TJPR - 0001039-53.2019.8.16.0096
1ª instância - Iretama - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2024 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 13:56
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
14/06/2024 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/05/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 21:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2023 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/08/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2023 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2023 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
20/06/2023 22:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2023 22:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/02/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 12:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 18:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
20/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 16:33
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 09:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:43
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 18:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/02/2022 09:20
Recebidos os autos
-
24/02/2022 09:20
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2022 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2022 18:47
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:47
Juntada de CUSTAS
-
17/01/2022 17:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 12:51
Recebidos os autos
-
12/01/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/01/2022 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
11/01/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 15:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/01/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2022 15:29
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
11/01/2022 15:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/09/2021
-
11/01/2022 15:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/09/2021
-
11/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
11/01/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2021
-
11/01/2022 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/10/2021 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 14:49
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 19:13
Recebidos os autos
-
20/08/2021 19:13
Juntada de CIÊNCIA
-
20/08/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:31
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 19:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:52
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 17:12
Recebidos os autos
-
15/02/2021 17:12
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 19:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/02/2021 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 16:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
29/01/2021 13:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRETAMA VARA CRIMINAL DE IRETAMA - PROJUDI Av.
Paraná, 510 - Centro - Iretama/PR - CEP: 87.280-000 - Fone: 44-3573-1113 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Processo nº: 0001039-53.2019.8.16.0096 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA Réu(s): VALDINELIO SILVERIO DECISÃO 1.
Trata-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público em face de VALDINELIO SILVERIO pela suposta prática do crime previsto no artigo 306, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Consta nos autos que o réu foi preso em flagrante delito na data de 01/06/2019, ocasião em que recolheu o valor da fiança arbitrada pela Autoridade Policial e foi colocado em liberdade (evento 1).
Na sequência, este Juízo homologou a prisão em flagrante e a fiança arbitrada, bem como fixou medidas cautelares diversas da prisão, conforme decisão de seq. 11.
A denúncia foi oferecida na seq. 24.1 e recebida na seq. 49.
O réu foi citado no evento 59 e apresentou resposta à acusação por meio de defensor dativo (evento 68).
Foi designada audiência de instrução para o dia 03/02/2021, conforme certidão de seq. 86.
No evento 97 o acusado constituiu procurador e peticionou requerendo a revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir (evento 98).
O Ministério Público pugnou pela manutenção da medida cautelar (evento 101). É o relatório.
DECIDO. 2.
Analisando detalhadamente as peculiaridades do caso, entendo que o pedido deve ser indeferido.
Isso porque, em que pese todas as dificuldades que o réu vem enfrentando para desempenhar seu trabalho sem sua carteira de habilitação, verifico que é possível continuar exercendo seu labor, como inclusive vem fazendo e que isso não prejudica seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, é necessária a manutenção da medida cautelar amparada no artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, para garantia da ordem pública, pois tenho percebido que a fiança fixada pela Autoridade Policial tem tido pouco proveito "corretivo" ou "educativo" aos réus em geral.
Ainda, a aplicação da medida cautelar serve para que o réu, que em princípio parece não se ajustar às normas de segurança do trânsito, fique dele afastado e mantenha-se vinculado ao curso do procedimento.
Além disso, a cautelar serve para transmitir a seriedade das consequências de sua conduta e a firmeza com que o caso é tratado.
Vale ressaltar que as vias de acesso e de trânsito dos Municípios e distritos que compõem a Comarca são acanhadas e perigosas, e tal situação é agravada com a direção irresponsável.
As características das rodovias da região fazem com que não raramente pedestres e máquinas pesadas por elas transitem, exigindo redobrado cuidado dos motoristas e maior apego às regras de segurança do trânsito.
Presente, pois está a necessidade de garantia da ordem pública do trânsito da Comarca, mormente se considerado que o réu pela segunda vez conduzia o veículo com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, estando em visível estado de embriaguez, colocando em risco a incolumidade de outros transeuntes e demais veículos que por aquela via transitavam.
De outro lado, o fumus comissi delicti está estampado no auto de prisão em flagrante e no termo de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora realizado por ocasião da prisão.
Por fim, reitero que o réu mesmo já condenado por crime de embriaguez e antes do término da sua pena (autos nº 0002447-16.2018.8.16.0096) foi flagrado novamente dirigindo veículo automotor embriagado, logo, evidente a necessidade de aplicação de medidas mais drásticas para evitar sua reiteração criminosa.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR PARA PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS ATRIBUÍDOS AO RECORRENTE.
NÃO CONSTATADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR APLICADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0010243-21.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador José Carlos Dalacqua - J. 31.07.2020) “Recurso em Sentido Estrito.
Crime de uso de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, II, da Lei 9.503/97); desobediência (art. 330 do Código Penal) e direção perigosa (art. 34, caput, do Decreto-Lei 3.688/41).
Decisão que concedeu liberdade provisória mediante fiança, decretando a suspensão da habilitação para dirigir veículos.
Insurgência recursal.
Pleito de revogação.
Alegação de ausência de justa causa para a manutenção da medida cautelar.
Não acolhimento.
Medida excepcional que só pode ser aplicada quando for imprescindível para garantia da ordem pública.
Fundamentação idônea e concreta.
Decisão mantida.
Recurso não provido.” (TJPR - 2ª C.Criminal - 0021074-35.2019.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - J. 31.07.2020) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE PRESO EM FLAGRANTE PELA PRÁTICA DE CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (ART. 306 DA LEI N.º 9.503/1997).
MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
ORDEM PÚBLICA (RECORRENTE RESPONDE A OUTRO PROCESSO PELA PRÁTICA DO MESMO DELITO).
PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA CAUTELAR IMPOSTA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 282, inciso I, do Código de Processo Penal, as medidas cautelares diversas da prisão deverão ser aplicadas observando-se a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais e, desse modo, proteger a própria sociedade (ordem pública). 2.
Na hipótese, em que o Recorrente foi preso em flagrante pela prática de conduzir veículo automotor sob a influência de álcool (art. 306 da Lei n.º 9.503/1997), respondendo processo anterior pela prática do mesmo delito, mostra-se idônea a medida cautelar imposta (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor), em juízo prospectivo de reiteração delitiva. 3.
Na espécie, a via eleita (suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor) é adequada para o fim desejado (evitar reiteração delitiva), e não se mostra excessiva considerando que o Recorrente responde a 2 (dois) processos pela prática do mesmo delito (conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência). 4.
Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento" (STJ.
RHC 115949 / MG.
Ministra LAURITA VAZ.
T6 - SEXTA TURMA.
Julg. 06/02/2020.
DJe 21/02/2020).
Sendo assim, INDEFIRO o pleito de revogação da medida cautelar de suspensão do direito de dirigir e mantenho integralmente as medidas cautelares aplicadas na decisão de seq. 11. 3.
Aguarde-se a realização da audiência agendada. 4.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ana Paula Gadelha Mendonça JUÍZA DE DIREITO -
27/01/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/01/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2021 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2021 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 12:16
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2021 08:07
Expedição de Mandado
-
15/01/2021 08:07
Expedição de Mandado
-
07/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 16:32
Recebidos os autos
-
02/12/2020 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2020 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2020 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/07/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/07/2020 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 17:45
Recebidos os autos
-
23/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 16:08
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2020 16:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2020 16:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 16:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
23/06/2020 16:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/05/2020 17:41
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2020 17:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
22/04/2020 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 14:30
Recebidos os autos
-
27/03/2020 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 12:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/03/2020 14:02
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
10/03/2020 16:22
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
27/02/2020 13:38
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 20:23
OUTRAS DECISÕES
-
27/01/2020 16:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/12/2019 14:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/11/2019 15:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2019 19:14
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 00:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
05/11/2019 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
05/11/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 18:01
Recebidos os autos
-
01/11/2019 18:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/11/2019 10:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/10/2019 12:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/10/2019 18:05
Expedição de Mandado
-
10/10/2019 14:42
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
07/10/2019 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/10/2019 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2019 17:14
Juntada de Certidão
-
07/10/2019 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/09/2019 16:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/08/2019 17:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/08/2019 13:46
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
09/08/2019 16:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/07/2019 16:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/07/2019 15:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/07/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2019 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/07/2019 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 16:11
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/07/2019 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
28/06/2019 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 16:52
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 17:47
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/06/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/06/2019 14:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2019 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 14:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/06/2019 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 14:51
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
13/06/2019 14:51
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
13/06/2019 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 14:44
Recebidos os autos
-
13/06/2019 14:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/06/2019 13:24
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/06/2019 11:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/06/2019 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2019 15:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/06/2019 14:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 12:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/06/2019 18:50
Juntada de Certidão
-
04/06/2019 18:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
04/06/2019 18:49
Recebidos os autos
-
04/06/2019 18:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:07
Expedição de Mandado
-
04/06/2019 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2019 19:32
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
03/06/2019 13:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2019 13:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 13:22
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/06/2019 12:46
Recebidos os autos
-
03/06/2019 12:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2019 11:06
Recebidos os autos
-
02/06/2019 11:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2019 11:06
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/06/2019 11:06
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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