TJPR - 0002311-85.2018.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 17:17
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 16:32
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2024 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2024 14:46
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
18/03/2024 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 08:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
01/03/2024 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/03/2024
-
16/02/2024 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2024 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 13:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/01/2024 12:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/01/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 00:52
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/11/2023 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
10/10/2023 13:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/09/2023 14:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
30/08/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2023 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:09
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
28/04/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/03/2023 11:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANAHY/PR
-
01/01/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2022 15:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 20:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANAHY/PR
-
27/06/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:41
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
08/06/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 13:18
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
23/02/2022 14:06
OUTRAS DECISÕES
-
10/01/2022 16:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
04/11/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
14/10/2021 16:26
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
24/08/2021 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/06/2021 21:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
22/06/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
22/06/2021 11:19
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 07:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2021 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002311-85.2018.8.16.0074 Processo: 0002311-85.2018.8.16.0074 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$82.585,25 Exequente(s): Emerson Leão Estavão Comercio de Materiais de Construção LTDA Executado(s): Município de Anahy/PR DECISÃO 1.
Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Anahy em face de Emerson Leão Estevão Comércio de Materiais de Construção Ltda (mov. 31.1).
Sustenta a parte impugnante que o exequente não apresentou título executivo hábil a embasar o presente cumprimento de sentença, haja vista que não é possível verificar a fidedignidade entre o cálculo apresentado e os documentos que o embasaram.
Aduz que para fins de execução deveria o autor ter apresentado planilha de calculo discriminando nota por nota e excluindo aquelas citadas na sentença, o que não ocorreu.
A parte impugnada se manifestou em mov. 38, oportunidade em que aduziu que a impugnação apresentada é genérica e, portanto, deve ser prontamente rejeitada.
Logo em seguida, a parte exequente acostou aos autos os demais documentos que embasam a execução (mov. 38.2).
Intimado para deles se manifestar, o Município de Anahy requereu a suspensão do feito, o que foi realizado pelo cartório em mov. 44.
Decorrido o prazo de 60 dias sem manifestação da parte interessada, a decisão de mov. 51 concedeu o prazo improrrogável de 05 dias para manifestação do executado, sob pena de preclusão.
Mesmo assim, o executado não se manifestou sobre os documentos, limitando-se a pedir reabertura do prazo em razão do substabelecimento apresentado (mov. 54). É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente indefiro o pedido de reabertura de prazo formulado em mov. 54, uma vez que a juntada de substabelecimento não tem o condão de reabrir os prazos processuais já iniciados contra o antigo procurador.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ADVOGADO DO RÉU QUE SUBSTABELECEU PODERES SEM RESERVA.
PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
LEITURA DA INTIMAÇÃO REALIZADA PELO ADVOGADO SUBSTABELECENTE ANTES DO PROTOCOLO DO SUBSTABELECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0032587-93.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Arquelau Araujo Ribas - J. 16.12.2019) Por esta razão, passo a análise imediata da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada em mov. 31.
Compulsando os autos, verifica-se que não há como acolher a impugnação ofertada pela Fazenda Municipal de Anahy.
A sentença condenou o réu a pagar em favor do autor os valores consignados nas notas de autorização carreadas à exordial, excetuadas aquelas emitidas antes de 25/01/2007.
No corpo do requerimento de cumprimento de sentença, a parte exequente discriminou todos os valores que entendia devido de acordo com os parâmetros da sentença.
Inobstante não ter juntado, inicialmente, as notas fiscais, é de se observar que os referidos documentos sempre estiveram anexados ao processo físico, o qual a parte executada também tem acesso.
O artigo 534 do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Verifica-se dos autos, que o requerimento apresentado pela parte exequente satisfaz a contento as exigências legais.
Ressalta-se, ainda, que em mov. 38 a parte exequente anexou aos autos todas as autorizações de empenho que embasaram o seu cálculo, requerendo a intimação do Município para se manifestar.
Ocorre que superado quase um ano da referida juntada, o Município até o presente não se manifestou.
Assim, não há como acolher sua impugnação, eis que totalmente genérica.
Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - ESTADO DO APRANÁ - FAZENDA PÚBLICA - IMPUGNAÇÃO GENÉRICA - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS - DECISÃO CORRETA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - AI - 962987-6 - Curitiba - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - Unânime - J. 22.10.2013) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS CÁLCULOS.
ART. 739-A, § 5º DO CPC/1973.
APLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inteiramente aplicável à Fazenda Pública a regra do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, que atribui ao executado, nos Embargos do Devedor fundados em excesso de execução, o dever de indicar o valor correto da dívida, inclusive com a apresentação da memória de cálculos. 2.
Dessume-se que o acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 3.
Recurso Especial provido.(STJ - REsp: 1844327 SC 2019/0315504-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020) ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO GENÉRICA.
NÃO CONHECIMENTO.
AUXÍLIO-MORADIA.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA. 1.
Em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o executado deve apontar as razões do seu inconformismo com o cálculo da parte exequente, sob pena de não conhecimento da sua insurgência. 2.
A alegação de que devem ser descontados os valores pagos na 20ª Vara do Trabalho de Curitiba, decorrentes da execução do Mandado de Segurança TST-MS737165-73.2001.5.55.5555, eis que teria o mesmo objeto da presente execução, não procede.
Conforme esclarece o magistrado de primeiro grau, o título executado na Justiça do Trabalho decorre da percepção da denominada "parcela autônoma de equivalência"(PAE), enquanto aqui se executa o direito a auxílio-moradia pelo ATO TST GT nº 109/2000. (TRF-4 - AG: 50095808720184040000 5009580-87.2018.4.04.0000, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/06/2019, TERCEIRA TURMA) Por estas razões, REJEITO a impugnação ofertada em mov. 31 e, por consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela parte exequente no valor de R$ 75.077,50, a título de principal e o valor de R$ 7.507.75 a título de honorários advocatícios, atualizados até julho de 2018. 3.
Intime-se a parte autora para, em 15 dias, apresentar cálculo atualizado para fins de expedição de precatório e/ou RPV. 4.
Na sequência, intime-se a parte executada para, no prazo de 30 dias, indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão. (art. 3, § 2.º do Decreto Judiciário 382/2020 do TJPR). 5.
Apresentados os parâmetros e o valor da retenção legal, a parte exequente deve ser intimada, mediante ato ordinatório, para manifestar-se no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada. 6.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
29/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 01:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/01/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 15:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/01/2021 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2020 23:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2020 17:22
Conclusos para decisão
-
16/09/2020 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE ANAHY/PR
-
04/08/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2020 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2020 01:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/06/2020 13:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/06/2020 17:44
PROCESSO SUSPENSO
-
22/05/2020 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
30/03/2020 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 21:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2019 13:43
Conclusos para decisão
-
10/10/2019 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/10/2019 21:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/05/2019 13:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/05/2019 17:13
Expedição de Mandado
-
29/04/2019 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2019 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2019 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/01/2019 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/12/2018 14:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/10/2018 16:16
Recebidos os autos
-
15/10/2018 16:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/10/2018 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2018 14:06
Declarada incompetência
-
10/09/2018 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/09/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2018 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/08/2018 16:51
Recebidos os autos
-
01/08/2018 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2018 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2018 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2018 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/07/2018 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Processo nº 0001603-65.2021.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marcio Berbel Cabrerizo
Advogado: Andressa Camilo de Souza Rocha Marchi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 16:33