TJPR - 0000157-67.2019.8.16.0007
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2022 18:35
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2022 13:20
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2022
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
16/08/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 20:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO ADERLI NASCIMENTO
-
24/07/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 05:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 05:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/07/2022 05:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 20:38
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL
-
08/06/2022 16:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2022 14:46
Juntada de PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2022 14:46
Recebidos os autos
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 07:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2022 18:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/03/2022 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 16:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
04/03/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
28/11/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 18:53
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
16/11/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 11:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 12:59
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 21:26
Expedição de Mandado
-
26/07/2021 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/07/2021 15:46
Recebidos os autos
-
09/07/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
20/05/2021 14:04
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
16/04/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE EVANDRO ADERLI NASCIMENTO
-
18/03/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2021 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000157-67.2019.8.16.0007 Processo: 0000157-67.2019.8.16.0007 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 04/09/2018 Autoridade(s): DELEGACIA DO NUCRIA Vítima(s): VITHÓRYA CLARISSA MARQUES NASCIMENTO Indiciado(s): EVANDRO ADERLI NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do crime de maus-tratos.
O Ministério Público manifestou-se pela designação de audiência preliminar para realizar oferta de transação penal (mov. 17). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, de rigor se pautar a audiência de transação penal.
Em verdade, neste momento de pandemia causado pelo vírus COVID 19, faz-se necessária a compatibilização da prestação jurisdicional e da promoção do andamento dos feitos com a necessidade de isolamento e distanciamento social, sem que isso signifique a paralisação das ações em trâmite junto ao Poder Judiciário.
Diante disso, no que diz respeito à audiência preliminar prevista no art. 73 da Lei 9.099/95, considerando-se o Decreto Judiciário n. 227/2020, expedido pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que dispõe sobre a necessidade de fechamento temporário dos Fóruns e a priorização da realização de audiências por videoconferência, bem como que a possibilidade da prática de atos não presenciais foi prevista nos artigos 22 e 24 da Lei 9.099 de 1995, determino que o ato ocorra por videoconferência a ser conduzida por um conciliador.
Conforme ensina Renato Brasileiro a audiência de conciliação é gênero do que são espécies a composição civil dos danos e a transação penal, portanto, tanto a audiência de composição civil dos danos como a audiência de transação são plenamente passíveis de serem realizadas por videoconferência conduzida por um conciliador, conforme abaixo colacionado: Nos termos do art. 73 da Lei nº 9.099/95, a conciliação será conduzida pelo juiz ou por conciliador sob sua orientação.
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados, na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito, excluídos os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
A conciliação é gênero, do qual são espécies a composição e a transação.
A composição refere-se aos danos de natureza civil e faz parte da primeira fase do procedimento; a segunda fase compreende a transação penal, isto é, o acordo entre o Ministério Público e o suposto autor do fato delituoso, por meio do qual é proposta a aplicação imediata de pena não privativa de liberdade, ficando o agente dispensado dos riscos de uma eventual pena de reclusão ou detenção, que poderia ser aplicada ao final do processo, evitando, ademais, os dissabores de se submeter a um processo penal. (Lima, Renato Brasileiro de Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima – 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2020, pág. 1.561) Diante deste panorama, determino que a audiência de preliminar seja realizada por videoconferência, a ser conduzida por conciliador ou juiz leigo, e ocorra, em regra, pelo aplicativo Whatsapp, eis que, notadamente, é a ferramenta de comunicação instantânea com maior adesão na atualidade, o que, em tese, permitirá uma diminuição dos casos de impossibilidade técnica para a realização do ato. Para tanto, intime-se a parte noticiada, pessoalmente ou por meio de seu advogado, conforme o caso, para que informe(m) seu número de celular com acesso ao aplicativo Whatsapp.
O número de telefone poderá ser informado: a) diretamente nos autos; b) via o endereço de e-mail [email protected]; c) por meio de telefonema ao número (41) 3312-5350; d) por mensagem Whatsapp ao número (41) 8702-0164.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para manifestação da parte noticiada.
Ressalta-se que na intimação a parte noticiada deverá ser informada para comparecer na audiência virtual acompanhada por advogado e na falta de advogado constituído por ela, ser-lhe-á nomeado Defensor Dativo para o ato, ou seja, “ad hoc”, convocado no ato pelo portal da OAB, a ser remunerado conforme tabela da Resolução 15/2019, item 5.1, conforme enunciado 9 do FONAJE Por fim, a parte que estiver impossibilitada tecnicamente de participar do ato virtual deverá, no mesmo prazo, informar fundamentadamente tal impossibilidade nos mesmos canais de comunicação acima listados, de forma justificada. Fica a parte noticiada advertida de que: a) a ausência de manifestação, seja para informar o número de telefone, seja para alegar impossibilidade técnica, ensejará o reconhecimento da ausência do da parte noticiada para a participação do ato, acarretando no prosseguimento do feito, com remessa dos autos ao Ministério Público para dar andamento à persecução criminal. b) do mesmo modo, o não comparecimento da parte noticiada à sessão de conciliação virtual, no dia que será designado pelo conciliador ou juiz leigo, acarretará no prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
28/01/2021 23:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 18:05
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 18:04
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
25/01/2021 18:03
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
25/01/2021 18:02
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/01/2021 13:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2021 13:15
Recebidos os autos
-
25/12/2020 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 18:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 18:44
Recebidos os autos
-
14/12/2020 18:44
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
02/12/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 14:37
Conclusos para decisão
-
07/08/2020 17:21
Recebidos os autos
-
07/08/2020 17:21
Juntada de DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
06/02/2019 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:41
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2019 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0001879-73.2018.8.16.0007
-
17/01/2019 12:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/01/2019 12:16
Recebidos os autos
-
17/01/2019 12:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
30/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0044732-50.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Agenor Chireia
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2021 14:30
Processo nº 0002979-14.2011.8.16.0038
Alexandre N. Ferraz, Cicarelli &Amp; Passold...
Joao de Moura Les
Advogado: Alexandre Nelson Ferraz
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2011 00:00
Processo nº 0002893-11.2021.8.16.0000
Dalia Medeiros Barriviera
Estado do Parana
Advogado: Camila Maria Trevisan de Oliveira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/10/2021 08:00
Processo nº 0040472-61.2020.8.16.0021
Ministerio Publico do Estado do Parana
Elton Rodrigues
Advogado: Dayane Signori dos Santos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/01/2021 13:18
Processo nº 0001603-65.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Berbel Cabrerizo
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 16:33