/01/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
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