TJPR - 0036547-63.2020.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2022 18:40
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2022 14:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 14:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/08/2022 08:50
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
29/07/2022 09:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 07:20
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/07/2022 01:04
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
21/07/2022 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/02/2022
-
21/07/2022 13:43
Recebidos os autos
-
21/07/2022 13:43
Juntada de CUSTAS
-
21/07/2022 13:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/06/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 09:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/05/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:39
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2022 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/12/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036547-63.2020.8.16.0019 Processo: 0036547-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.683,46 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): AURORA APARECIDA DA SILVA MACHADO Considerando a notícia de acordo extrajudicial entre as partes, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VI do CPC. Ainda que o Réu não tenha sido citado, tem-se que foi a sua inadimplência que deu causa à existência do feito (notificação do mov. 1.10), o que autoriza que a sucumbência lhe seja imposta, em atenção ao princípio da causalidade.
Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – INADIMPLÊNCIA DA RÉ – ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA LIDE – QUITAÇÃO DO CONTRATO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SUCUMBÊNCIA – IMPOSIÇÃO À RÉ – NECESSIDADE – TEMA EXAMINADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. (TJSP; Apelação Cível 1036494-14.2018.8.26.0001; Relator (a): Francisco Casconi; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/02/2021; Data de Registro: 15/02/2021) ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ACORDO EXTRAJUDICIAL – CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE AÇÃO – Reconhecimento - Ação extinta com fundamento no art. 485, VI, do CPC – SUCUMBÊNCIA – Ônus atribuído a quem, injustificadamente, deu causa ao prosseguimento da demanda.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004191-32.2016.8.26.0642; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ubatuba - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2018; Data de Registro: 08/02/2018) “Trata-se de ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em garantia, versando a controvérsia sobre condenação do autor ao pagamento de verba honorária ao patrono da parte ré.
Cumpre registrar que a ação foi ajuizada em razão da inadimplência do réu, entretanto, após este, ora apelante, ingressar espontaneamente nos autos, oferecendo contestação, conforme e-fls. 47/51, as partes celebraram acordo extrajudicial, o que levou o autor a requerer a desistência do feito, às e-fls. 152/153.Com efeito, os honorários são devidos por força do princípio da casualidade, sendo certo que a parte que deu causa ao ajuizamento deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa.
Verifica-se, in casu, que restou incontroverso que a instituição financeira ajuizou o feito, em razão da inadimplência do recorrente e, por conseguinte, não é razoável que esta venha se beneficiar com a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios” (Decisão monocrática em REsp 1886256/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, p. 18/02/2021). Sendo assim, nos termos do artigo 84, §10, condeno o Réu ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono do Autor, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (atualizado pela média do INPC-IBGE e IGP-DI a partir do ajuizamento da ação) com fundamento no artigo 85, §§1º e 2º do CPC, atento ao grau de zelo profissional, o local da prestação do serviço, natureza e importância da causa (busca e apreensão, de baixa complexidade e de extinção precoce) e ao tempo total de duração da lide (354 dias). Dou a presente sentença por publicada e registrada através da inserção do arquivo no sistema PROJUDI. Intimem-se (o Réu, pessoalmente, pela via postal com ARMP).
Ponta Grossa, 08 de dezembro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
08/12/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 07:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/12/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
17/11/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2021 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 16:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/10/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/10/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 12:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/10/2021 12:14
Juntada de COMPROVANTE
-
06/10/2021 10:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/10/2021 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 09:53
Juntada de CUSTAS
-
10/09/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:37
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2021 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
25/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
24/08/2021 12:42
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/08/2021 12:41
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2021 10:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 19:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 19:58
Juntada de CUSTAS
-
11/08/2021 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 13:35
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/07/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
25/06/2021 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2021 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/05/2021 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036547-63.2020.8.16.0019 Processo: 0036547-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.683,46 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): AURORA APARECIDA DA SILVA MACHADO Mov. 43: vide mov. 29.1.
Diga o Autor sobre o prosseguimento do feito, no prazo improrrogável de quinze dias, através de uma das seguintes alternativas: a) indicação do atual paradeiro do bem, para cumprimento da medida liminar; b) conversão da ação de busca e apreensão em execução, caso o contrato atenda os requisitos legais para ser considerado título executivo judicial (artigo 4º do Decreto-lei n. 911/1969).
Ponta Grossa, 10 de maio de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
10/05/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/03/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
15/03/2021 12:16
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2021 11:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2021 10:37
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/03/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/03/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/02/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 07:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/02/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 12:51
Expedição de Mandado
-
23/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:30
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/02/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 13:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2021 01:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/02/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0036547-63.2020.8.16.0019 Processo: 0036547-63.2020.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$15.683,46 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): AURORA APARECIDA DA SILVA MACHADO O fato de o veículo estar registrado em nome de terceiro não impede o exercício da pretensão pelo credor fiduciário, contanto que tenha havido o registro do gravame (1.11): AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
REGISTRO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA.
PROVA DOCUMENTAL INDICANDO QUE O DEVEDOR FIDUCIANTE ADQUIRIU O VEÍCULO E NÃO TRANSFERIU PARA O SEU NOME.
OMISSÃO DO COMPRADOR E GARANTIA FIDUCIÁRIA REGULARMENTE REGISTRADA.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027209-70.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 12.07.2018) Intime-se o Autor, entretanto, para que em quinze dias emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, esclarecendo a respeito da prorrogação das parcelas 32 a 34, assinalada no cálculo do mov. 1.11. Ponta Grossa, 25 de janeiro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito -
25/01/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
25/01/2021 17:31
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/12/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2020 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2020 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/12/2020 15:51
Distribuído por sorteio
-
18/12/2020 15:51
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 15:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2020 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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