TJPR - 0009360-05.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/08/2024 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/08/2024 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/08/2024 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2024 10:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/07/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 13:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/07/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 16:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/07/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
20/06/2024 13:32
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 10:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2024 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/06/2024 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2024 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 08:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2024 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
02/05/2024 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2024 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
11/03/2024 14:08
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
12/02/2024 02:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
21/11/2023 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 12:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO DA TURMA RECURSAL
-
07/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 08:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 12:48
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/11/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:21
Recebidos os autos
-
01/11/2023 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/11/2023
-
01/11/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 12:21
Baixa Definitiva
-
01/11/2023 12:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/11/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 12:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/11/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
01/11/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
31/10/2023 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 10:36
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
24/09/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:47
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
21/09/2023 12:46
Juntada de RETORNO DO STF
-
13/09/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 12:38
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
13/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 13:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/09/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 13:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
12/09/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
18/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
08/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
07/08/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 13:58
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
07/08/2023 13:58
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2023 13:58
Distribuído por dependência
-
07/08/2023 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2023 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 17:52
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO ADMITIDO
-
04/07/2023 13:34
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE
-
04/07/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 13:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/07/2023 00:40
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
04/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
30/05/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
29/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:37
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2023 12:37
Recebidos os autos
-
29/05/2023 12:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/05/2023 12:37
Distribuído por dependência
-
29/05/2023 12:37
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
29/05/2023 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 16:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/04/2023 12:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/02/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 01:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 01:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 01:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/04/2023 00:00 ATÉ 14/04/2023 23:59
-
18/08/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/08/2022 12:09
Recebidos os autos
-
16/08/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/08/2022 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
04/08/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 13:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 18:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/03/2021 18:21
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 18:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
30/03/2021 18:09
Recebido pelo Distribuidor
-
30/03/2021 12:52
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2021 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/03/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
28/03/2021 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2021 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/02/2021 22:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/02/2021 13:23
Conclusos para decisão
-
23/02/2021 13:23
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
23/02/2021 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo , 100 - Fórum - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 2102-1300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009360-05.2020.8.16.0044 Processo: 0009360-05.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$2.020,64 Polo Ativo(s): JUCELIA REGINA CORREIA GUIMARÃES Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA SENTENÇA Vistos RELATÓRIO Dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995).
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que ao feito impõe-se o julgamento no estado em que se encontra, haja vista que a controvérsia discutida no feito resolve-se pelo exame do contido nos autos, sendo prescindível qualquer outra prova.
Não há questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem examinadas ou que ensejam enfrentamento, de modo que passo diretamente ao exame do mérito.
Cinge-se a controvérsia a definir se a instituição de nova sistemática no desconto previdenciário (novas alíquotas e descontos sobre o total da remuneração de militares ativos, inativos e pensionistas), efetivada pelo artigo 24-C da Lei n. 13954/2019 ofende à Constituição da República, especialmente se afronta a segurança jurídica, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a irredutibilidade de vencimentos, o retrocesso social e a dignidade da pessoa humana.
Em exame do contido nos autos, conclui-se que os pleitos da parte requerente não procedem, senão vejamos.
A alteração nas alíquotas e a forma de incidência tributária combatidas pela parte requerente na inicial possui fundamento na alteração promovida no Decreto-Lei n. 667/1969 pelo art. 25 da Lei Federal n. 13.954/2019, especialmente a redação dada ao artigo 24-C, que reza: Art. 25.
O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com as seguintes alterações: [...] Art. 24-C.
Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da inatividade dos militares. Tal alteração legislativa atende aos comandos expressos no artigo 22, inciso XXI, artigo 42 e artigo 142, todos da Constituição da República, com as novas redações pontualmente dadas pela Emenda Constitucional n. 103/2019.
Observe-se o que mencionados dispositivos constitucionais estabelecem: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: [...] XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares; [...] Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. § 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal. § 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. Art. 142.
As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. [...] § 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: [...] X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. Ora, como se pode observar, compete privativamente à União legislar sobre normas gerais em matéria previdenciária aplicada aos militares dos Estados e do Distrito Federal, de forma que não há qualquer vício de iniciativa a ser reconhecido no que tange às disposições da Emenda Constitucional n. 103/2019 e Lei Federal n. 13.954/2019.
A Legislação Estadual, notadamente a Lei Estadual n. 20.122/2019 (que alterou a Lei Estadual n. 17.435), também não padece de qualquer vício formal, sendo que apenas regulou, no Estado do Paraná, as disposições da Emenda Constitucional n. 103/2019 e da legislação federal aplicável, especialmente a citada Lei n. 13.954/2019.
Importante ressaltar que, após a aprovação e publicação da antes mencionada Emenda Constitucional, foi editada a referida Lei n. 13.954/2019 que instituiu o Sistema de Proteção Social dos Militares das Forças Armadas e das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios sobre inatividades e pensões destas categorias, que acabou por incluir disposições no Decreto-Lei n. 667/69 (que reorganiza a carreira de militares dos Estados), onde se insere o objurgado artigo 24-C, transcrito linhas acima. É certo que o Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência sedimentada no sentido de que os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o Militar reuniu os requisitos necessários para tanto, matéria inclusive sumulada, veja-se: Súmula 359.
Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. Todavia, convém destacar que o fato de o servidor, militar ou civil, ter adquirido a inatividade sob determinado regime não engessa a possibilidade de aderir a novas regras tributárias, inclusive em se tratando de contribuições previdenciárias.
Aqui, calha destacar que o Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 3.105/DF sedimentou o entendimento de que nenhum contribuinte tem o direito de não vir a ser tributado no futuro ou de não ter a sua tributação majorada e que se reconhecer direito adquirido aos inativos de não sofrerem tributação ou, como no caso, ter as alíquotas majoradas e aplicadas aos inativos, importaria em instituir uma imunidade tributária sem previsão constitucional.
As disposições do artigo 24-C da Lei n. 13.954/2019 e sua regulamentação instituída no âmbito do Estado do Paraná não fulminam as garantias previdenciárias adquiridas no ato em que o requerente foi para a reserva remunerada.
Quem já estava na reserva (aposentado), permanece na mesma situação, com todos os direitos adquiridos garantidos, apenas incidindo a exação de forma diversa do que ocorria anteriormente e com as alíquotas expressamente previstas.
Também não prospera a alegação de ofensa ao princípio da irredutibilidade dos proventos, haja vista que estes não possuem caráter absoluto, como também decidiu o Supremo Tribunal Federal na ADIMC n. 2.010, Relator Ministro Celso de Mello (DJ 12/04/2002 PP-00051 EMENT VOL-02064-01 PP-00086), cujo escólio transcrevo: A contribuição de seguridade social, como qualquer outro tributo, é passível de majoração, desde que o aumento dessa exação tributária observe padrões de razoabilidade e seja estabelecido em bases moderadas.
Não assiste ao contribuinte o direito de opor, ao Poder Público, pretensão que vise a obstar o aumento dos tributos - a cujo conceito se subsumem as contribuições de seguridade social (RTJ 143/684 - RTJ 149/654) -, desde que respeitadas, pelo Estado, as diretrizes constitucionais que regem, formal e materialmente, o exercício da competência impositiva.
Assiste, ao contribuinte, quando transgredidas as limitações constitucionais ao poder de tributar, o direito de contestar, judicialmente, a tributação que tenha sentido discriminatório ou que revele caráter confiscatório.
A garantia constitucional da irredutibilidade da remuneração devida aos servidores públicos em atividade não se reveste de caráter absoluto.
Expõe-se, por isso mesmo, às derrogações instituídas pela própria Constituição da República, que prevê, relativamente ao subsídio e aos vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos - (CF, art. 37, XV), a incidência de tributos, legitimando-se, desse modo, quanto aos servidores públicos ativos, a exigibilidade da contribuição de seguridade social, mesmo porque, em tema de tributação, há que se ter presente o que dispõe o art. 150, II, da Carta Política.
Precedentes: RTJ 83/74 - RTJ 109/244 - RTJ 147/921, 925. (grifei). Do inteiro teor do acórdão da ADI 3.105/DF, mencionada linhas acima, colhe-se: EMENTAS: 1.
Inconstitucionalidade.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional nº 41/2003 (art. 4º, caput).
Regra não retroativa.
Incidência sobre fatos geradores ocorridos depois do início de sua vigência.
Precedentes da Corte.
Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
No ordenamento jurídico vigente, não há norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de contribuição previdencial.
Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Seguridade social.
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional.
Ofensa a outros direitos e garantias individuais.
Não ocorrência.
Contribuição social.
Exigência patrimonial de natureza tributária.
Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Regra não retroativa.
Instrumento de atuação do Estado na área da previdência social.
Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da base de financiamento.
Ação julgada improcedente em relação ao art. 4º, caput, da EC nº 41/2003.
Votos vencidos.
Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, e 201, caput, da CF.
Não é inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade.
Ação direta.
Emenda Constitucional (EC nº 41/2003, art. 4º, § únic, I e II).
Servidor público.
Vencimentos.
Proventos de aposentadoria e pensões.
Sujeição à incidência de contribuição previdenciária.
Bases de cálculo diferenciadas.
Arbitrariedade.
Tratamento discriminatório entre servidores e pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de outro.
Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio fundamental da igualdade.
Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. 4º, § único, I e II, da EC nº 41/2003.
Aplicação dos arts. 145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra do art. 40, § 18.
São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do", constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada por essa mesma Emenda. (ADI 3105, Relator(a): ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2004, DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-02 PP-00123 RTJ VOL-00193-01 PP-00137 RDDT n. 140, 2007, p. 202-203) (grifei). Registre-se que, em se tratando de isenção tributária (artigos 175 e 176 da CRFB) somente pode ser concedida para os casos disciplinados em lei, cuja interpretação há de ser literal (artigo 111 do Código Tributário Nacional).
No presente caso, a legislação não estabelece qualquer modalidade de isenção em benefício do requerente.
Assim, os descontos previdenciários devem se ater ao previsto na regra geral aplicável, qual seja, o estabelecido na Lei n. 13.954/2019 e a legislação regulamentadora no Estado do Paraná.
Não se pode deixar de frisar que as novas alíquotas (9,5% e 10,5%) foram estabelecidas nos termos do que especificou a Lei n. 13.954/2019, alíquotas aplicáveis aos integrantes das Forças Armadas.
Por oportuno, há se registrar que o servidor público não possui direito adquirido a qualquer regime jurídico, o que inclui aquele a que se submete após a inatividade, nos termos de pacífica jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, veja-se: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
EXTENSÃO, A SERVIDORES APOSENTADOS, DE VANTAGENS CONCEDIDAS A SERVIDORES ATIVOS.
REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA.
ARTIGO 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO (REDAÇÃO ANTERIOR À EC 41/03).
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
PECULIARIDADES DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DECORRENTE DA LEI 13.666/02 DO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico.
Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente.
Precedentes. 2.
Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13.666/02, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação anterior à da EC 41/03), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. 3.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 606199, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 09/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-026 DIVULG 06-02-2014 PUBLIC 07-02-2014) (grifei). Rememore-se o que foi dito linhas antes, para que não se avente incongruência na fundamentação, que a irredutibilidade de vencimentos não é absoluta, encontrando balizas nas normas constitucionais vigentes, o que inclui novas disposições tributárias, inclusive, como no caso, no que tange às contribuições previdenciárias, independentemente de se encontrar o servidor na ativa ou na inatividade.
Nesse contexto, o fato de passar para a inatividade sob determinado regime jurídico, não impede que sejam os servidores inativos atingidos por novas regulamentações em matéria tributária.
Neste cenário, não se verifica qualquer inconstitucionalidade, ilegalidade, afronta à segurança jurídica, ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à irredutibilidade de vencimentos e aos princípios do não retrocesso social e da dignidade da pessoa humana, nas novas disposições referentes aos descontos previdenciários trazidos pela Lei n. 13.954/2019 e regulamentações instituídas no âmbito do Estado do Paraná.
Igualmente, não se evidencia qualquer ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade pela nova incidência tributária trazida pela legislação combatida na inicial.
Por fim, cumpre destacar que não se olvida que a isenção antes vigente servia como um incentivo e recompensa aos servidores militares que muito contribuíram durante a vida laborativa para as instituições públicas e para a sociedade.
Porém, como se viu, a administração pública não fica engessada pelas normas passadas em matéria tributária e a irredutibilidade de vencimentos não é absoluta, pois encontra baliza nos preceitos constitucionais, inclusive os adotados pelo legislador constituinte derivado.
Com efeito, a improcedência do pedido inicial é de rigor.
DISPOSITIVO Diante do exposto, extinguindo o processo com a resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC), julgo improcedentes os pedidos aviados na inicial.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para que ofereça suas contrarrazões no prazo legal.
Observo que, se requerida a assistência judiciária gratuita para fins recursais, deverá a parte requerente juntar aos autos, por ocasião da interposição do recurso, documentos hábeis a demonstrar a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas processuais, bem como declaração de hipossuficiência financeira (ou constar no instrumento de procuração poderes específicos para tanto), sob pena de indeferimento do benefício.
Após, voltem conclusos para o exame do recebimento do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, naquilo que for pertinente, as disposições do CNCGJ/PR.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas, comunicações e anotações pertinentes.
Datado e assinado digitalmente.
Rogério Tragibo de Campos Juiz de Direito -
27/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 16:47
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
20/11/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
05/11/2020 08:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
12/10/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 00:00
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 13:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
25/09/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/09/2020 13:45
Conclusos para decisão
-
22/09/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/08/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 12:52
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/08/2020 12:35
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 12:34
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2020 09:12
Recebidos os autos
-
19/08/2020 09:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2020 09:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/08/2020 09:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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