TJPR - 0000356-64.2015.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 15:50
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 13:19
Recebidos os autos
-
17/12/2024 13:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/11/2024 13:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR UBIRATAN TORQUATO
-
04/09/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA
-
01/08/2024 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2024 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2024 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 14:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/12/2022 13:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/03/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 14:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
03/02/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/08/2021 09:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:37
Recebidos os autos
-
26/05/2021 09:37
Juntada de CUSTAS
-
26/05/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/05/2021 14:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2021
-
03/05/2021 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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29/04/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 09:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-64.2015.8.16.0190 Processo: 0000356-64.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-35) AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 326 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 JOSMAR UBIRATAN TORQUATO (CPF/CNPJ: *16.***.*77-91) Avenida Penha, 69 - zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de Box Vitros Ind e Com de Box e Artefatos de Vidros Ltda e Outro, todos devidamente qualificados.
Em manifestação constante do mov. 79.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade, alegando, em suma, a ocorrência de prescrição.
Instada a se manifestar, a exequente requer a rejeição da exceção apresentada (mov. 108.1), com o regular prosseguimento do feito.
Junta documentos (mov. 108.2/108.3).
Intimada a se manifestar quanto aos documentos juntados pelo Fisco, a parte devedora reitera os fatos e fundamentos jurídicos expressos na exceção de pré-executividade (mov. 122.1) Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em apreço, como se discute a possível ocorrência de prescrição, matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Compulsando-se os autos, observa-se que os créditos em execução se encontram prescritos.
A prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia de seu titular, no prazo previsto em Lei.
Conforme preceitua o artigo 174 do CTN, o prazo prescricional da dívida tributária é de 05 (cinco) anos, estabelecida a data da constituição definitiva do crédito como termo a quo.
A controvérsia reside em definir o momento em que ocorre a constituição definitiva do crédito tributário.
Ricardo Alexandre averba que: “Pode-se afirmar, portanto, que, com a notificação o crédito está constituído, mas não que ele está definitivamente constituído.
Por conseguinte, tem-se uma situação em que não se conta decadência – porque a Administração já exerceu seu direito – nem prescrição por conta da ausência de definitividade do lançamento efetuado.
Não havendo pagamento ou impugnação ou, em havendo esta, concluído o processo administrativo fiscal e ultrapassado o prazo para pagamento do crédito tributário sem que o mesmo tenha sido realizado, começa a fluir o prazo prescricional”.
Assim, é possível concluir que a prescrição do direito da Fazenda de cobrar judicialmente o crédito tributário tem seu início no vencimento da obrigação, momento em que passa a ser exigível.
Por conseguinte, o termo inicial da prescrição tributária é o dia seguinte do vencimento da obrigação tributária, oportunidade em que o crédito tributário é dotado do último pressuposto para a execução, qual seja, a exigibilidade.
Nesse sentido: Execução fiscal - ISS e taxas municipais. 1.
Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do curso do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do valor do tributo. 1.1.
Execução de crédito tributário referente ao exercício de 1996 - Ajuizamento depois de transcorrido o prazo de cinco anos – Prescrição configurada. 1.2.
Créditos referentes aos exercícios de 1997 e 1998 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação - Inaplicabilidade da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Demora, no caso, que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Prescrição configurada - Extinção da execução fiscal que se impõe, embora por fundamento diverso. (…) (TJ/PR, 3ªCC, AC n. 1151818-4, Rel.
Des.
Rabello Filho, j. 25/02/2014).
No caso dos autos, para se verificar a data do vencimento dos tributos, deve se considerar para início da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro, uma vez que, ocorrido o fato imponível no dia primeiro de janeiro de cada ano e notificado o contribuinte, este tem o prazo legal de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento, nos termos do artigo 160, do Código Tributário Nacional.
Assim, tem-se que os créditos venceram em 31/01/1992, 31/01/1993 e 31/01/1994.
Por sua vez, o termo inicial do prazo prescricional para cobrança se deu em 01/02/1992, 01/02/1993 e 01/02/1994.
A propósito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS (IPTU E TAXA DE LIXO) PERTINENTES AO EXERCÍCIO DE 2014, DETERMINANDO, NO ENTANTO, O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS REMANESCENTES DE 2015 A 2018.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO.
PRESCRIÇÃO MATERIAL PERFECTIBILIZADA.
CRÉDITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018.
DEMANDA PROPOSTA EM 04/04/2019.
AUSÊNCIA DE DATA DE VENCIMENTO DOS TRIBUTOS.
INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SE DAR NO MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO, UMA VEZ QUE, OCORRIDO O FATO IMPONÍVEL NO DIA PRIMEIRO DE JANEIRO DE CADA ANO E NOTIFICADO O CONTRIBUINTE, ESTE TEM O PRAZO LEGAL DE 30 (TRINTA) DIAS PARA EFETUAR O PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 160 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
VENCIMENTO EM 31/01/2014; 31/01/2015; 31/01/2016; 31/01/2017 e 31/01/2018.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA EM 01/02/2014; 01/02/2015; 01/02/2016; 01/02/2017 e 01/02/2018.
CRÉDITO DE 2014 QUE À DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA JÁ SE ENCONTRAVA PRESCRITO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0059771-24.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Angela Maria Machado Costa - J. 05.03.2021) Estabelecido o momento em que se inaugura a prescrição, vale tecer algumas linhas acerca do prazo e das hipóteses de interrupção do lapso temporal.
Segue a previsão do artigo 174 do CTN: Art. 174.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único.
A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor (antes da LC nº 118/2005); I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela LC nº 118/ 2005) II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Observa-se, assim, que o parcelamento da dívida tributária implica em reconhecimento do débito pelo sujeito passivo, com a consequente interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, IV, CTN.
Na hipótese dos autos, contudo, deflui-se que o parcelamento noticiado nos autos (mov. 108.2) foi realizado em novembro de 2010.
Ou seja, no momento em que o contribuinte optou pelo parcelamento do débito, os créditos tributários já estavam fulminados pela prescrição, nos termos do art. 156, V, CTN.
A propósito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU A DEMANDA PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA PRESCRIÇÃO MATERIAL DO DÉBITO DE 2009.
CONFIGURAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DO DÉBITO EM COTA ÚNICA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº 1.641.011.
EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
ART. 487, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (...) a) De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do REsp nº 1.641.011 sob o regime dos recursos repetitivos, “o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação”, o qual não se altera pelo parcelamento do débito de ofício. (STJ, REsp 1641011/PA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018). b) Deve ser reconhecida a prescrição material do crédito tributário quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos após a sua constituição definitiva sem que tenha sido proposta a execução fiscal. (...) (TJPR - 2ª C.Cível - 0010911-60.2014.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISSQN VARIÁVEL.
PRESCRIÇÃO DIRETA.
ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO REALIZADO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE PARTE DO CRÉDITO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005.
Nos termos do art. 174 do CTN, em sua redação anterior às modificações trazidas pela Lei Complementar nº 118/2005, a prescrição quinquenal se interrompe na data em que realizada a citação pessoal do devedor.
Outrossim, o parcelamento da dívida, firmado após a consumação da prescrição, não tem o condão de retroagir como causa interruptiva.
Precedentes jurisprudenciais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*87-63, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em: 28-11-2018) CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO.IMPOSSIBILIDADE.
CRÉDITO EXTINTO NA FORMA DO ART. 156, V, DO CTN.PRECEDENTES.1.
Consoante decidido por esta Turma, ao julgar o REsp 1.210.340/RS (Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe de 10.11.2010), a prescrição civil pode ser renunciada, após sua consumação, visto que ela apenas extingue a pretensão para o exercício do direito de ação, nos termos dos arts. 189 e 191 do Código Civil de 2002, diferentemente do que ocorre na prescrição tributária, a qual, em razão do comando normativo do art. 156, V, do CTN, extingue o próprio crédito tributário, e não apenas a pretensão para a busca de tutela jurisdicional.
Em que pese o fato de que a confissão espontânea de dívida seguida do pedido de parcelamento representar um ato inequívoco de reconhecimento do débito, interrompendo, assim, o curso da prescrição tributária, nos termos do art. 174, IV, do CTN, tal interrupção somente ocorrerá se o lapso prescricional estiver em curso por ocasião do reconhecimento da dívida, não havendo que se falar em renascimento da obrigação já extinta ex lege pelo comando do art. 156, V, do CTN.
Precedentes citados.2.
Recurso especial não provido.(REsp 1335609/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 22/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXERCÍCIO DE 2002.ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO.HIPÓTESE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
ARTIGO 174, § ÚNICO, IV, DO CTN.
SUPOSTO RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO DIA EM QUE O DEVEDOR DEIXOU DE CUMPRIR O ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PARCELAMENTO REALIZADO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
ARTIGO 156, DO CTN.INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXA DE LIMPEZA NOS EXERCÍCIOS DE 2003 1ª CCí / TJPR Apelação Cível nº 1.579.976-7 Fl. 2A 2005.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE DIVISIBILIDADE E ESPECIFICIDADE.ENUNCIADO Nº 7, DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJ/PR.Recurso não provido.(TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1579976-7 - Guaíra - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - J. 08.11.2016) Por tais motivos, o reconhecimento da prescrição dos créditos em execução é medida de rigor.
Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, informar a conclusão adotada precedentemente, razão pela qual se afigura observada a regra prevista no art. 489, §1º, IV, CPC. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos dos art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil e art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional, reconhecendo a ocorrência de prescrição dos créditos em execução, nos termos da fundamentação acima alinhada.
Considerando o princípio da causalidade, condeno a parte exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte executada, os quais fixo, conjugando os §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que no caso corresponde ao valor atualizado do débito ora afastado e despesas processuais.
Considerando tratar-se a parte sucumbente de Ente Público, sobre os honorários advocatícios arbitrados em favor do procurador da parte executada incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09.
Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 17:39
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
31/03/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-64.2015.8.16.0190 Processo: 0000356-64.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-35) AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 326 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 JOSMAR UBIRATAN TORQUATO (CPF/CNPJ: *16.***.*77-91) Avenida Penha, 69 - zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 1.
Nos termos do art. 437, § 1°, do CPC, intime-se a parte executada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos documentos juntados no mov. 108.2, requerendo o que entender de direito. 2.
Após, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. 3.
Sem prejuízo, cumpra-se a decisão de mov. 87.1 no que for pertinente.
Diligências necessárias.
Intime-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
08/03/2021 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR UBIRATAN TORQUATO
-
16/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 07:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:03
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 15:30
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 17:30
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:40
Recebidos os autos
-
28/01/2021 10:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000356-64.2015.8.16.0190 Processo: 0000356-64.2015.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.619,28 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 - ZONA 01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA (CPF/CNPJ: 82.***.***/0001-35) AVENIDA SOPHIA RASGULAEFF,DONA, 326 - JARDIM ALVORADA - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 JOSMAR UBIRATAN TORQUATO (CPF/CNPJ: *16.***.*77-91) Avenida Penha, 69 - zona 06 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.033-400 Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ em face de BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA, todos devidamente qualificados.
Em manifestação constante do mov. 73.1 a parte executada apresenta exceção de pré-executividade.
Alega, em suma, a nulidade da citação, eis que realizada em endereço no qual jamais residiu ou exerceu alguma atividade.
Afirma, ainda, que o bloqueio recaiu sobre valores oriundos do exercício de sua atividade enquanto autônomo e sobre verba advinda de auxílio emergencial, tratando-se, pois, de verba alimentar. Requer, assim, o desbloqueio da importância, nos termos do IV do artigo 833 do CPC.
Pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instada a se manifestar, a parte credora pugna pela rejeição dos pedidos formulados (mov. 83.1).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
Portanto, no caso em comento, como as matérias alegadas são de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício e em qualquer grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Considerando a multiplicidade de argumentos, passo a pormenorizar a fundamentação, com vistas à facilitação da intelecção. Da impenhorabilidade da verba constrita judicialmente.
Em primeiro lugar, destaco que, de fato, as verbas de natureza salarial – dentre as quais, os ganhos de trabalhador autônomo – são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (grifo nosso).
A impenhorabilidade do vencimento tem fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, na medida em que se revela essencial para garantir o mínimo existencial dos indivíduos.
Por outro lado, deve-se levar em conta a relevância e pertinência de um entendimento que vem se consolidando na doutrina e na jurisprudência, segundo o qual essa impenhorabilidade de rendimentos, conquanto absoluta, é precária, ou seja, não subsiste indefinidamente, mas sim por prazo determinado, que seria o período de remuneração da parte executada.
Dessa forma, as pessoas que percebem renda mensalmente teriam seus rendimentos protegidos pela impenhorabilidade apenas durante o prazo de um mês, considerando-se que o saldo que sobrar de um mês para o outro perde sua natureza alimentar (afinal, não foi utilizado para sobrevivência da pessoa no mês em que foi recebido) e passa a refletir um investimento.
Esse posicionamento é defendido e bem explicado por Fredie Didier Jr.: A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado.
Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a `sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento.
Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra `a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade.
Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos.
Corretamente, Celso Neves: `Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis. (DIDIER JR., Fredie et al.
Curso de Direito Processual Civil Execução.
Vol. 05, 3ª ed.
Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562.
Grifou-se.) No caso dos autos, os documentos acostados no mov. 73.9/73.10 e 73.12 demonstram que o executado é profissional autônomo, sendo que a quantia bloqueada diz respeito a verba de caráter alimentar, indispensável para a manutenção de sua subsistência.
Indene de dúvidas, portanto, que o valor bloqueado corresponde a verba de natureza salarial.
Ao caso, portanto, devem ser aplicados os princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, a fim de assegurar que o devedor possa prover a si e a sua família.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO.
DÉBITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR.
MULTA AMBIENTAL.
INDISPONIBILIDADE DE VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR.
PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
INVIABILIDADE DE RELATIVIZAR A REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0033979-34.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 13.10.2020) De igual forma, deve ser acolhido o pedido de desbloqueio da verba advinda de auxílio emergencial.
Nesse sentido, vale rememorar que a impenhorabilidade das verbas de caráter alimentar tem fundamento constitucional na dignidade da pessoa humana, na medida em que se revela essencial para garantir o mínimo existencial dos indivíduos.
No caso em exame, os documentos acostados no mov. 73.11 demonstram que a quantia bloqueada em Juízo é oriunda de benefício do Governo Federal, de modo que o desbloqueio da quantia é medida de rigor.
Nesse sentido, inclusive, dispõe o artigo 5°, da Resolução n. 318/2020, do Conselho Nacional de Justiça, in verbis: Art. 5°Recomenda-se que os magistrados zelem para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei no 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável nos termos do art. 833, IV e X, do CPC.
No mesmo toar, a orientação trazida no artigo 1°, § 9°, do Decreto Judiciário n. 227/2020-D.M./TJPR.
Vejamos: § 9º.
Os magistrados devem zelar para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil.
Assim, considerando que a parte executada logrou êxito em comprovar que a quantia bloqueada é decorrente do recebimento do denominado “auxílio emergencial”, o imediato desbloqueio dos valores constritos é medida de rigor. Da nulidade da citação.
A parte executada defende a nulidade da citação, eis que a citação por aviso de recebimento (AR) foi realizada em endereço no qual jamais residiu ou exerceu alguma atividade.
O argumento não deve ser acolhido.
A citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Aliás, dispõe o art. 238, do Código de Processo Civil: “citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”.
Tal enunciação tem como objetivo assegurar que o destinatário da comunicação tome conhecimento dos exatos termos da demanda, a fim de se garantir os princípios basilares da ampla defesa e do contraditório.
Segundo o art. 8º da Lei de Execuções fiscais, a citação far-se-á pelo correio, por oficial de justiça ou edital.
No âmbito da execução fiscal, regida pela Lei 6.830/1980, o executado é citado a, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sendo que, em regra, a citação deve ser feita pelo correio, com aviso de recebimento.
Conforme o art. 8º, II, da lei acima referida, tal modalidade de citação é considerada realizada na data da entrega da carta no endereço do executado.
Confira-se: Art. 8º.
O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas II- a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; Da análise dos autos depreende-se que a citação da parte devedora foi realizada por correio, conforme comprovante de mov. 11.1 e 63.1, tendo sido assinada por terceiro.
Sobre o assunto, tem-se decidido que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃOPOSTAL RECEBIDA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO.
ASSINATURA DE AR POR PESSOA DIVERSA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES STJ E TJRS.
Nos termos do artigo 8.º, I e II, LEF, a citação postal se perfectibiliza com o recebimento da carta no endereço do executado, ainda que o aviso de recebimento venha a ser assinado por terceiro, consoante orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte.
AGRAVO PROVIDO.
UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*23-60, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José...8.º,III, LEF. (*00.***.*23-60 RS , Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 25/04/2012, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO, MESMO QUE RECEBIDA POR TERCEIRO.
VALIDADE DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO À CITAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES.- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da validade da citação postal, com aviso de recebimento e entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros.
Também é pacífico o entendimento de que "a citação postal equivale à citação pessoal para o efeito de interromper o curso do prazo prescricional".
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1227958/RS, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2011, DJe 07/06/2011) É de se registrar, ademais, que os endereços apresentados pelo Fisco constam de cadastros de órgãos oficiais, não havendo de se cogitar em nulidade do ato processual.
Daí porque, a citação anteriormente realizada foi válida.
Os argumentos acima alinhados são suficientes ao acolhimento parcial do pedido formulado pela parte devedora. 1.
Diante do exposto, acolho, em parte, a exceção de pré-executividade oposta no mov. 73.1, para o fim de reconhecer que a quantia bloqueada judicialmente encontra-se abrangida pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. 1.1.
Assim, decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, promova-se o desbloqueio da verba em questão. 1.2.
Caso os valores tenham sido transferidos para uma conta judicial, expeça-se ofício de transferência eletrônica à Caixa Econômica Federal, possibilitando o levantamento da quantia pelo executado. 2.
No mais, nos termos dos artigos 9 e 10, ambos do CPC, a fim de dar primazia ao poder de influência (perspectiva substancial do princípio do contraditório), intime-se a parte exequente a se manifestar sobre o pedido de mov. 79.1. 3.
Oportunamente, voltem-me conclusos para apreciar e deliberar. 4.
Em tempo, nos termos do art. 98, do CPC, concedo os benefícios da gratuidade da justiça a parte executada.
Anote-se junto ao Sistema Projudi.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
27/01/2021 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 15:27
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
27/01/2021 15:25
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2021 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 19:17
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:22
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
26/01/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 09:57
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:57
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/01/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2021 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 17:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/01/2021 17:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 16:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/01/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 12:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
22/01/2021 12:46
Juntada de Certidão
-
21/01/2021 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE NULIDADE
-
14/01/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/06/2020 16:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/01/2020 13:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/01/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
05/11/2019 08:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/11/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:47
DECORRIDO PRAZO DE JOSMAR UBIRATAN TORQUATO
-
24/10/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2019 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/08/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2019 10:08
Recebidos os autos
-
21/08/2019 10:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2019 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2019 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 13:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/07/2019 12:18
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/06/2019 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2019 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 12:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/05/2019 12:19
Juntada de COMPROVANTE
-
28/05/2019 12:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2019 17:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/05/2019 17:47
Expedição de Mandado
-
10/12/2018 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2018 17:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/08/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
15/06/2018 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2018 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2017 17:35
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/05/2017 17:38
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
10/04/2017 16:50
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
01/02/2017 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2017 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:08
Recebidos os autos
-
26/01/2017 14:08
Juntada de CUSTAS
-
24/01/2017 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2017 17:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2017 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/01/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2016 14:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/10/2016 12:20
Conclusos para decisão
-
14/07/2016 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/07/2016 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BOX VITROS IND E COM DE BOX E ARTEFATOS DE VIDROS LTDA
-
04/07/2016 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2015 12:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2015 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2015 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2015 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2015 15:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2015 15:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
31/03/2015 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2015 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2015 19:22
CONCEDIDO O PEDIDO
-
12/03/2015 13:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2015 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2015 14:00
Recebidos os autos
-
14/01/2015 14:00
Distribuído por sorteio
-
12/01/2015 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2015 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2015
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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